DOC 18/12/2015 – PP. 14 E 15

PORTARIA 7656, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 9.394/96 - LDB, em especial o artigo 32 que trata das Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs;

- a Lei nº 13.005/14 – que aprova o Plano Nacional de Educação;

- a Lei nº 16.271/15 – que aprova o Plano Municipal de Educação;

- o Decreto nº 34.160/94 – que institui Laboratórios de Informática nas Escolas Municipais;

- o Decreto nº 54.452/13, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930/13;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04/10;

- a Portaria SME nº 1.997/09, que instituiu o Programa Aluno Monitor nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 5.792/09, que instituiu o Programa Nas Ondas do Rádio nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que trata sobre a criação do Programa “São Paulo Integral” na cidade de São Paulo.

RESOLVE:

Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal, instituído pelo Decreto nº 34.160/94, terão seu funcionamento orientado pela presente Portaria.

Art. 2º - O trabalho desenvolvido nos Laboratórios de Informática Educativa, terá como diretrizes para a sua ação pedagógica:

I - o currículo na perspectiva emancipatória e integradora, tendo a dialogicidade como norteador do trabalho pedagógico e o ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do educando, com a ressignificação dos conteúdos, articulados à realidade social;

II - a Unidade Educacional como espaço de criação e recriação de cultura digital e dos conteúdos, tendo os educandos e docentes como produtores e consumidores conscientes desta cultura, a partir da mediação, compreensão e expressão das linguagens digitais;

III - as Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs, como possibilidades de organização das iniciativas pedagógicas e da comunicação entre os educandos e educadores e destes com o conhecimento;

IV - o registro das práticas pedagógicas como instrumento que acompanhe o educando na avaliação do seu processo de aprendizagem;

V - a valorização dos saberes e desenvolvimento das potencialidades dos educandos, tendo como pilares a compreensão, experimentação, colaboração e a capacidade de construir conhecimentos;

VI - a criação de ambientes estimuladores e colaborativos, com estratégias diversificadas no trabalho com projetos didáticos, podendo, inclusive, utilizar-se da robótica, gamificação, cultura maker, raciocínio lógico espacial e pensamento crítico reflexivo no desenvolvimento de uma postura investigativa;

VII - a sistematização dos conteúdos produzidos coletivamente, a partir da decisão também coletiva de compartilhamento e do uso dos Recursos Educacionais Abertos.

Art. 3º - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:

I - Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário de Atividades;

II - Assegurar a organização necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, favorecendo:

a) a organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

b) a elaboração do horário de atendimento aos educandos, em conjunto com a Equipe Gestora;

c) o registro e encaminhamento à Equipe Gestora, dos problemas observados em relação ao uso e estado de conservação dos equipamentos;

d) a solicitação e acompanhamento de atendimento de Suporte Técnico, relativos aos equipamentos.

III - Construir instrumentos de registro que possibilitem o diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem;

IV - Organizar e desenvolver, em conjunto com a Equipe Gestora, propostas de trabalho que promovam o intercâmbio entre os educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional;

V – Participar e socializar junto aos seus pares, nos horários coletivos, os conteúdos de formação continuada, programas e projetos que envolvam o uso de tecnologias, oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação – DRE e Diretoria de Orientação Técnica DOT/SME;

VI – Articular, em conjunto com o Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL, o planejamento e desenvolvimento dos trabalhos na área de integração, envolvendo os professores da unidade e organizando ações conjuntas que estejam em consonância com as especificidades de cada ciclo e com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 4º - O módulo de POIE das Unidades Educacionais será definido em função do número de classes das Unidades Educacionais, observados os seguintes critérios:

a) Para as UEs com até 25 (vinte e cinco) classes: 01 (um) POIE;

b) Para UEs com 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) classes: 02 (dois) POIEs;

c) Para as UEs com mais de 50 (cinquenta) classes: 03 (três) POIEs.

Art. 5º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aulas dos educandos, assegurando-se 1 (uma) hora-aula semanal para cada classe em funcionamento.

Parágrafo único - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa deverão integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e atender às diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - O horário de trabalho do POIE, independentemente da sua jornada de trabalho, deverá ser distribuído de forma a atender os educandos em seus respectivos turnos, assegurando sua participação nos horários coletivos, bem como, a articulação com os Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSL e demais professores da UE.

Parágrafo único - Na hipótese de haver mais de um POIE, deverão ser formados blocos de classes, preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidades iguais de modo a assegurar a equidade de trabalho entre esses profissionais.

Art. 7º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, que possuem Laboratório de Informática Educativa, deverão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente – JBD ou Jornada Especial de Formação JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa – POIE.

§ 1º - O Professor Orientador de Informática Educativa – POIE, mencionado no caput, será eleito pelo Conselho de Escola, mediante prévio processo eletivo realizado nos termos do artigo 13 desta Portaria.

§ 2º - Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.

