INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 34, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

6016.2021/0088223-7

 

REORIENTA O PROGRAMA “SÃO PAULO INTEGRAL – SPI” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEIs, ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEFs, ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - EMEFMs, ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILINGUE PARA SURDOS - EMEBSs E NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUs DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, com ênfase no seu art. 1º e alterações posteriores, em especial, a Lei federal nº 12.796/13 e a Lei Federal nº 13.415/17;

- as Leis Federais nºs 10.639/03 e 11.645/08, que dispõem sobre a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena;

- a Lei Federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;

- a Resolução CNE/CP nº 2/17, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

- a Resolução CNE/CEB nº 3/18, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

- a Resolução CNE/CP nº 4/18, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica;

- a Resolução CNE/CP nº 2/21, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;

- o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, MEC, 2007;

- a Portaria MEC nº 1.432/18, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;

- a Lei Municipal nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- a Instrução Normativa SME nº 29/21, que dispõe sobre a reorganização do trabalho educacional no segundo semestre letivo de 2021 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 32/19, que dispõe sobre a Reorganização do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens, sobre a função de Professor de Apoio Pedagógico – PAP, e dá outras providências;

- a Portaria SME nº 5.930/13, que regulamenta o Decreto nº 54.452/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”;

- a Portaria SME nº 1.224/14, que instituiu o Sistema de Gestão Pedagógica - SGP;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o Programa “São Paulo Integral” nas escolas da Rede Municipal de Ensino - RME e alterações posteriores;

- a Portaria SME nº 5.956/16, que reorganiza o Programa “São Paulo Integral” nas Escolas Municipais;

- a Portaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “São Paulo Integral”;

- a Portaria SME nº 8.764/16, alterada pela Portaria SME nº 9.268/17, que regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que “Institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva”;

- a Portaria SME nº 8.231/17, que inclui na Portaria SME nº 7.779/17 as especificações para o módulo docente no Programa São Paulo Integral;

- a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE) que trata especificamente sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face dessa suspensão de atividades;

- a reorganização da etapa do Ensino Médio, subsidiada pela legislação federal vigente;

- os documentos conceituais e orientadores da Política São Paulo Educadora e os Indicadores de Monitoramento do Programa São Paulo Integral, avaliação e aprimoramento das atividades de expansão de jornada;

- a Educação Integral em tempo integral, como Política Pública de Educação de uma Cidade Educadora;

- a Educação Integral como direito de cidadania da infância e da adolescência e promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões (intelectual, física, social, emocional, cultural e lúdica);

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas a todos os estudantes, em todos os anos dos ciclos, observados o domínio dos conceitos que garantam os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para o respectivo ano, nos termos do Programa de Metas da Cidade e do Currículo da Cidade;

- a necessidade de incentivar a implementação da expansão dos territórios e espaços educativos e da jornada diária dos estudantes para, no mínimo, de 7 (sete) horas diárias;

- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, o Currículo Integrador da Infância Paulistana e o Currículo da Cidade como documentos que subsidiam a prática pedagógica;

- o Currículo da Cidade como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental e Ensino Médio, orientado pelos princípios da Inclusão, Equidade e Educação Integral, que se alinha à história da Rede e apresenta a Matriz de Saberes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, na perspectiva da educação para o século XXI;

- a importância de planejar estratégias para fazer frente à suspensão das atividades nas Unidades e seus impactos, visando especialmente garantir o direito à educação dos estudantes e tendo em vista a importância da comunidade escolar na formação desses cidadãos, baseado especialmente nos conceitos e papéis da Educação Integral e expansão de jornada;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reorientar o Programa “São Paulo Integral - SPI” instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 03/12/15, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, da Rede Municipal de Ensino e os Centros Educacionais Unificados - CEUs.

 

Art. 2º O Programa SPI, que tem como objetivo principal a promoção de experiências pedagógicas visando à consecução da educação integral por meio da expansão do tempo de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, a ressignificação dos espaços e do currículo, garantindo o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fica reorientado na conformidade desta Instrução Normativa, com fundamentação nas seguintes diretrizes gerais e pedagógicas:

DIRETRIZES GERAIS:

a) o território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias, a comunidade, a vizinhança, o bairro e a cidade; configurando-se, assim, a Cidade de São Paulo como Cidade Educadora;

b) a educação como propulsora da democracia, possibilitando às crianças e adolescentes a compreensão da sociedade e a participação nas decisões que afetam os lugares onde vivem e por onde transitam;

c) o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promove a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

d) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidade coletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, na diversidade cultural existente em cada território;

e) a comunidade de aprendizagem como rede de construção de um projeto educativo e cultural próprio para educar a si mesma, suas crianças e seus adolescentes;

f) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

g) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;

h) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, fomentado o protagonismo de crianças, adolescentes e seus educadores;

i) integrar a Proposta Pedagógica das UEs assegurando o direito ao convívio das crianças e adolescentes em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitem a apropriação das diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializado, sempre que necessário;

j) fomentar a intersetorialidade consolidando, nos territórios, o diálogo permanente e ações conjuntas com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Segurança Urbana, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

k) fortalecer os processos democráticos nas Unidades Educacionais, em suas diferentes instâncias decisórias como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e Mestres - APMs, Conselho Gestor e Colegiado de Integração (CEUs); Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do CEU- APMSUAC;

l) desenvolver ações na perspectiva da Educação Inclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes aprendam e construam saberes e conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;

m) identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social.

DIRETRIZES PEDAGÓGICAS:

a) o Currículo da Cidade em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, significativo e relevante, organizador da sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao conhecimento acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, além de criar condições para o protagonismo, a autoria e a autonomia;

b) o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

c) as experiências educativas que levam em consideração o direito das crianças e adolescentes ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, dignidade, à convivência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis;

d) os Itinerários Formativos, Percursos de Estudo e Formação e seus desdobramentos como expressão da autonomia dos adolescentes, garantindo seu protagonismo e exercício do seu direito de escolha;

e) a articulação das experiências e saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover aprendizagens multidimensionais, com vistas ao seu desenvolvimento integral;

f) a valorização do diálogo entre as pedagogias: social, popular, formal, participativa e de projetos;

g) a potencialização do Currículo da Cidade – Educação Infantil como subsídio fortalecedor do Projeto Político Pedagógico nas Unidades de Educação Infantil, no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, na articulação dos trabalhos desenvolvidos nas duas etapas da Educação Básica;

h) a aplicação e análise dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, com o objetivo de auxiliar as equipes de profissionais das Unidades Educacionais, juntamente com as famílias e pessoas da comunidade, a desenvolver um processo de autoavaliação institucional participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida pela Unidade, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com as crianças;

i) a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, articulados aos Territórios do Saber propostos pelo Programa São Paulo Integral;

j) a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Médio, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, articulados aos Itinerários Formativos, Percursos de Estudo e Formação e seus desdobramentos, propostos pelos documentos norteadores municipais, permitindo que os estudantes realizem escolhas interligadas ao seu projeto de vida, de forma que suas aprendizagens sejam significativas e contextualizadas;

k) para o ensino fundamental, a concepção das Experiências Pedagógicas como possibilidades de exprimir as intencionalidades e concepções pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens nos Territórios do Saber, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

l) para o ensino médio, a concepção dos Percursos de Estudo e Formação e seus desdobramentos como possibilidades de exprimir as intencionalidades e concepções pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens nos Itinerários Formativos, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

m) a ressignificação do currículo, na perspectiva da Educação Integral, Integrada e Integradora de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadãos de direito, ampliando assim, as possibilidades de participação e de aprendizagens para a valorização da vida.

 

ADESÃO AO PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL

Art. 3º Para aderir ao Programa “São Paulo Integral – SPI” as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental deverão apresentar as seguintes condições:

I - espaços educativos compatíveis com o número de estudantes por turno que participarão do SPI, considerando, inclusive, outros equipamentos/espaços do entorno, além da possibilidade de organização dos espaços entre os turnos de funcionamento;

II - proposta de adesão amplamente discutida com a comunidade educativa e aprovada pelo Conselho de Escola;

III - possibilidade de assegurar a permanência do educando em turno de tempo integral por 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula de efetivo trabalho educacional quando se tratar de Unidades Educacionais de Ensino Fundamental.

 

Art. 4º Para aderir ao Programa “São Paulo Integral – SPI” as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs deverão apresentar as seguintes condições:

I - demanda escolar atendida;

II - espaços educativos compatíveis com o número de crianças por turno que participarão do SPI, considerando inclusive, outros equipamentos/espaços do entorno;

III - proposta de adesão amplamente discutida com a comunidade educativa e aprovada pelo Conselho de Escola;

IV - possibilidade de assegurar a permanência das crianças em turno de tempo integral por 08 (oito) horas-aula diárias.

 

Art. 5º A solicitação de adesão ao Programa SPI mencionadas nos artigos 3º e 4º será formalizada mediante o preenchimento e encaminhamento à DRE, por meio do sistema SEI, no período estabelecido em comunicado específico, do Formulário de Adesão, Anexo II – EMEIs, EMEFs, EMEBs e EMEFMs, parte integrante desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º As EMEFs dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, exceto aquelas que possuem polo de Educação Bilíngue, continuarão participando compulsoriamente do SPI garantindo a:

I - permanência dos estudantes em turno de tempo integral por 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula de efetivo trabalho educacional;

II - construção coletiva de ações com as Unidades Educacionais que as compõem e com as do entorno.

