DOC 30/10/1979 – P. 01 – RETIFICAÇÃO DOC 16/11/1979 – P. 01
LEI 8989, DE 29/10/1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências
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TÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
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Art. 64 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;
VI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VII - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - licença à gestante;
IX - licença compulsória;
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92, observados os limites ali fixados;
XI - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XII - participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;
XIII - desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único - No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
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CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - nos casos dos artigos 148 e 149;
IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - compulsória;
VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.
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Seção VI
Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei
Art. 150 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.
Art. 151 - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação.
Art. 152 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimentos durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
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