DOC 11/02/2014 – P. 13

PORTARIA Nº 1.224, DE 10 DE FEVEREIRO DE2014.

INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO PEDAGÓGICA– SGP NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINODE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, regulamentadopela Portaria SME nº 5.930 de 14/10/13 que instituio “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino deSão Paulo- Mais Educação São Paulo”;

- o previsto no Decreto nº 54.454, de 10/10/2013, regulamentadopela Portaria SME nº 5.941, de 14/10/2013, que fixa asdiretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionaisdas unidades da Rede Municipal de Ensino;

- o contido no Decreto nº 54.785, de 23/01/14, que instituia Política Municipal de Governança Tecnológica da Informaçãoe Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração PúbicaMunicipal;

- a Orientação Normativa SME 01/13, de 02/12/13 – “Avaliaçãona Educação Infantil: aprimorando olhares”;

- os artigos 3º e 4º, da Portaria SME nº 4.627 de 13/09/11,que institui o Núcleo Gestor de Informação – NGI e o Grupo deTecnologia da Informação e Comunicação – GTIC e reorganizao Centro de Informática no âmbito da Secretaria Municipal deEducação e dá outras providências;

- a relevância de a SME implantar um sistema de gestão edocumentação dos processos pedagógicos integrando o “ProgramaMais Educação - São Paulo”, que possa disponibilizarcom rapidez e transparência os dados pedagógicos para todaa comunidade escolar, com apoio pelas Tecnologias de Informação e Comunicação -TICs;

- a importância de a Rede Municipal de Ensino de SãoPaulo institucionalizar o Boletim escolar bimestral de acompanhamentopedagógico dos educandos, em consonância com o“Programa Mais Educação - São Paulo”;

-  a necessidade de racionalizar e dinamizar o processo deregistro, leitura e análise das informações pedagógicas por Professores,Equipes Gestoras das Unidades Educacionais, equipesdas DREs e da SME;

– o compromisso de disponibilizar aos pais ou responsáveis, o acesso rápido e transparente, dos boletins e relatóriosde acompanhamento pedagógico de seus filhos ao longo dosbimestres, anos e Ciclos de Aprendizagem, nos termos do dispostono “Programa Mais Educação - São Paulo”;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Gestão Pedagógica– SGP, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de SãoPaulo, que consiste em um sistema tecnológico, integrado aoSistema Escola OnLine - EOL, com o objetivo de organizar epotencializar o acompanhamento pedagógico dos estudantespelos pais/responsáveis, professores, gestores das Unidades Educacionais- UEs, Diretorias Regionais de Educação – DREs e pelaprópria Secretaria Municipal de Educação de São Paulo - SME.

Parágrafo Único: O Sistema ora instituído visa contribuircom a inserção da Unidade Educacional na cultura digital,disponibilizando por meio informatizado, as diferentes formasde registro, a organização sistematizada e a análise dos dadosreferentes ao planejamento, acompanhamento e avaliação doprocesso educativo.

Art. 2º - O Sistema de Gestão Pedagógica – SGP terá comofinalidades principais:

I – Registrar e disponibilizar aos Professores e Equipe Gestoradas Unidades Educacionais, Supervisores Escolares, Gestoresdas Diretorias Regionais de Educação e da Secretaria Municipalde Educação, informações sobre os seguintes assuntos:

a) dados de caráter pedagógico e administrativo;

b) síntese dos resultados e atas dos Conselhos de Classes;

c) Pautas das Reuniões de Pais ou Responsáveis;

d) Pautas das Reuniões Pedagógicas;

e) Planos de Trabalho anuais, bimestrais e Diários de Classedos Componentes Curriculares de todas as etapas e modalidadesde ensino da Educação Básica.

II – Registrar e disponibilizar, para o acompanhamento eanálise da comunidade escolar em geral, as seguintes informações:

a) do Calendário de Atividades Anual;

b) dos Boletins e/ou Relatórios de Acompanhamento Pedagógicopara os educandos e pais ou responsáveis, de formaon-line e/ou impressa.

Art. 3º- Caberá aos servidores de cada Unidade Educacional:

I - aos Diretores de Escola: a indicação de uma pessoaresponsável para ser o Administrador do SGP no âmbito de suaUnidade, que deverá ter conhecimentos básicos de tecnologiae exercer, preferencialmente, os cargos de Auxiliar Técnico deEducação ou Assistente de Diretor de Escola.

II – ao Coordenador Pedagógico: orientar os Professoresna utilização do SGP; acompanhar as informações registradas;registrar, quando disponível no SGP, as informações pertinentesa sua atuação e zelar pelo cumprimento dos prazos para asinserções das informações no Sistema.

III - aos Professores: o registro de suas aulas, de seusplanos de trabalho e das frequências, notas/conceitos e acompanhamentopedagógico dos educandos no SGP, dentro dosprazos estipulados pelos Gestores.

IV - ao Administrador do SGP da Unidade Educacional:acompanhar a ativação e sincronização do SGP nos “tablets”da U.E.;organizar o uso e a distribuição diária dos “tablets” emsua Unidade;registrar o calendário específico da Unidade Educacional; eauxiliar os gestores e professores nas inserções das informações,dentro dos prazos estipulados pela DRE e SME.

