EMENDAS RECEBIDAS PARA PUBLICAÇÃO
“EMENDA 1 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 621/2016
“Pelo presente e na forma regimental, requeiro que seja ALTERADO o Art. 30 do SUBSTITUTIVO apresentado nesta data, incluindo o parágrafo único, passando ter a seguinte redação:
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no Art. 21 da nº 15.080, de 18 de dezembro de 2009, aplica-se o disposto no art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.999, e posteriores alterações, inclusive as suas remissões e a autorização constante de seu § 3º, às pensões por morte devidas a dependentes de servidor público do Município de São Paulo.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no inciso VII do art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.999, beneficiários dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, em caso de morte:
I - durante o serviço;
II - durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa;
III - em decorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana.
JUSTIFICATIVA
Considerando a função dos Guardas Civil Metrpolitano de alto risco e o mesmo tratamento dado pela LEI 16.694/2017.
Solicitamos a exclusão desses incisos sobre estes segurados.
Sala das Sessões.
Paulo Frange - PTB
Vereador.”
EMENDA 2 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 621/2016
“Pelo presente e na forma regimental, requeiro que seja ALTERADO o Art. 30 do SUBSTITUTIVO apresentado nesta data, incluindo o parágrafo único, passando ter a seguinte redação:
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado por Lei Específica, à criação dos quadros de empregos públicos e cargos gerenciais de provimento por livre admissão e demissão, bem como, suas respectivas remunerações, por intermédio do estatuto social, definindo a estrutura organizacional da SAMPAPREV.
JUSTIFICATIVA
Prerrogativa constitucional, ao executivo, a criação de cargos e salários, com legislação específica.
Sala das Sessões em.
Paulo Frange - PTB
Vereador.”
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 621/16
“Dispõe sobre a valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.
Altera o artigo 5º
Art. 5º A contribuição previdenciária dos servidores ativos vinculados ao RPPS, destinada a manutenção desse regime, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.
Claudio Fonseca - PPS
Vereador.”
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 621/16
“Dispõe sobre a valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.
Altera o artigo 1º
Art. 1º Esta lei trata da valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS com a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.
Claudio Fonseca - PPS
Vereador.”
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 621/16
“Dispõe sobre a valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.
Altera o artigo 6º
6º Os aposentados e os pensionistas vinculados ao 'RPPS contribuirão com 11% (onze por cento), do valor da parcela dos proventos de aposentadoria ou pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
Parágrafo Único A contribuição de que trata o "caput" incidirá apenas sobre as parcelas de proventos aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Claudio Fonseca - PPS
Vereador.”
EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 621/16
“Dispõe sobre a valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.
Suprime do artigo 10 ao artigo 49, renumerando os seguintes.
Ficam suprimidos os artigos 10 a 49.
Claudio Fonseca - PPS
Vereador.”
EMENDA 7 apresentada ao PROJETO DE LEI 621/2016
“Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do inciso II do art. 5º e a exclusão do art. 6º renumerando os artigos seguintes do PL 621/2016, com a seguinte redação:
“Art. 5º................................................................
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal.
São Paulo, 21 de dezembro de 2018.
José Police Neto - PSD
Vereador.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei para garantir que qualquer contratação para a estrutura organizacional do SAMPAPREV seja realizada através de concurso público.”
EMENDA 8 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 621/2016
“Pelo presente e na forma regimental, requeiro que seja ALTERADO o Art. 30 do SUBSTITUTIVO apresentado nesta data, incluindo o parágrafo único, passando ter a seguinte redação:
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no Art. 21 da nº 15.080, de 18 de dezembro de 2009, aplica-se o disposto no art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.999, e posteriores alterações, inclusive suas remissões e a autorização constante de seu § 3º, às pensões por morte devidas a dependentes de servidor público do Município de São Paulo.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no inciso VII do art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.999, beneficiários dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana em caso de morte:
I - durante o serviço;
II - durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa;
III - em decorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana.
JUSTIFICATIVA
Considerando a função dos Guardas Civil Metropolitano de alto risco e o mesmo tratamento dado pela LEI 16.694/2017.
Solicitamos a exclusão desses incisos sobre estes segurados
Sala das Sessões.
Paulo Frange - PTB
Vereador.”
Publicado no DOC de 22/12/2018 – p. 122