§ 1º A participação de que trata o “caput” deste artigo será articulada pelos Coordenadores de Núcleos dos CEUs, equipes gestoras, docentes e Conselho de Escola das UEs envolvidas, além do Conselho Gestor do CEU.

§ 2º A adesão será formalizada mediante o preenchimento e encaminhamento, à DRE, por meio do sistema SEI, do Formulário de Participação Compulsória, Anexo III – EMEFs dos CEUs, parte integrante desta IN.

 

Art. 7º As EMEFM e a EMEBS que oferecem o Ensino Médio em tempo integral participarão compulsoriamente do SPI garantindo a:

I - permanência dos estudantes em turno de tempo integral por 08 (oito) horas diárias, totalizando 09 (nove) horas-aula de efetivo trabalho educacional;

§ 1º A adesão será formalizada mediante o preenchimento e encaminhamento, à DRE, por meio do sistema SEI, do Formulário de Participação Compulsória, Anexo VI – EMEFM e EMEBS com oferta de Ensino Médio, parte integrante desta IN.

 

Art. 8º As UEs que participam do Programa SPI deverão preencher e encaminhar à DRE, por meio do sistema SEI, no prazo estabelecido em comunicado específico, o Formulário de Continuidade - EMEIs, EMEFs e EMEFMs, do Anexo IV, parte integrante desta IN.

 

Art. 9º Para a efetivação da adesão ao Programa será observada, pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs e pela Secretaria Municipal de Educação – SME, a disponibilidade orçamentária, os critérios pedagógicos e a consonância da proposta com os demais programas vigentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o número de escolas interessadas em aderir ao SPI superar o estabelecido pela SME, serão priorizadas aquelas que detiverem:

a) maior número de estudantes em situação de vulnerabilidade social;

b) maior número de estudantes com dificuldades de aprendizagem consoante com os resultados obtidos nas avaliações externas, internas e instrumentos de acompanhamento das aprendizagens.

 

Art. 10. Anualmente, a SME incumbir-se-á de publicar Comunicado específico com o cronograma e as demais orientações pertinentes ao SPI.

 

Art. 11. As EMEFs, EMEBSs e EMEFMs que aderirem ao Programa “São Paulo Integral”, deverão:

I - Se em continuidade:

a) priorizar a continuidade de todas as turmas atendidas no ano em curso;

b) priorizar expansão gradativa do atendimento às demais turmas da escola, com vistas ao atendimento de todos os estudantes do Ciclo participante do Programa até que concluam o Ensino Fundamental.

II - Se em adesão inicial:

a) definir, em conjunto com o Conselho de Escola, Supervisão Escolar e Equipe da Diretoria Regional de Educação as turmas que serão priorizadas.

Parágrafo único. A Unidade Educacional que aderir ao Programa SPI com o atendimento de turmas dos 1ºs anos do Ensino Fundamental deverão assegurar o atendimento dessas turmas até a conclusão do Ciclo de Alfabetização.

 

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E DAS TURMAS

Art. 12. As turmas das Unidades participantes do Programa SPI serão organizadas nos seguintes horários:

I - Ensino Fundamental:

a) 1º turno: das 7h às 14h;

b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.

II - Educação Infantil em turno único entre 7h e 19h.

III - Ensino Médio:

a) turno único das 7h às 15h

Parágrafo único. As propostas de horário diverso do estabelecido no “caput” deverão ser submetidas à análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

 

Art. 13. O tempo de permanência dos estudantes das EMEFs, EMEFMs, EMEBSs fica distribuído na seguinte conformidade:

I - Para o Ensino Fundamental

a) 08 (oito) horas-aula diárias de efetivo trabalho educacional;

b) 01 (uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, alimentação e atividade livre, dividida em, no mínimo, dois tempos.

II - Para o Ensino Médio

a) 09 (nove) horas-aula diárias de efetivo trabalho educacional;

b) no mínimo 01 (uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, alimentação e atividade livre, dividida em 20 minutos para lanche e 40 minutos para almoço;

 

Art. 14. Na organização do tempo e espaços das EMEIs serão assegurados:

I - momentos de cuidados, destinados à higiene, alimentação e atividades livres, em consonância com a política educacional vigente;

II - experiências de aprendizagem na associação do cuidar e educar em diferentes espaços, flexibilizando o tempo conforme o interesse da criança;

III - a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças em todas as suas dimensões.