Art. 4o – Caberá aos servidores das Diretorias Regionais deEducação – DREs:

I - aos Diretores das DOT-P: a indicação de uma pessoaresponsável para ser o Administrador do SGP na sua Unidadee uma pessoa responsável pela formação para a utilizaçãodo SGP nas Unidades Educacionais, que deverão ter conhecimentosbásicos de tecnologia e, preferencialmente, seremeducadores que não exerçam as funções de responsáveis pelaInformática Educativa ou TIC nas DREs.

II - ao Supervisor Escolar: acompanhar o Calendário deAtividades registrado no SGP, os Planos de Trabalho dos Professores,o desenvolvimento do processo pedagógico e demaisregistros e documentos que compõem o Sistema de GestãoPedagógica.

III - ao Administrador do SGP:apoiar os Administradores do SGP e Equipes Gestoras nas U.Es;acompanhar todos os registros efetuados nas UEs, dentrodos prazos estipulados pela SME;disponibilizar aos Diretores Regionais e da DOT-P os relatórios e gráficos de desenvolvimento do processo pedagógico doseducandos de cada Unidade;participar de reuniões periódicas junto à equipe da SMEresponsável pelo SGP; ecoordenar a distribuição de acesso ao SGP no âmbito dasU.Es, informando a SME.

III – Aos representantes da DOT-P responsáveis pela formaçãodo SGP: a formação específica da Equipe Gestora e dosAdministradores do SGP das U.Es.

Art. 5º - Caberá a Diretoria de Orientação Técnica/SME:

I – ao Diretor da DOT/SME: a indicação de uma pessoaresponsável, para ser o Administrador do SGP no âmbito desua Unidade, que deverá possuir conhecimentos básicos detecnologia.

II - ao Administrador do SGP:auxiliar os administradores do SGP nas DREs;cadastrar todos os parâmetros variáveis, tais como: os direitose objetivos de aprendizagem no Ciclo de Alfabetização, asOrientações Curriculares, Calendário Geral Anual da SME, dentreoutras informações pertinentes, assegurando que o Sistemade Gestão Pedagógica - SGP tenha um bom funcionamento naRede Municipal de Ensino de São Paulo.

III – a DOT/SME, responsáveis pelo SGP: a formação específicapara utilização do SGP aos Diretores da DOT-P e representantesde: DOT-P responsáveis pela administração do SPG nas DREs;DOT-P responsáveis pela formação do SGP; Informática Educativada DRE; Supervisores Técnicos das DREs e de TIC da DRE.

Art. 6º – Fica autorizado, para fins específicos do SGP, o usodos seguintes equipamentos das Unidades Educacionais:

I - todos os computadores de uso administrativo e pedagógico (Laboratório de Informática Educativa, Sala dos Professorese Salas da Equipe Gestora) relacionados como bens patrimoniaisda Unidade Educacional e com acesso à internet;

II - todos os “tablets” relacionados como bens patrimoniaisda Unidade Educacional, com acesso à internet e atualizadospara utilização do SGP.

Art. 7º – A implantação do SGP será realizada de formagradativa e, na primeira fase de implantação, no início do anoletivo de 2014, está previsto o uso do SGP por educadores,educandos e pais ou responsáveis das Unidades Educacionaisde Ensino Fundamental, exceto nas Escolas Municipais de EducaçãoBilíngue para Surdos - EMEBSs.

Parágrafo Único: Nas fases posteriores de implantação doSGP, o Sistema será estendido para as demais etapas e modalidadesda Educação Básica, de acordo com cronograma de organizaçãoa ser definido pela DOT/SME e encaminhado às DREs.

Art. 8º - O uso do SGP substituirá o uso do Diário de Classeimpresso a partir de sua implantação.

Parágrafo Único: O Diário de Classe, na sua versão eletrônica,terá caráter de documento oficial.

Art. 9º – Os responsáveis pelo Sistema de Gestão Pedagógica – DOT/SME definirão, por meio de calendário específicopublicado no próprio Sistema, as datas de início e fim de cadabimestre.

§ 1º: Excepcionalmente, para o ano de 2014, serão consideradosbimestres para fins de registros no SGP:

primeiro bimestre: período de 05 de fevereiro a 08 de abrilde 2014;

segundo bimestre: período de 09 de abril a 11 de junhode 2014;

terceiro bimestre: período de 07 de julho a 30 de setembrode 2014;

quarto bimestre: período de 1º de outubro a 23 de dezembrode 2014.

§ 2º: Caberá a cada Unidade Educacional, observados osdispositivos da presente Portaria, definir o período de registrono calendário do SGP, segundo suas necessidades, especificandoas datas-limite para a consolidação dos registros do desempenhodos educandos resultantes das discussões realizadas noConselho de Classe.

Art. 10 – Ao final de cada ano, as Unidades Educacionaisdeverão efetuar o arquivo eletrônico de todos os dados registradosno decorrer do ano, visando assegurar os registros detoda a trajetória escolar dos educandos nela matriculados.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

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