●Todos os Gestores Educacionais filiados que perderam a ação ou não entraram na justiça têm direito, independente do ano em que acessaram o cargo.
●Veja explicações do advogado do SINESP, Dr. Horácio Augusto da Fonseca, responsável pelo processo coletivo vitorioso, e confira a senteça e o Acórdão da ação.
Depois da lei nº 11.722/95, de 13/02/1995, que cortou o reajuste de 81% do mês de fevereiro daquele ano, o SINESP entrou com ações individuais para beneficiar seus filiados. Milhares foram vitoriosas. Mas uma parte das ações foi julgada improcedente.
Em 2015, depois do STF reconhecer o direito adquirido de muitos servidores públicos municipais de São Paulo ao reajuste de fevereiro de 1995, o SINESP ajuizou uma ação coletiva lançando uma nova tese jurídica.
O argumento sustentava que o reajuste geral de vencimentos incide sobre a Tabela de Padrões de Vencimentos dos cargos, porque os cargos idênticos devem ter vencimentos idênticos, sem discriminar se o servidor exercia ou não o cargo em fevereiro de 1995 ou se ele já tivera ação anterior julgada improcedente.
Essa ação coletiva foi julgada procedente definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal, favorecendo todos os filiados do SINESP que não ganharam a ação individual.
Isso cria jurisprudência que pode, inclusive, beneficiar educadores que não são da base do SINESP, desde que os Sindicatos que os representam sigam a tese vitoriosa do SINESP, mesmo que tenham sido derrotados em ações coletivas anteriores.
Dúvidas são ventiladas por quem não leu a sentença, não entendeu ou quer confundir a categoria
Para esclarecer dúvidas que vieram a público, algumas delas incentivadas pela falta de leitura completa do processo e do acórdão, interpretação equivocada ou por motivos escusos e até má-fé, o advogado do SINESP responsável pelo processo coletivo vitorioso traz os esclarecimentos necessários.
Se ainda assim pairarem dúvidas, o atendimento do SINESP por telefone, whatsapp e email está preparado para esclarecê-las. O congestionamento das linhas devido ao grande número de filiados que entraram em contato já está mais ameno.
aDefinitivamente, quem tem direito e é beneficiado com a ação vitoriosa do SINESP?
Dr. Horácio: A decisão favorece todos os Gestores filiados ao SINESP que perderam ações, que não entraram com ação e todos que entraram após o golpe do Maluf nos 81%, mesmo os que acabaram de acessar o cargo de Gestor, porque a tese vitoriosa garante direito à igualdade na tabela de vencimentos.
Essa é a decisão da justiça. Está no Acórdão e na sentença, que é longa e complexa e precisa ser lida na íntegra para ser interpretada corretamente. Neles consta a determinação: “Tal reajuste, por ser inerente ao cargo, deve ser estendido aos servidores que ingressaram na Administração Pública em data posterior àquelas Leis”. Se a correção é da tabela e não de reajuste de vencimentos, é claro que beneficia todos aos quais a tabela se aplica.
aQual percentual corresponde a esse direito?
Dr. Horácio: A Prefeitura Municipal de São Paulo e o IPREM foram condenados a aplicar o índice de 25,32% sobre a Tabela de Padrões de Vencimentos e Proventos dos servidores representados pelo SINESP, com reflexos sobre quinquênios e sexta-parte. E a pagar-lhes os valores atrasados reatroativos a outubro de 2010, em acordo com os prazos e regras jurídicas do país.
aQuando a ação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça?
Dr. Horácio: O julgamento no Tribunal de Justiça/SP foi em 22 de julho de 2021 e o processo chegou à primeira instância no dia 27 de julho de 2021.
aPor que o resultado da ação foi divulgado para a categoria em agosto de 2021?
Dr. Horácio: O intervalo entre o julgamento e a divulgação foi o tempo necessário para o trânsito do processo na justiça, cuja morosidade é conhecida de todos, e para estudo do processo, que tem mais de 500 páginas e exige análise jurídica criteriosa para dar base sólida aos procedimentos da execução.
aNo que essa ação difere das demais ações coletivas derrotadas anteriormente, inclusive de outros Sindicatos?
Dr. Horácio: Justamente na tese vencedora usada pela primeira vez nessa ação do SINESP, de que o reajuste geral de vencimentos incide sobre a Tabela de Padrões de Vencimentos dos cargos. Os demais processos pediram reajuste para ocupantes dos cargos.
aE o caso dos ADs (nomeados) e Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores designados?
Dr. Horácio: Eles também têm direito, pois estão em cargos de Gestor Educacional, são da base de representação do SINESP e podem ser filiados. Se na execução o profissional não estiver mais no cargo e a prefeitura criar alguma dificuldade, o SINESP lutará política e judicialmente para garantir o direito de todos.
aIsso vale para os designados e nomeados em órgãos central e intermediários?
Dr. Horácio: Somente aos que tiverem cargo base de Gestor Educacional (Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor Escolar).
aQuem não enviar a documentação até o final de setembro não terá outra chance?
Dr. Horácio: O SINESP enviará para a execução a lista de nomes e os documentos dos filiados que os entregaram até o final de setembro. Depois a Diretoria avaliará, junto com o jurídico, a possibilidade de abrir captação para nova remessa.
Conheça a sentença e o Acórdão
A decisão é clara e transparente, está no conteúdo da ação e do Acórdão, basta ler com atenção, o restante é fake news:
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo -SINESP, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus à procederem ao apostilamento dos integrantes das respectivas categorias, ora representados pelo SINESP, a fim de incorporar aos vencimentos – proventos – pensões - vantagens, o somatório dos índices verificados, fixando-se em 25,32% (vinte e cinco pontos percentuais e trinta e dois centésimos) o percentual de reajuste de fevereiro de 1995, com o pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, (nos exatos termos da r. Decisão do E. STJ – fls. 1.096/1.256), com correção monetária e juros moratórios, obedecendo os critérios fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral-Mérito, no Recurso Extraordinário n° 870.947, em 20.09.2017, bem como o Tema no 905, do E. STJ, declarando o crédito de natureza alimentar.”
●Veja o processo e a sentença no Site do TJ-SP AQUI, mas leia tudo, e não só o início, e se tiver dúvida consulte um especialista.
●Veja o Acórdão AQUI.
●Para saber como se beneficiar do processo vitorioso e quais documentos enviar, clique AQUI.
Comentários
SAUDE E FELICIDADES A TODOS
PERGUNTO AO MAIS COMPETENTE SINDICATO DA EDUCAÇÃO..
SOU FUNCIONARIO PUBLICO APOSENTADO
ENTREI EM 1882
MINHA PERGUNTA
NA EPOCA DESSE PROCESSO DOS 81%
EU NÃO ENTREI NA JUSTIÇA...
AINDA TENHO DIREITO A RECEBER ESSES PRECATORIOS?
PERGUNTO PORQUE MUITOS RECEBERAM
AGRADEÇO DEUS ABENÇOE
GOMES 11 976582351 WATSAP
Bom dia, Edna. Não há previsão, nesse momento, para abertura de novo grupo da ação. Fique atenta ao site e às redes sociais do SINESP, porque sempre que há abertura de novo grupo o Sindicato publiciza em todos os canais oficiais. Obrigado e grande abraço.
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