Parágrafo único. Os horários de distribuição das refeições serão organizados conforme previsto na Instrução Normativa que dispõe sobre a Organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 15. O Atendimento Educacional Especializado e a atuação dos Professores das Salas de Recursos Multifuncionais – SRM, nas turmas participantes do Programa SPI serão realizados conforme previsto na Portaria SME nº 1.185/16 e Portaria nº 8.764/16, alterada pela Portaria nº 9.268/17.

 

EXPANSÃO CURRICULAR

Art. 16. A expansão curricular, exclusivamente nas classes do Ensino Fundamental, dar-se-á por meio dos Territórios do Saber organizados em Experiências Pedagógicas, conforme segue:

 I - Educomunicação, Oralidade e Novas Linguagens:

a) Experiências de leitura, tais como: Academia Estudantil de Letras (AEL), clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, slam;

b) Línguas estrangeiras, tais como: alemã, espanhola, francesa, italiana, inglesa, japonesa etc.

c) Educomunicação, que pode se desdobrar em: cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, jornal, jornal escolar;

d) LIBRAS: docência realizada por PEIFs ou PEFIIs com habilitação na área;

II - Culturas, Arte e Memória:

e) Arte, que pode se desdobrar em: artes visuais, canto coral, dança, música, teatro;

f) Jogos e brincadeiras, que podem se desdobrar em: brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;

 III - Orientação de Estudos e Invenção Criativa:

g) Conhecimentos matemáticos e científicos, que podem se desdobrar em: raciocínio lógico, clube de matemática, clube de ciências/investigação, pequenos inventores, robótica;

h) Ações de Apoio Pedagógico, destinadas ao aprofundamento de estudos e recuperação contínua com docência realizada pelos PEIFs, PEFIIs (Língua Portuguesa e Matemática) ou designados para a função de Professor de Apoio Pedagógico (PAP) nos termos da legislação vigente que normatiza a função do PAP;

 IV - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental, Economia Solidária e Educação Financeira:

i) Horta e Educação Alimentar, que podem se desdobrar em: culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem, educação fiscal, educação financeira, consumo consciente;

 V - Ética, Convivência e Protagonismos:

j) Ações cidadãs, que podem se desdobrar em: cidadania e participação, direitos humanos, economia solidária, mobilidade urbana, grêmios estudantis;

VI - Cultura Corporal, Aprendizagem emocional e Promoção da Saúde:

k) Atividades físicas e recreativas, como circo, e iniciação esportiva, com docência realizada exclusivamente pelos PEFIIs - Educação Física;

 VII - Qualquer um dos Territórios supracitados:

l) Outras: a partir de uma necessidade ou interesse apontado no Projeto Político-Pedagógico.

§ 1º O planejamento das experiências pedagógicas de que trata o “caput” deverá considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes, além dos que se constituem como público-alvo da Educação Especial, assegurando sua plena participação e o direito à educação com os princípios da equidade.

§ 2º A expansão curricular no Ensino Médio realizar-se-á por meio dos Itinerários Formativos, dos Percursos de Estudo e Formação e seus desdobramentos, organizados de acordo com Instrução Normativa específica.

§ 3º Para a Educação Infantil, deverão ser observados o Projeto Político-Pedagógico das Unidades e as especificidades dessa etapa da Educação Básica.

 

PLANEJAMENTO DAS EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS E REGISTROS

Art. 17. As experiências pedagógicas deverão ser planejadas e desenvolvidas com metodologias e recursos didático-pedagógicos específicos, nos Territórios do Saber, observados os princípios de equidade, inclusão, sustentabilidade e contemporaneidade; em diálogo com o Currículo da Cidade, à luz do documento “Educação Integral: Política São Paulo Educadora” e da elaboração de proposta de formação continuada dos profissionais.

 

Art. 18. Na composição do tempo de permanência do estudante deverão ser organizados quadros de expansão curricular, tempos e espaços/ambientes, de acordo com as prioridades estabelecidas no Projeto-Político Pedagógico da Unidade e com ênfase nas dimensões intelectual, social, afetiva, física, cultural e lúdica em consonância com as práticas educativas transversais, inter e transdisciplinares; buscando a integração dos representantes da comunidade escolar e dos diferentes espaços educativos.

§ 1º O planejamento proposto deve contemplar um ciclo de atividades nos Territórios do Saber, de forma articulada com o PPP da Unidade Educacional, aos conhecimentos historicamente produzidos e com a Matriz de Saberes, com vistas à formação integral do sujeito.

§ 2º Em razão do período de suspensão de atividades em razão da pandemia e dos impactos causados aos estudantes, a Experiência Pedagógica “Ações e Apoio Pedagógico”, atinente ao Território do Saber “Orientação de Estudos e Invenção Criativa”, deverá ser ofertada em todas as Unidades do Ensino Fundamental, no mínimo em uma turma.

