CASA CIVIL

 

Documento: 095004638   |    Portaria

 

Portaria Conjunta CASA CIVIL/SGM 6, de 11 de dezembro de 2023

SEI 6010.2023/0004092-0

 

Determina forma e requisitos para a realização das despesas previstas nas dotações orçamentárias correspondentes às Indicações Parlamentares acolhidas pela Câmara Municipal de São Paulo.

 

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil, EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas complementares para a execução de Emendas Parlamentares acolhidas pela Câmara Municipal de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de se orientar e padronizar procedimentos, objetivando a racionalização e eficiência, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos específicos em razão do objeto de aplicação das emendas e, ainda, o disposto no art. 6º, do Decreto nº 59.210, de 6 de fevereiro de 2020,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fixar o procedimento para a realização das despesas previstas nas dotações orçamentárias correspondentes às Indicações Parlamentares acolhidas pela Câmara Municipal de São Paulo, a serem executadas pelos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com a forma e requisitos constantes da presente Portaria.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à Secretaria da Casa Civil, por meio da Coordenadoria de Ações Municipais - CAM:

I - receber os pedidos de execução de emenda parlamentar;

II - encaminhar as solicitações para avaliação preliminar técnica de viabilidade junto ao órgão competente para a respectiva execução no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do pedido de execução parlamentar;

III - dar anuência à movimentação orçamentária requerida, bem como às solicitações de alterações e cancelamentos dos pedidos originais de execução das emendas.

 

Art. 3º Compete aos órgãos executores que receberão em dotação própria os recursos provenientes da Emenda Parlamentar:

I - analisar a viabilidade técnica de execução da emenda parlamentar;

II - executar as dotações orçamentárias correspondentes às Emendas Parlamentares;

III - fiscalizar a execução e promover a apuração dos fatos que possam ensejar eventuais sanções, nos termos do Capítulo III desta Portaria, comunicando a Casa Civil caso aplicada a sanção de suspensão prevista no inciso II do art. 14.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Das solicitações prévias de apoio a eventos

Art. 4º As solicitações prévias de apoio da Prefeitura a eventos, no âmbito do Município de São Paulo, referentes à infraestrutura, pessoal técnico e demais providências, deverão ser formalizadas através de Ofício encaminhado diretamente à Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, com no mínimo 30 dias de antecedência ao evento, contendo pedido de avaliação de disponibilidade e respectivo orçamento.

§ 1º Realizada a avaliação de que trata o “caput” deste artigo por SMTUR, o Vereador encaminhará, via SEI, à CASA CIVIL/EVENTOS, solicitação de apoio nas hipóteses do “caput” deste artigo, conjuntamente ao orçamento e à declaração de que não haverá cobranças de taxas ou ingresso, conforme Anexo II, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a realização do evento.

§ 2º As solicitações de apoio a eventos, referentes a contratações artísticas, seguirão o fluxo estabelecido pelo art. 7º desta Portaria.

§ 3º Processada regularmente a solicitação prévia de acordo com o preconizado neste artigo, deverão ser seguidas as disposições do art. 6º desta Portaria.

 

Seção II

Das demais solicitações de execução de Emenda Parlamentar

Art. 5º As solicitações que envolvam a celebração de parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverão ser formalizadas através do formulário constante do Anexo III desta Portaria, integralmente preenchido, a ser encaminhado, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS.

§ 1º O Vereador deverá apresentar plano de trabalho específico atendendo as exigências definidas pelos respectivos órgãos executores.

§ 2º As atividades a serem realizadas na execução do projeto deverão estar em conformidade com as normas vigentes e são de responsabilidade da entidade parceira.

 

Art. 6º Nas solicitações de execução de emendas para Obras, Zeladoria, Equipamentos e Infraestrutura de Eventos, o Vereador interessado encaminhará o pedido, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS, contendo o formulário de execução de emenda parlamentar constante do Anexo III desta Portaria, integralmente preenchido.

Parágrafo único. Caso enquadrada a solicitação nas hipóteses do art. 4º desta Portaria, deverá ser observado, obrigatória e previamente, o fluxo constante do referido artigo.

 

Art. 7º Para os casos de contratações artísticas, o Vereador interessado encaminhará pedido, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS, contendo o formulário de execução de emenda parlamentar constante do Anexo IV desta Portaria, integralmente preenchido, para celebração de contrato administrativo sob o regime da Lei Federal nº 14.133/2021, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da realização do evento.

 

Art. 8º Não serão avaliadas, em hipótese alguma, as solicitações de execução de emenda relativas à:

I - realização de ações de cunho partidário;

II - realização de ações que contenham cobranças de taxas, ingressos para acesso ou serviços e exploração comercial em estrutura privada ou cedida pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 9º O órgão responsável pela execução da emenda deverá retornar o Processo SEI à Casa Civil em até 15 (quinze) dias após o recebimento da consulta preliminar de viabilidade técnica, com as considerações sobre a viabilidade ou não da execução.

 

Art. 10. Caso a análise preliminar de viabilidade técnica seja positiva, o órgão indicado para a execução da emenda deverá retornar o Processo à Casa Civil acompanhado do Anexo V desta Portaria, devidamente preenchido.

Parágrafo único. Recebido o processo SEI, a Casa Civil manifestará sua anuência e o encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, que providenciará a liberação dos recursos orçamentários e a respectiva cota orçamentária, e retornará o processo à Casa Civil.

 

Art. 11. A Casa Civil encaminhará o processo ao órgão executor, que providenciará a execução da emenda nos mesmos autos de liberação de recurso ou em autos a esses vinculados no SEI.

 

Art. 12. Ficam os órgãos executores responsáveis por enviar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, o relatório da execução das emendas parlamentares, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS, bem como vincular o processo de execução ao processo de liberação do recurso, se ambos se processarem em expedientes apartados.

 

Art. 13. Os Vereadores deverão apresentar os ofícios de cancelamentos e alterações das emendas parlamentares, desde que o recurso não esteja liquidado, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS, que os encaminhará imediatamente às Secretarias e órgãos envolvidos na execução da emenda.

Parágrafo único. Nos casos de apoio a eventos e contratações artísticas, o pedido de cancelamento e/ou alteração deverá ser enviado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da realização do evento ou da execução do objeto da contratação artística.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 14. A execução de evento custeado, parcial ou integralmente, com recursos provenientes de emenda parlamentar, no qual ocorram as ações descritas nos incisos do art. 8º desta Portaria, sujeitará a entidade responsável pela organização/beneficiária da emenda, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária de receber emendas parlamentares por até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Na estipulação do prazo de suspensão previsto no inciso II do “caput” deste artigo, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 15. Além das sanções administrativas previstas no art. 14 desta Portaria, caso configuradas as condutas descritas nos incisos do art. 8º, o Vereador solicitante e a entidade responsável/beneficiária da emenda poderão responder civil e criminalmente pelos atos praticados, resguardada a obrigatoriedade da restituição de valores à Fazenda Pública nos casos de dano ao erário.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2024.

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

OS SEGUINTES DOCUMENTOS PÚBLICOS INTEGRAM ESTA PORTARIA CONJUNTA CASA CIVIL/SGM - ANEXO I (094910691) - ANEXO II (094910774) - ANEXO III (094910876) - ANEXO IV (094910993) - ANEXO V (094911090)

 

O seguinte documento público integra este ato 094920826

 

Publicado no DOC de 12/12/2023 – pp. 08 e 09

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