DOC 02/02/2016 – P. 17

EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 1.185 DE 01 DE FEVEREIRO DE2016.

Dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializadonas Unidades Educacionais da Rede Municipal deEnsino participantes do Programa “São Paulo Integral” edá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o estabelecido na Lei federal nº 9.394/96, que estabeleceas Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

- o contido na Resolução CNE/CEB nº 04/09, que institui asDiretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializadona Educação Básica, modalidade Educação Especial;

- o previsto no Decreto nº 45.415/04, que estabelece Diretrizespara a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes,Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais noSistema Municipal de Ensino;

- o definido no Decreto nº 51.778/10, que Institui a Políticade Atendimento de Educação Especial;

- o contido na Portaria nº 2.496/12, que regulamenta asSalas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs;

-o previsto na Portaria nº 7.464/15, que institui o Programa“São Paulo Integral” nas EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs eCEUs da Rede Municipal de Ensino;

- o disposto no Caderno Pedagógico do Programa MaisEducação - “Educação Especial na Perspectiva da EducaçãoInclusiva” (MEC - 2013), referente ao Atendimento EducacionalEspecializado - AEE na Educação Integral;

- o definido na Nota Técnica Conjunta n° 02/2015/MEC/SECADI/DPEE/SEB/DICEI, 04/08/15 - “Orientações para a organizaçãoe oferta do Atendimento Educacional Especializado naEducação Infantil”;

- o estabelecido na Orientação Normativa nº 01, de 02/12/13- “Avaliação na Educação Infantil: aprimorando os olhares”;

- a necessidade de garantir o Atendimento EducacionalEspecializado – AEE, no Projeto Político-Pedagógico das UnidadesEducacionais, assegurando condições/recursos humanos,físicos e materiais que favoreçam o processo de aprendizageme desenvolvimento,

RESOLVE:

Art. 1º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE,instituído nos termos da legislação vigente, nas UnidadesEducacionais – UEs da Rede Municipal de Ensino – RME, participantesdo Programa “São Paulo Integral”, dar-se-á nos termosda presente Portaria.

Art. 2º – O Atendimento Educacional Especializado – AEEde que trata esta Portaria, envolverá os educandos com deficiência,Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD, AltasHabilidades/Superdotação – AH/SD, que necessitarem do atendimentoe que permanecerem na Unidade Educacional porperíodo mínimo de 07 (sete) horas (relógio) diárias.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta portaria o AtendimentoEducacional Especializado - AEE será entendido como o serviçoorganizado institucionalmente e prestado em caráter complementarou suplementar às atividades escolares aos educandosque dele necessitem, a partir de um trabalho articulado entretodos os educadores da UE e os professores responsáveis peloAEE, por meio de atuação colaborativa.

§ 1º - O AEE terá como função identificar, elaborar e organizarrecursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminemas barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimentodos educandos, considerando suas necessidadesespecíficas e assegurando participação plena e efetiva nasatividades escolares.

§ 2º - O Professor Regente da Sala de Apoio e Acompanhamentoà Inclusão – SAAI e o Professor de Apoio e Acompanhamentoà Inclusão – PAAI, serão os responsáveis pelo AEE,observadas as funções que lhe são próprias.

Art. 4º - O encaminhamento dos educandos para o AEE,dar-se-á após avaliação pedagógica/estudo de caso, envolvendoos Professores que atuam no AEE, o educando, a Equipe Escolar,a família e, se necessário, a Supervisão Escolar e outros profissionaisenvolvidos no atendimento.

Parágrafo Único – O encaminhamento para o AEE deveráser orientado pelas necessidades específicas do educandoquanto às atividades próprias do AEE elencadas no inciso VII doartigo 17 da Portaria SME nº 2.496/12, não apenas pela existênciade deficiência, TGD ou AH/SD do educando.

Art. 5º - O AEE, para os educandos das classes/ turmas participantesdo Programa “São Paulo Integral” será organizadonas seguintes formas:

I – Colaborativa: dentro do turno, articulado com profissionaisde todas as áreas do conhecimento, em todos os tempose espaços educativos, assegurando atendimento das especificidadesde cada educando, expressas no Plano de AtendimentoEducacional Especializado, por meio de acompanhamentosistemático do professor regente de SAAI da UE;

II – Itinerante: dentro do turno, de forma articulada e colaborativacom professores da turma, a Equipe Gestora, o PAAIe demais profissionais, assegurando atendimento às especificidadesde cada educando, expressas no Plano de AtendimentoEducacional Especializado.

III – Contraturno: atendimento às especificidades de cadaeducando, expressas no Plano de Atendimento Educacional,realizadas no contraturno escolar, em ampliação à sua jornadaintegral, na própria Unidade Educacional, em Unidade Educacionaldo entorno ou em Centro de Atendimento EducacionalEspecializado – CAEE em Instituição de Educação Especialconveniada à SME.

