DOC 04/12/1980 - P. 01
RETIFICAÇÃO DOC 13/12/1980 – P. 02
LEI Nº 9160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da constituição federal.
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
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Art. 18 – Ao servidor admitido nos termos da presente lei assistem os seguintes direitos e vantagens dos funcionários públicos do Município de São Paulo, previstos nos artigos 96 e seu parágrafo único e 97; 99 a 106; 112 a 114; 115 e 116; 117 a 123; 125 e seu parágrafo único; 126; 128 e 129; 130 e 131; 132 a 135 e 137; 139 a 142; 143 a 145; 146 e 147; 148; 150 a 152; 157 a 159; 166 a 168 e 170 a 174; 176 e 177 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, conforme abaixo discriminados:
I – Reposições parceladas;
II – Gratificações por:
a) prestação de serviço extraordinário;
b) prestação de serviço noturno;
c) prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde;
d) outros casos previstos em lei;
e) exercício em Gabinete do Prefeito, de Secretário Municipal e de outras autoridades, até o nível de Diretor de Departamento;
f) elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
g) participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais;
III – Gratificação de Natal;
IV – Qüinqüênios;
V – Sexta-parte;
VI – Salário-família e salário-esposa;
VII – Auxílio funeral;
VIII – Auxílio doença;
IX – Diárias e ajuda de custo;
X – Gratificação de caixa;
XI – Férias anuais;
XII – Licença, a ser concedida:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) para cumprir serviços obrigatórios por lei;
e) compulsória;
XIII – Aposentadoria, por invalidez, compulsória e voluntária;
XIV – Direito de petição.
§ 1º – Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o servidor admitido converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.
§ 2º – Ao servidor admitido estudante de curso superior será permitido entrarem serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, sem qualquer desconto no salário e demais vantagens.
§ 3º – Assistem ao servidor admitido os benefícios decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos dos artigos 160 a 163 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
§ 4º – Os servidores admitidos nos termos da presente lei terão direito à assistência médica prestada pela Municipalidade aos funcionários públicos e previdenciária nos termos da legislação própria.
§ 5º – Aplicam-se aos servidores admitidos as normas de afastamento previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e a licença prevista no artigo 149 da mesma lei.
Art. 19 – Aos servidores contratados nos termos da presente lei assistem os seguintes direitos e vantagens dos funcionários públicos do Município de São Paulo:
I – Reposições parceladas;
II – Gratificação de Natal;
III – Salário-família e salário-esposa;
IV – Auxílio funeral;
V – Auxílio doença;
VI – Diárias e ajuda de custo;
VII – Férias anuais;
VIII – Licença, a ser concedida:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) para cumprir serviços obrigatórios por lei;
e) compulsória;
IX – Direito de petição.
§ 1º – Assiste também ao servidor contratado, nos termos do artigo anterior, o direito à aposentadoria por invalidez.
§ 2º – Aplicam-se ao servidor contratado as disposições contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior.
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CAPÍTULO V
DA DISPENSA E DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Art. 23 – Ocorrerá a dispensa do servidor admitido:
I – A pedido;
II – Pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão;
III – Quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;
IV – Quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;
V – Quando não aprovado em concurso, nos termos do artigo 5º, parágrafo único.
§ 1º – A dispensa, no caso do inciso II deste artigo, somente poderá efetuar-se após notificação ao servidor, com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante a redução da jornada de trabalho, nesse período, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem qualquer desconto no salário e demais vantagens.
§ 2º – A dispensa, nos casos dos incisos III e IV deste artigo, dependerá de procedimento sumário, no qual após a instrução, dar-se-á vista dos autos ao servidor para apresentação de defesa, em 5 (cinco) dias.
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Art. 25 – Na hipótese do inciso II do artigo 23, o servidor terá direito a:
I – Receber em pecúnia as férias não gozadas, ou averbá-las em dobro;
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