 

Art. 19. As Unidades Educacionais incumbir-se-ão de planejar e organizar as atividades de expansão curricular para a Educação Infantil e Ensino Fundamental elaboradas em 5 (cinco) fases, que assim se destinam:

a) Fase 1: adesão e diagnóstico das necessidades apontadas no Projeto Político-Pedagógico; e análise dos projetos e programas já implantados na Unidade Educacional bem como a viabilidade de implantação de novos; em diálogo com as estratégias de escuta/ participação das crianças, Grêmio Estudantil, as assembleias escolares e a formação continuada.

b) Fase 2: definição dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas e levantamento dos professores interessados em assumir as aulas;

c) Fase 3: planejamento das ações a partir dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas que terão continuidade e dos que serão implantados;

d) Fase 4: execução e acompanhamento;

e) Fase 5: avaliação e readequações.

 

Art. 20. As Experiências Pedagógicas serão submetidas à aprovação do Conselho de Escola, contendo:

I – Território do Saber e Experiência Pedagógica;

II – Justificativa;

III – Objetivos;

IV – Professor Responsável e sua respectiva grade de horário de trabalho;

V – Cronograma de atividades e carga horária;

VI – Descrição das fases / etapas / desenvolvimento e avaliação;

VII – Recursos materiais;

VIII – Referências;

IX – Parecer da Equipe Gestora;

X – Aprovação do Conselho de Escola;

XI – Manifestação do Supervisor Escolar.

§ 1º O plano das Experiências Pedagógicas deverá ser encaminhado conforme Anexo V com cópia da ata de aprovação do Conselho de Escola para análise e parecer da Supervisão Escolar, posterior homologação do Diretor Regional e cadastro no Grupo de Trabalho - GT “São Paulo Educadora” da DRE.

§ 2º O plano com o registro mencionado no artigo anterior, deverá constar no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional e ser acompanhado desde o início do ano letivo pela equipe gestora, em especial pelo Coordenador Pedagógico, para fins de evolução funcional.

 

Art. 21. O quadro de horários e as atividades, das turmas que participam do Programa “São Paulo Integral”, deverá ser apresentado no descritivo do conjunto da proposta pedagógica, integrando o Projeto Político-Pedagógico da U.E.

 

Art. 22. A avaliação, com vistas à continuidade e redimensionamento da Experiência Pedagógica, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora, Supervisor Escolar e Conselho de Escola, nos termos da legislação vigente e registrada em livro próprio.

 

Art. 23. Os registros de frequência e acompanhamento dos estudantes serão realizados por meio dos sistemas informatizados da SME e Censo Escolar.

Parágrafo único. Na impossibilidade de os registros serem efetivados nos sistemas mencionados no “caput”, a documentação pedagógica concernente aos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas deverá ser lavrada em livro próprio.

 

Art. 24. A Unidade Educacional com proposta de organização curricular diversa da estabelecida nesta Instrução Normativa, desde que, consoante ao seu Projeto Político-Pedagógico, à Política Educacional da SME e aprovada pelo Conselho de Escola, deverá encaminhá-la para análise conjunta do GT, Supervisão Escolar da Unidade Educacional, Diretor Regional de Educação e, posteriormente, submetida ao Conselho Municipal de Educação.

 

ATRIBUIÇÃO DE CLASSES /AULAS

Art. 25. Para a organização do Ensino Fundamental deverá ser observada a matriz curricular, constante do Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa e no Ensino Médio a matriz curricular constante em Instrução Normativa específica.

 

Art. 26. A regência da classe e aulas das turmas do Ciclo de Alfabetização integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum;

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Ações de Apoio Pedagógico.

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Educação Física: 03 (três) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com as orientações constantes no documento institucional “Sala de leitura: vivência saberes e práticas”.

- Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade de Tecnologias para Aprendizagem.

- Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 04 (quatro) horas-aula de experiências pedagógicas, de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade.

Parágrafo único. As aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

 

Art. 27. A regência da classe e aulas das turmas dos 4º e 5º anos do Ciclo Interdisciplinar integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum;

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Ações de Apoio Pedagógico.

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 01 (uma) hora-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Educação Física: 02 (duas) horas-aula;

IV- Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com as orientações constantes no documento institucional “Sala de leitura: vivência saberes e práticas”.

VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade de Tecnologias para Aprendizagem.

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 06 (seis) horas-aula de experiências pedagógicas, de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade.

Parágrafo único. As aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

 

Art. 28. A regência das aulas de expansão curricular das turmas do 6º ano do Ciclo Interdisciplinar e do Ciclo Autoral integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com as orientações constantes no documento institucional “Sala de leitura: vivência saberes e práticas”.

II - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade de Tecnologias para Aprendizagem.

III - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 04 (quatro) horas-aula - Ações de Apoio Pedagógico;

IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 04 (quatro) a 06 (seis) horas-aula de experiências pedagógicas, em consonância com o Currículo da Cidade.

 

Art. 29. A escolha/ atribuição das aulas de expansão curricular/ experiências pedagógicas/ itinerários formativos/ percursos de estudo e formação e seus desdobramentos ocorrerão conforme disposto em Instrução Normativa específica.

 

Art. 30. Os professores em regência de classes e aulas participarão da atribuição de aulas do Território do Saber, desde que, esgotadas as possibilidades de aulas de seu componente curricular/titularidade de concurso.

§ 1º Na hipótese da continuidade da experiência pedagógica, com a anuência da Equipe Gestora e do interessado, as aulas serão atribuídas com prioridade ao regente do ano anterior, exceto quando se tratar de professor excedente.

§ 2º Os Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência escolherão/terão atribuídas aulas de expansão curricular a título de JEX e em turno diverso ao de sua jornada regular de trabalho.

 

Art. 31. A Equipe Gestora organizará as aulas do Território do Saber de modo a possibilitar que sejam ministradas por diferentes professores.

 

Art. 32. Esgotadas todas as possibilidades de atribuição no âmbito da UE, as aulas do Território do Saber serão encaminhadas à DRE para divulgação e atribuição nos Processos de escolha/atribuição inicial e/ou periódica.

 

Art. 33. Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final do trabalho desenvolvido, o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico expedirão Atestados aos participantes do SPI, conforme disposto em legislação específica, desde que, atendidos os seguintes critérios:

I - experiências Pedagógicas atribuídas a título de JEX.

II - carga horária mínima de 64 horas distribuídas em 8 meses completos.

III - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do cronograma de atividades homologado.

Parágrafo único. O professor designado para a função de Professor Orientador de Educação Integral – POEI fará jus ao Atestado mencionado no “caput” deste artigo, ao contar com:

a) carga horária mínima de 320h distribuídas em 8 meses completos;

b) frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos.

 

MÓDULO DE SERVIDORES

Art. 34. As Unidades Educacionais participantes do Programa SPI com, no mínimo, três classes do Ensino Fundamental, terão acréscimo em seu módulo de 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação – ATE, para exercício de atividades de Inspeção Escolar.

 

Art. 35. Excepcionalmente, as Unidades Educacionais participantes do Programa SPI com classes do Ensino Fundamental, terão seu módulo acrescido de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I – PEIF I, conforme segue:

I - de 1 (uma) a 5 (cinco) classes: 01 (um) PEIF I;

II - a partir de 6 (seis) classes: 02(dois) PEIF I.

§ 1º A permanência na UE dos profissionais mencionados no “caput” deste artigo estará condicionada à continuidade no Programa “São Paulo Integral”.

§ 2º A organização dos horários do profissional do módulo de Docentes deverá contemplar o horário de funcionamento do turno da Unidade Educacional, em articulação com os horários dos demais docentes que atuarão com as turmas integrantes do Programa “São Paulo Integral”.

 

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 36. Para as UEs participantes Programa SPI os recursos repassados por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, observado o número de turmas atendidas, serão acrescidos dos seguintes percentuais:

I - 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 03 (três) turmas;

II - 25% sobre o valor fixo quando organizadas até 04 (quatro) turmas;

III - 30% sobre o valor fixo quando organizadas até 05 (cinco) ou mais turmas.

§ 1º Exclusivamente no ano da implantação/adesão ao Programa, as UEs terão acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no valor do primeiro repasse do PTRF.

§ 2º As UEs que permanecerem no Programa, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III deste artigo, terão acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no valor do primeiro repasse do PTRF.

§ 3º A transferência dos recursos às UEs participantes do Programa dar-se-á de acordo com a legislação do PTRF publicada anualmente.

 

Art. 37. As UEs que cederem seus espaços físicos para turmas presenciais de Ensino Profissionalizante e oriundas de parcerias firmadas junto a SME, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III deste artigo, terão acréscimos nos valores do PTRF conforme seguem:

I - 5% sobre o valor fixo quando organizadas até 03 (três) turmas;

II - 10% sobre o valor fixo quando organizadas até 04 (quatro) turmas;

III - 15% sobre o valor fixo quando organizadas até 06 (seis) turmas;

IV - 20% sobre o valor fixo quando organizadas 07 (sete) ou mais turmas

Parágrafo único. A transferência dos recursos de que trata este artigo dar-se-á de acordo com a legislação do PTRF publicada anualmente.

