SEGES/AJ/PESSOAL

 

Documento: 097545547   |    Portaria

 

PORTARIA 7/SEGES/2024

 

Regulamenta o procedimento para concessão do benefício assistencial, instituído pelo artigo 49 da Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O procedimento para concessão do benefício assistencial, instituído pelo artigo 49 da Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023, fica regulamentado nos termos desta Portaria.

 

Art. 2º O benefício assistencial será deferido mediante requerimento do servidor interessado, conforme formulário próprio elaborado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, desta Secretaria Municipal de Gestão, após avaliação médica favorável.

 

Art. 3º O requerimento deverá ser encaminhado à unidade de recursos humanos da última lotação do servidor, observadas a forma e a instrução definidas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, incumbindo àquela unidade competente iniciar o respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, encaminhá-lo à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, também da Secretaria Municipal de Gestão, a qual caberá agendar a avaliação médica mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 1ºExceto quando expressamente requerido pelo interessado, fica dispensado da realização de nova avaliação médica o servidor público municipal, beneficiário de aposentadoria paga pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Paulo (RPPS), portador de doença grave reconhecida em laudo médico homologado pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, expedido para fins de isenção do imposto de renda de pessoas físicas.

§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º deste artigo, o processo, instruído com o laudo anteriormente expedido, deverá ser encaminhado à autoridade competente para despacho decisório, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

 

Art. 4º A avaliação médica será realizada por médico perito designado pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1ºO disposto no artigo 16 do Decreto nº 58.225, de 9 de maio de 2018, aplica-se aos casos em que o servidor estiver impossibilitado de se locomover.

§ 2ºO laudo de avaliação médica deverá ser homologado pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS e restituído ao órgão ou ente de origem para despacho decisório, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

 

Art. 5º Com o laudo de avaliação médica homologado, o processo relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial será encaminhado ao órgão ou ente de origem para decisão de seu titular ou autoridade delegada, publicando-se o respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.

§ 1ºNa hipótese prevista no § 1º do artigo 3º desta Portaria, caso ainda não tenha sido apreciado o requerimento de isenção do imposto de renda de pessoa física por doença grave, formulado pelo servidor, o pedido de concessão do benefício assistencial deverá ser deliberado juntamente com aquele, em despacho único.

§ 2ºO despacho de deferimento deverá fixar o mês e ano de início da concessão do benefício assistencial.

 

Art. 6º Da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da Cidade caberá recurso, nos termos do art.36 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

§ 1ºO resultado da avaliação médica será reapreciado, em grau de recurso, por junta médica designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão, composta por 2 (dois) médicos peritos, vedada a participação do médico que realizou a primeira avaliação.

§ 2ºO laudo da avaliação pela junta médica deverá ser homologado pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, com posterior restituição do processo ao órgão ou ente de origem para decisão do recurso interposto.

 

Art. 7º O servidor deverá comparecer às avaliações médicas munido de todos os exames, laudos, informações e documentos pertinentes à doença que lhe acomete, sem prejuízo da solicitação de outros documentos e exames pelo médico perito ou junta médica.

Parágrafo único. O não comparecimento do servidor na data determinada deverá ser justificado, por escrito, perante a unidade de recursos humanos referida no “caput” do artigo 3º desta Portaria, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo por abandono.

 

Art. 8º O benefício assistencial será fixado a partir do mês:

I - da emissão do laudo médico que reconhecer a doença grave;

II - em que a doença grave foi contraída, quando identificada no laudo médico;

III - de início, e nas mesmas condições, da isenção do imposto de renda de pessoa física por doença grave, cadastrado em folha, na hipótese do § 1º do artigo 3º desta Portaria;

IV - de janeiro de 2024, nas hipóteses em que o laudo médico, a data em que foi contraída a doença grave identificada no referido laudo ou a concessão da isenção do imposto de renda de pessoa física por doença grave cadastrada em folha forem anteriores.

Parágrafo único. Quando a aposentadoria do servidor for posterior aos meses fixados nos incisos I, II e IV do “caput” deste artigo, o benefício assistencial será fixado a partir do mês da aposentadoria.

 

Art. 9º Publicado o despacho decisório, o processo deverá ser encaminhado à respectiva unidade de recursos humanos para:

I - se deferido o pedido, cadastramento do benefício em folha, a partir do mês de concessão;

II - se indeferido o pedido, anotações no prontuário do servidor e arquivamento.

 

Art. 10. Sem prejuízo das publicações no Diário Oficial da Cidade, caberá à unidade de recursos humanos indicada no “caput” do artigo 3º desta Portaria acompanhar o processo e, supletivamente, informar ao servidor, por um dos meio indicados em seu requerimento, as datas, horários e locais das avaliações médicas agendadas e a decisão do requerimento ou recurso interposto, orientando-o acerca das providências subsequentes.

 

Art. 11. É dever do servidor comunicar qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento do benefício assistencial.

Parágrafo único. A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações, de irregularidades nos documentos apresentados ou da alteração das condições que ensejaram o deferimento do benefício assistencial acarretará a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor.

 

Art. 12. O benefício assistencial não se incorporará ao valor da aposentadoria, cessando com o falecimento do servidor.

 

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 01/02/2024 – ´pp. 06 e 07

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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