fake news ileine machadoLuiz Fux, Ministro do STF e atual Presidente do TSE, o Tribunal Superior Eleitoral, vai decidir o que é fake news, se foi usada na eleição e prejudicou ou favoreceu um candidato, e pode decidir por cancelar a eleição.

Essa premissa projeta um espectro assustador num cenário de incertezas políticas e eleitorais, como o atual, em que a discussão sobre fake news e como lidar com ela está em aberto.

A posição do Ministro é um passo a mais na judicialização da política e da ascensão do judiciário a poder acima dos demais, a quem cabe as decisões finais no jogo democrático? A isenção desse poder e seu deslocamento do modo de operar das demais instituições da república são incontestáveis? E como ficam “notícias isentas” veiculadas pela grande imprensa como se fossem verdadeiras, que causam estragos irreversíveis e depois se mostram falsas (quem não se lembra da Escola Base)?

Essa discussão está inserida na programação do 22 Congresso do SINESP, que ocorrerá nos dias 25, 26, 27 e 28 de setembro. Estudiosos, comunicadores e educadores envolvidos com o tema estão sendo convidados para trazer reflexões, constatações e possibilidades de ação para os Gestores Educacionais em mais uma empreitada que, tudo indica, repercute e repercutirá fortemente no ambiente escolar e impregnará a educação de responsabilidades.

Veja a seguir o artigo publicado no Portal 247 no dia 22 de junho de 2018.

FUX AMEAÇA ANULAR ELEIÇÕES CASO HAJA INFLUÊNCIA DE FAKE NEWS

É claro que isso demanda um acervo probatório e um conhecimento profundo daquilo que foi praticado, mas a lei prevê esse tipo de sanção”, afirmou o presidente do TSE, Luiz Fux; artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, afirmou na quinta-feira (21/06), que o Código Penal Brasileiro prevê o cancelamento de eleições caso os resultados sejam influenciados por fake news (notícias falsas).

O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

“É claro que isso demanda um acervo probatório e um conhecimento profundo daquilo que foi praticado, mas a lei prevê esse tipo de sanção”, afirmou à imprensa durante o seminário internacional sobre fake news.

Segundo Fux, quem entender que determinada eleição deva ser anulada com base nesse dispositivo eleitoral deverá acionar a Justiça munido de provas. “Vai ter intervenção do Ministério Público e cada parte vai trazer sua verdade e o juiz vai trazer a verdade do estado-juiz quando decidir.”

Vale ressaltar que, segundo a legislação, a divulgação na propaganda de fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos que possam exercer influência perante o eleitorado pode ser punida com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, de acordo com o artigo 323.

O artigo 324 afirma que quem “caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda lhe falsamente fato definido como crime” estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos e ao pagamento de 10 a 40 dias-multa.

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