 

DESIGNAÇÃO DO POEI

Art. 38. Haverá nas UEs participantes, EMEIs, EMEFs, EMEBs ou EMEFMs, 1 (um) ou 2 (dois) professores, especialmente designados, para exercer a função de “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.

§ 1º O POEI será eleito pelo Conselho de Escola, preferencialmente, entre os profissionais da própria Unidade Educacional e deverá apresentar as seguintes condições:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento dos estudantes e professores que atuam no Programa;

b) apresentar proposta de trabalho em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade/ Projeto Político Educacional do CEU;

c) ter disponibilidade para participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação - SME.

§ 2º O POEI será designado por ato do Secretário Municipal de Educação a ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC.

§ 3º Os POEIs serão remunerados a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) horas-aula de trabalho semanal.

§ 4º O segundo POEI será eleito somente nas Unidades Educacionais que contarem com 12 ou mais turmas integrantes do SPI.

 

Art. 39. O Professor Orientador de Educação Integral - POEI, que se afastar de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, terá sua designação cessada.

 

Art. 40. Compete ao “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”:

I - articular as atividades propostas pelos Programas “São Paulo Integral”, “Mais Educação São Paulo” e pelo Currículo da Cidade – Ensino Médio com o Projeto Político Pedagógico da Unidade e demais diretrizes dos programas desta Secretaria, inclusive durante os períodos destinados à formação continuada dos profissionais em parceria com o Coordenador Pedagógico;

II - articular, junto aos professores regentes do Itinerário Integrador, oferecido à primeira série do Ensino Médio em tempo integral, ações que possam auxiliar o estudante a delimitar e sistematizar o seu Projeto de Vida, além de orientá-lo quando da opção pelo Itinerário Formativo;

III - buscar parcerias que promovam a utilização de espaços educativos existentes na Cidade, incluindo, mas não se limitando ao seu entorno; considerando as especificidades do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional e os interesses revelados por meio da escuta ativa das crianças, jovens e suas famílias;

IV - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis no território educativo;

V - Organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências/vivências de aprendizagem e itinerários formativos na perspectiva da integralidade e integração das atividades educacionais, culturais, esportivas e sociais, promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;

VI - articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento dos Programas e dos Itinerários Formativos, inclusive eventual substituição de docentes durantes as aulas do Território do Saber, sendo remunerado a título de JEX;

VII - propor ações que promovam a circulação das crianças e jovens pelos “Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas/Itinerários Formativos” e a ambiência no convívio escolar;

VIII - participar de formações promovidas pela SME e DRE pertinentes a seu campo de atuação;

IX - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos.

X - desempenhar suas funções e atribuições de forma articulada com o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico.

 

Art. 41. Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Educação Integral - POEI, observadas suas atribuições no art. 38, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 1º O não referendo pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Inexistindo na UE profissional interessado em participar do processo eletivo as inscrições serão abertas pela DRE para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no DOC.

 

Art. 42. Compete à Equipe Gestora da UE:

I - articular o processo de adesão ao Programa, por meio da divulgação e incentivo à participação dos estudantes, assegurando o compartilhamento de informações entre os professores, funcionários e as famílias;

II - promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Programa “São Paulo Integral” e seu significado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços e colegiados da escola;

III - assegurar o controle sistemático da frequência dos estudantes e os registros pertinentes ao acompanhamento das atividades do Programa;

IV - promover as relações interpessoais, possibilitando a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos;

V - fomentar o envolvimento de toda a comunidade e dos colegiados, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua das atividades e na aplicação dos recursos financeiros;

VI - reafirmar o papel da escola, a importância e o lugar dos estudantes, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares/suplementares, de forma a garantir, de fato, ambiência à educação integral;

VII - garantir percursos e tomada de decisões coletivas acerca das escolhas dos Territórios do Saber que comporão a expansão curricular na definição do currículo do Programa “São Paulo Integral” selecionados pela Unidade Educacional;

VIII - assegurar a compreensão quanto ao papel dos Itinerários Formativos, Percursos de Estudo e Formação e seus desdobramentos como parte da carga horária obrigatória aos estudantes do Ensino Médio;

IX - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

X - realizar o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas, Itinerários Formativos, Percursos de Estudo e Formação e seus desdobramentos, e a avaliação institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente.

