DOC 24/07/1991 – P. 01

DECRETO Nº 29.929, DE 23 DE JULHO DE 1991

Disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos, municipais, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º – Os serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais serão executados de conformidade com as disposições deste decreto.

Art. 2º – Os serviços referidos no artigo anterior são divididos em três escalões:

I – Primeiro escalão – nível dos utilizadores, compreendendo limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e similares, e equipamentos operacionais, tais como: lavadoras, secadoras, fogões, geladeiras, extratores de frutas, balanças, liquidificadores e outros:

II – Segundo escalão – nível intermediário, compreendendo manutenção preventiva, reparações que demandem pessoal especializado, adaptações e modificações;

III – Terceiro escalão – nível superior, compreendendo reparos de vulto, reformas gerais ou ampliações.

Art. 3º - O Departamento de Edificações – EDIF, da Secretaria de Serviços e Obras – SSO, deverá fornecer às Secretarias Municipais e Administrações Regionais, orientação normativa quanto aos procedimentos para planejamento e execução direta ou por contratação de terceiros, das manutenções e reparações de primeiro e segundo escalões, bem como quanto ao registro documental e o respectivo material gráfico.

Parágrafo único – Todas as adaptações e modificações que impliquem em alteração da planta da unidade, ou necessitam de serviços técnicos de projeto, deverão ser documentadas graficamente, devendo o original ou sua reprodução em material copiativo ser encaminhada aos arquivos do Departamento de Edificações – EDIF, da Secretaria de Serviços e Obras – SSO.

Art. 4º - O estado de conservação das diversas unidades administrativas municipais é de responsabilidade dos respectivos Titulares, que deverão adotar as medidas necessárias para que os prédios, instalações e equipamentos se apresentem sempre em boas condições de utilização.

Parágrafo único – Caberá a cada Secretaria Municipal, em sua área de competência, expedir os aos atos internos necessários à perfeita orientação dos responsáveis citados neste artigo, definindo as diretrizes a serem seguidas em cada caso, inclusive para obtenção de informações técnicas.

Art. 5º - A execução dos serviços classificados no primeiro escalão será de responsabilidade do Titular da Unidade, que deverá providenciá-la de conformidade com o disposto aos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Caberá a Secretaria Municipal a expedição dos correspondentes atos internos, especificando em sua área de competência, os reparos que poderão ser executados por pessoal de seus próprios quadros e fornecendo as necessárias introduções para a hipótese prevista do parágrafo 2º.

§ 2º - Na hipótese dos serviços não poderem ser executados por pessoal próprio, o responsável pela Unidade poderá providenciar a contratação dos serviços profissionais de terceiros para sua execução, observadas as disposições estabelecidas na legislação vigente e de conformidade com os atos internos referidos no parágrafo anterior.

Art.6º - Os serviços classificados no segundo escalão serão executados, diretamente ou mediante contratação de terceiros, pelas unidades de – manutenção próprias de cada Secretaria, ou pelas unidades das Administrações Regionais da Secretaria das Administrações Regionais – SAR, a critério do Titular da Unidade Orçamentária, respeitadas as orientações normativas internas de cada Secretaria.

§ 1º - Para a execução dos serviços pelas Administrações Regionais, as Secretarias Municipais colocarão recursos de sua dotação própria à disposição das Administrações Regionais.

§ 2º - Na impossibilidade de execução dos serviços prevista neste artigo ser realizada pela Secretaria interessada ou pela respectiva Administração Regional, sua realização será cometida ao Departamento de Edificações – EDIF, da Secretaria de Serviços e Obras – SSO, com recursos colocados a sua disposição pela Secretaria interessada.

Art. 7º - Caberá ao Departamento de Edificações – EDIF providenciar a execução dos serviços que, pelo vulto e natureza, não se enquadrem nos escalões anteriormente citados, serviços esses considerados de terceiro escalão.

§ 1º - Os serviços poderão ser executados por terceiros, observado, neste caso, o procedimento licitatório, mas sempre em estreita ligação com os responsáveis pelas Unidades interessadas, devendo ser evitados, ao Maximo, transtornos ao funcionamento destas.

§ 2º - Para execução dos serviços, as Secretarias interessadas colocarão recursos de suas dotações próprias disposição de EDIF.

§ 3º - Os serviços serão programados por EDIF, com base nas informações que lhe foram fornecidas pelas Secretarias interessadas.

Art. 8º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26 e 56 de 15 de julho de 1988, nº 28.702, de 17 de maio de 1990 e nº 29.465, de 7 de janeiro de 1991.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 1991, 438º da Fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

ALMIR ANTONIO KHAIR, Secretario das Finanças

DELMAR MATTES, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras.

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

SERGIO RABELLO TAMM RENAUT, Secretário Especial da Reforma Administrativa

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 1991.

ALBA REGINA DO VAL, Respondendo pelo Cargo da Secretaria do Governo Municipal.

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