Art. 8º - Assegurado o atendimento aos educandos, conforme disposto no artigo 5º desta Portaria, para fins de composição da Jornada de Trabalho ou a título de JEX, quando sua jornada estiver completa, será possibilitado ao POIE a atribuição de, na ordem:

I - 01 (uma) aula do “Território do Saber” para cada classe do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental das Unidades Educacionais participantes do Programa “São Paulo Integral”, conforme Portaria SME nº 7.464/15;

II - até 02 (duas) horas-aula destinadas à organização e manutenção do Laboratório de Informática Educativa;

III – até 02 (duas) horas-aula destinadas à orientação de consultas e pesquisas e elaboração de atividades pelos educandos – em horário fora do turno dos educandos.

§ 1º - Observado o disposto no caput e remanescendo a jornada de trabalho incompleta poderão, ainda, serem atribuídas:

a) aulas de tempos destinados à orientação de projetos/docência compartilhada/trabalho colaborativo de autoria, conforme o disposto nos 7º, 8º, 9º e 10 da Portaria SME nº 5.930/13;

b) aulas de projetos desenvolvidos de acordo com o disposto o artigo 23 da Portaria SME nº 5.930/13, no contraturno escolar.

§ 2º - Ficará a critério da Equipe Gestora, acordado com o POIE, a definição do número e da ordem de atribuição das horas-aula mencionadas no parágrafo anterior, de modo a atender a organização da UE.

Art. 9º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs será, ainda, exigido do POIE, habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 10 – Quando em aula compartilhada, o Professor regente da classe deverá acompanhar a classe nas atividades de tecnologias para a aprendizagem programada dentro do horário atribuído às suas aulas.

Art. 11 - A organização do horário de trabalho do POIE será de responsabilidade do próprio servidor em conjunto com a Equipe Gestora da Unidade Educacional, com a aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 12 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional, a coordenação, acompanhamento, supervisão, apoio e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa.

Art. 13 – Para o exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de Proposta de Trabalho, de acordo com o disposto na presente Portaria, observados os seguintes critérios:

I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;

II - conhecer a legislação e diretrizes que regem a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;

III – possuir conhecimento de projetos didáticos e estar envolvido com os projetos da UE que atua;

IV – apresentar proposta que contemple, prioritariamente, o “Programa Mais Educação São Paulo”, ou Programa “São Paulo Integral”, em especial, no desenvolvimento de projetos na área de integração;

V - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da U.E. e as de participação nos eventos de formação.

§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 2º - O professor eleito iniciará suas funções após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 14 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, além do previsto no artigo 3º desta Portaria, deverá ser considerada, ainda, a assiduidade e pontualidade do profissional designado.

§ 2º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, nos termos do artigo 13 da presente Portaria.

Art. 15 - Nos afastamentos do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 13 desta Portaria, para escolha imediata de outro docente para a função.

Art. 16 – Na hipótese de ocorrer a cessação da designação do POIE no decorrer do ano letivo, o novo profissional eleito iniciará suas funções a partir da autorização dada pela Diretoria Regional de Educação após análise dos documentos pertinentes.

Parágrafo único: A documentação para expedição dos atos oficiais de designação deverá ser encaminhada pela Unidade Educacional à Diretoria Regional de Educação no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

Art. 17 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 25 (vinte e cinco) horas-aula de estágio no período de 01 (uma) semana, sendo 05 (cinco) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Tecnologias para a Aprendizagem da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 20 (vinte) horas-aula em, no mínimo duas Unidades Educacionais, indicada e acompanhada pela Equipe de Tecnologias para a Aprendizagem da DOT- P das respectivas DRE;

§ 1º - O Diretor da Unidade Educacional deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento no prontuário do servidor.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo, o professor que já tenha exercido a função de POIE e comprove seu estágio inicial.

§3º - Excepcionalmente, na ocorrência do disposto no artigo 13 desta Portaria, o período de estágio de que trata o caput poderá ser flexibilizado a critério da DOT – P, ouvida se necessário a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 18 - A formação inicial dos POIEs recém-designados será de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, da equipe de Tecnologias para a Aprendizagem das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.

Art. 19 – O POIE será convocado para participar de encontros de formação continuada oferecidos pela DRE e/ou SME, devendo apresentar, à Chefia Imediata, comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Art. 20 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.

II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:

a) maior tempo na função de POIE;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:

a) maior tempo na função de POIE;

b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 21 - Nos períodos em que não contar com o POIE, caberá à Equipe Gestora organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.

Parágrafo único: Aos demais educadores da UE, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 22 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs para as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, para os Centros de Educação Infantil – CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, ficando garantida a participação de um integrante desta unidade quando programados eventos de formação.

Parágrafo Único - Ao final do ano letivo de 2016 serão cessadas as designações dos POIEs em exercício nas EMEIs, devendo os profissionais envolvidos retornar para as funções próprias do seu cargo base.

Art. 23 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 24 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/16, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 900, de 24/01/14.

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