 

Art. 43. Caberá à Diretoria Regional de Educação - DRE, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:

I - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;

II - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, propondo atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”;

III - propor atividades de formação em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação com a participação das equipes envolvidas;

IV - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político-Pedagógico e Regimento Educacional;

V - indicar avanços, desafios e necessidades de sua região na implementação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipal de Educação;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

VII - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito de sua região;

VIII - propor ações que promovam a circulação dos estudantes pelos “Territórios do Saber”, “Itinerários Formativos”, “Percursos de Estudo e Formação” e seus desdobramentos, e a ambiência no convívio escolar;

IX - realizar a avaliação institucional do programa em conjunto com a equipe gestora das escolas, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade;

X - incluir, no Plano de Trabalho da DRE, trabalho regionalizado, baseado em indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social, objetivando orientar o estabelecimento das prioridades para participação no Programa.

 

Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação para subsidiar as Unidades Educacionais na implementação e desenvolvimento do Programa “São Paulo Integral”, bem como, na formação dos profissionais envolvidos:

I - assegurar subsídios para implementação e desenvolvimento do Programa;

II - elaborar carta explicativa aos pais/responsáveis com destaque para os benefícios da ampliação do tempo de permanência do educando na Unidade Educacional;

III - elaborar material explicativo aos estudantes do Ensino Médio e seus pais/responsáveis sobre a obrigatoriedade dos Itinerários Formativos, suas características, e as possibilidades de escolha por parte dos estudantes, destacando os benefícios desta ampliação;

IV - realizar visitas técnicas às DREs/UEs para: apresentação da política de Educação Integral em tempo integral da SME, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das equipes nos territórios, alinhamentos sobre a concepção e conceito de Educação Integral e orientações técnicas para o funcionamento orgânico do Programa;

V - construir pautas coletivas e realizar formação com os representantes/ membros do Grupo de Trabalho “São Paulo Educadora”;

VI - formar e orientar os POEIs em conjunto com as DREs, orientar os representantes dos Grupos de Trabalho das DREs para a realização da adesão das UEs ao Programa SPI;

VII - acompanhar a construção e publicação de documentos curriculares: Documento Conceitual e Orientador da Política São Paulo Educadora, dentre outros;

VIII - viabilizar a elaboração de sistema de avaliação, monitoramento e análise de dados referentes à implementação e sustentabilidade do Programa São Paulo Integral;

IX - qualificar os sistemas informatizados que recebem e movimentam as informações do Programa, por meio da interlocução entre os diferentes setores responsáveis;

X - elaborar e desenvolver planos de ação e formação conjuntas articuladas com a COCEU e UNICEU;

XI - propor a formação de GT Intersecretarial para consolidação da política “São Paulo Educadora”;

XII - mapear Unidades Educacionais potenciais, para expansão da política “São Paulo Educadora” em consonância com as Equipes das DREs;

XIII - acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes a partir dos registros realizados e das itinerâncias.

 

Art. 45. O Grupo de Trabalho - GT “São Paulo Educadora” responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”, terá as seguintes atribuições:

I - reunir-se bimestralmente para indicar avanços, desafios e necessidades na implementação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipal de Educação;

II - propor ações de implementação, desenvolvimento, formação dos profissionais e sustentabilidade do Programa;

III - articular a intersecretarialidade do Programa, especialmente entre Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, Segurança Urbana, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

IV - Contribuir para a tomada de decisões sobre o Programa à luz da análise de dados sobre os desafios e potenciais da Política São Paulo Educadora, inclusive das legislações que a regulamentam.

 

Art. 46. O Grupo de Trabalho será constituído por:

a) 13 (treze) representantes da SME, sendo 3 (três) da Coordenadoria Pedagógica - COPED e 1 (um) das demais coordenadorias: Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados - COCEU, Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED, Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC, Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE, Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial – COMAPRE, Coordenadoria de Compras – COMPS, Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN, Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento - COSERV e 1 (um) representante do Gabinete da SME.

b) 8 (oito) representantes de cada DRE, sendo 2 (dois) da Divisão Pedagógica - DIPED; 2 (dois) da Divisão dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral - DICEU, 2 (dois) da Divisão de Administração e Finanças - DIAF, sendo 1(um) membro do setor de Atribuição de Aulas e o outro do Setor de Verbas e 2 (dois) Supervisor Escolar.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Para assegurar a expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei 14.660/07, até às 20h30min.

 

Art. 47. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, os representantes a SME/COPED/NTC.

 

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 26, de 2020 e alterações, a partir de 01/01/2022.

 

ANEXO I INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

ANEXO IA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

 

ANEXO II INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

 

ANEXO III INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

 

ANEXO IV INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

ANEXO IVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

 

ANEXO V INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

ANEXO VA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

ANEXO VB INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

 

ANEXO VI INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

 

ANEXO VII INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

ANEXO VIIA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

ANEXO VIIB INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 34 2021

 

Publicado no DOC de 27/08/2021 – pp. 14 a 18

 

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