§ 1º - O atendimento previsto na forma Contraturno escolarsomente será ofertado nos casos onde o educando, comprovadamente,não puder se beneficiar das formas de atendimentoprevistas nos incisos I e II deste artigo, mediante anuênciaexpressa dos pais ou responsáveis.

§ 2º – As atividades previstas no AEE não substituirãoaquelas desenvolvidas para todos os educandos da classe/turma, ficando vedada qualquer forma de atendimento ouestratégia que impeça seu acesso às atividades educacionaiscom seu grupo/turma.

Art. 6º - Para cada educando atendido deverá ser elaboradoum Plano de Atendimento Educacional Especializado que seconstituirá em orientador do atendimento, independentementeda forma ofertada e de acordo com o disposto na Portaria SMEnº 2.476/12.

§ 1º - O Plano referido no caput deste artigo deverá serprecedido de avaliação pedagógica/estudo de caso , contemplando:

I – a identificação das habilidades e necessidades educacionaisespecíficas dos alunos;

II – a definição e organização das estratégias, serviços erecursos pedagógicos e de acessibilidade;

III – o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionaisespecíficas dos alunos;

IV – o cronograma de atendimento;

V – a carga horária.

§ 2º – O Plano de AEE será elaborado e executado pelosprofissionais da UE em conjunto com o regente de SAAI e/oucom apoio do PAAI.

Art. 7º - O atendimento do educando nas formas mencionadasno artigo 5º desta Portaria será orientado a partir desuas necessidades específicas, ficando mantidas as demaisdisposições contidas no inciso VII do art. 17 da Portaria SMEnº 2.496/12.

Art. 8º – Os Professores Regentes de SAAI, em JornadaBásica do Docente – JBD – ou Jornada Especial Integral deFormação – JEIF – deverão cumprir, respeitados os limites estabelecidospela legislação em vigor:

I – 20 (vinte) horas-aula semanais, destinadas ao atendimentode educandos sejam na forma contraturno ou colaborativa,de acordo com o Plano de Trabalho elaborado em parceriacom a Equipe Gestora e posterior aprovação do SupervisorEscolar;

II – 05 (cinco) horas-aula semanais, destinadas à articulaçãodo trabalho, acompanhamento e orientação quanto aodesenvolvimento e aprendizagem dos educandos, por meio devisitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculadosos educandos que frequentam a SAAI no contraturno;

III – até 05 (cinco) horas-aula a título de Jornada Especialde Trabalho Excedente – TEX, destinadas ao cumprimento dohorário coletivo, planejamento da ação educativa e atendimentoaos pais, se necessário;

IV – horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-AulaExcedente – JEX: destinadas à ampliação do atendimento aosalunos, se necessário, observados os limites previstos em lei.

§ 1º - No caso de inexistirem educandos para o AEE nocontraturno, o professor deverá realizar somente a modalidadede AEE colaborativo e as 5 horas-aula previstas no inciso II desteartigo serão incorporadas às previstas no inciso I.

§ 2º – As horas-aulas cumpridas nos horários coletivos, noshorários individuais ou nas horas-atividade deverão ser cumpridasna conformidade do disposto na Portaria SME nº 6.898/15.

Art. 9º - A Unidade Educacional que aderir ao “ProgramaSão Paulo Integral” e não possuir SAAI instalada, cujos educandosnão puderem/não necessitarem frequentar o contraturnoem outras Unidades Educacionais ou Instituições Conveniadase desde que comprovada a matrícula de, no mínimo, 12 (doze)e, no máximo, 15 (quinze) educandos que necessitem de AEE,poderá , em caráter excepcional, designar um professor regentede SAAI, para atuar em AEE na forma colaborativa.

§ 1º – Na hipótese de a Unidade Educacional tiver matriculacom número menor que o estabelecido no caput deste artigo,o AEE será ofertado na forma itinerante, por meio da atuaçãocolaborativa do PAAI e os demais professores da U.E.

§ 2º - A designação do Professor regente de SAAI de quetrata este artigo será autorizada mediante indicação conjuntado CEFAI e do Supervisor Escolar da UE.

Art. 10 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil –EMEIs que aderiram ao Programa “São Paulo Integral” e quetiverem crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimentoou altas habilidades/superdotação matriculadas, oatendimento itinerante será prestado pelo Professor de Apoio eAcompanhamento à Inclusão – PAAI.

Art. 11 – As Escolas Municipais de Educação Bilíngue paraSurdos - EMEBSs que aderirem ao Programa “São Paulo Integral”poderão desenvolver Projetos Especializados, nos termosdos artigos 14 a 20 da Portaria SME nº 5.707/11, desde queobservados os dispositivos desta portaria.

Art. 12 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidospela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário,a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal deEducação – DOT EE/SME.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

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