Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

 

Texto compilado
Normas de hierarquia inferior
Mensagem de veto

(Vide Decreto nº 357, de 1991)
(Vide Lei nº 8.222, de 1991)
(Vide Decreto nº 611, de 1992)
(Vide Decreto nº 2.172, de 1997)
(Vide Decreto nº 2.346, de 1997)
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 291, de 2006)
(Vide Lei nº 13.135, de 2015)

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Do Auxílio-Doença

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Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

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