DOC 27/08/2016 – PP. 15 A 17

PORTARIA Nº 5.956, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Reorganiza o Programa “São Paulo Integral” nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Unidades de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a Constituição Federal de 1988;

- a Lei federal nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes eBases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, emespecial, a Lei federal nº 12.796/13;

- as Leis nºs 10.639/04 e 11.645/08, que dispõem sobre aobrigatoriedade do ensino da história e Cultura Africana, AfroBrasileirae Indígena;

- a Lei federal nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo deManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçãodos Profissionais da Educação – FUNDEB;

- a Lei federal nº 13.005/04, que aprova o Plano Nacionalde Educação – PNE;

- a Lei nº 16.271/05 que aprova o Plano Municipal de Educaçãode São Paulo;

- a Lei nº 16.213/05, que dispõe sobre a criação e funcionamentodo Conselho de Representantes dos Conselhos deEscola – CRECE;

- a Política Nacional de Educação Especial na perspectivada Educação Inclusiva, MEC/08;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentesResoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial,a Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;

- o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos,MEC, 2007;

- o Decreto nº 54.452/13, que institui, na SME, o Programade Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimentoda Rede Municipal de Ensino – Mais Educação SãoPaulo regulamentado pela Portaria SME nº 5.930/13;

- o Decreto nº 54.454/133, que fixa diretrizes gerais paraa elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantesda Rede Municipal de Ensino e decorrentes normascomplementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941/13;

- a Portaria SME nº 4.672/06, que dispõe sobre o RegimentoPadrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

- a Portaria SME nº 1.224/14, que instituiu o Sistema deGestão Pedagógica;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o Programa“São Paulo Integral” nas escolas da RME;

- a Portaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o AtendimentoEducacional Especializado nas Unidades Educacionaisda Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “SãoPaulo Integral”;

- a concepção de educação como abrangente dos processosformativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivênciahumana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nosmovimentos sociais e organizações da sociedade civil e nasmanifestações culturais, expressa no art. 1º da Lei n° 9.394/96;

- a Educação Integral em tempo integral, enquanto políticapública de educação de uma cidade educadora que, articulandosaberes, apresente-se como potencialidade educativa nos espaços e territórios de circulação de crianças e adolescentes;

- a educação integral como direito de cidadania da infânciae da adolescência em suas múltiplas dimensões;

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas ascrianças até o 3º ano do Ensino Fundamental nos termos doPacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC;

- a necessidade de estimular e implementar a expansão dosterritórios e espaços educativos e da jornada diária dos educandospara, no mínimo, de 7(sete) horas diárias das turmas dos 1ºanos do Ciclo de Alfabetização;

- o Currículo Integrador da Infância Paulistana com ointuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicase o processo de transição da Educação Infantil para o EnsinoFundamental que articule os trabalhos desenvolvidos nestasduas etapas da Educação Básica.

RESOLVE:

Art. 1º - Reorganizar o Programa “São Paulo Integral”, instituídopela Portaria SME nº 7.464 de 03/12/15, nas UnidadesEducacionais da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo depromover a vivência de situações que enriqueçam seu processoformativo, expandindo os tempos de permanência dos educandosna escola, nos territórios educativos e nas comunidades deaprendizagem.

Art. 2º - O Programa de que trata esta Portaria fundamentar-se-ános seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:

I- Princípios:

a) a cidade como território educativo em que os diferentesespaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentespedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa efavorecer o processo de formação das crianças e adolescentespara além da escola, potencializando a Educação Integral eintegrando os diferentes saberes, as famílias, a comunidade, avizinhança, o bairro e a cidade configurando-se, assim, comoCidade Educadora;

b) a educação como instrumento de democracia que possibilitaàs crianças e adolescentes entenderem a sociedade eparticiparem das decisões que afetam o lugar onde vivem, suaescola, seu bairro e sua vizinhança, tornando-se parceiros deseu desenvolvimento sustentável;

c) o diálogo como estratégia na implementação de políticassocioculturais que reconhecem as diferenças, promovem aequidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidadedos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

d) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidadecoletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens,na diversidade cultural existente em cada território;

e) a comunidade de aprendizagem como fundante na construçãode um projeto educativo e cultural próprio para educar asi mesma, suas crianças e seus adolescentes;

f) o currículo emancipatório, significativo e relevante, organizadorda ação pedagógica nas Unidades Educacionaisna perspectiva da integralidade, que garante que práticas,habilidades, costumes, crenças e valores que estão na baseda vida cotidiana dos educandos sejam articulados ao saberacadêmico, produzindo aprendizagens que causam impacto navida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo oprotagonismo, a autoria e a autonomia;

g) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamentalde circular pelos territórios educativos, apropriando-sedeles, como condição de acesso às oportunidades, espaços erecursos existentes e ampliação contínua do repertório socioculturale da expressão autônoma e crítica, asseguradas ascondições de acessibilidade aos que necessitarem;

h) o atendimento à criança com base na pedagogia dainfância, de modo a articular suas experiências e saberes comos conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico,ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processosde apropriação, renovação e articulação de conhecimentos eaprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover oseu desenvolvimento integral;

i) as experiências educativas que considerem que as crianças têm direito ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento,à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção,à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, àconvivência e à interação com seus pares para a produção deculturas infantis;

j) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem comopossibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógicaeducativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, naperspectiva da garantia dos direitos de aprendizagem;

l) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionaiscomo interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial,as crianças, os adolescentes e seus educadores.

II- Diretrizes pedagógicas:

a) articular as experiências e saberes dos educandos comos conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico,ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudese valores, de modo a promover seu desenvolvimento integral;

b) valorizar o diálogo entre as pedagogias social, populare formal;

c) ressignificar o currículo evitando a compartimentalizaçãorígida de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjuntode conhecimentos que estruturam os saberes escolares,qualificando a ação dos educandos e fortalecendo seu desenvolvimentocomo cidadãos ampliando, assim, as possibilidadesde aprender para a valorização da vida;

d) fomentar a intersetorialidade consolidando, nos territórios, o diálogo com as Secretarias de Cultura, Esporte, AssistênciaSocial, Saúde, Verde e Meio Ambiente e outras, assimcomo com as organizações da sociedade civil como estratégianecessária à educação para a garantia de direitos às crianças eadolescentes, na perspectiva da educação integral e da gestãodemocrática;

e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocuçãocom as famílias e demais sujeitos da comunidade de aprendizagem;

f) promover ações que integram as políticas públicas deinclusão social;

g) desenvolver ações em consonância com a Política Municipalde Educação Especial, na perspectiva da EducaçãoInclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças eadolescentes apreendam e construam conhecimento juntos,de acordo com as suas possibilidades, em todas as etapas emodalidades da educação, sem discriminação e com base naigualdade de oportunidades;

h) compreender a escola como espaço no qual a gestão evivência democráticas possam ser potencializadas para alémdas atividades acadêmicas e científicas, por meio de percursospelos “Territórios do Saber”, dentre os quais a Comunicação,a Oralidade e Novas Linguagens; as Culturas, Arte e Memória;a Orientação de Estudos e Invenção Criativa; a Consciência eSustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde, a Ética,Convivência e Protagonismos; a Cultura Corporal, AprendizagemEmocional e Economia Solidária além de outras experiênciaslocais e/ou universais que dialoguem com o ProjetoPolítico-Pedagógico da Unidade Educacional;

i) identificar possibilidades para o desenvolvimento depropostas curriculares inovadoras;

j) expandir o tempo de permanência dos educandos para,no mínimo, 07(sete) horas diárias durante todo o período letivo;

l) fortalecer os processos democráticos nas Unidades Educacionaisem suas diferentes instâncias decisórias como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Associações de Pais eMestres – APMs e outros colegiados;

m) atingir as metas estabelecidas em âmbito local, regionale central da Secretaria Municipal de Educação, bem como asmetas do Plano Municipal de Educação de São Paulo e do PlanoNacional de Educação;

n) integrar a proposta político-pedagógica das UEs assegurandoo direito ao convívio das crianças em ambientesacolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitema apropriação de diferentes linguagens e saberes que circulamna sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializadoàs crianças e adolescentes com deficiência;

o) possibilitar o convívio com outras experiências de aprendizagemque dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico daUnidade Educacional, que atentem às necessidades e interessesdas crianças e suas famílias voltadas à construção da autoria eidentidade escolar.

Art. 3º - Poderão solicitar a adesão ao Programa “São PauloIntegral” as Unidades Educacionais de Ensino Fundamentalque detiverem as seguintes condições:

I - demanda escolar atendida;

II - espaços educativos compatíveis com o número deeducandos a serem envolvidos em turno de tempo integral, naprópria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaçosdo entorno;

III - manifestação da comunidade escolar em aderir ao Programa“São Paulo Integral”, aprovada pelo Conselho de Escolaapós ampla consulta a todos os segmentos;

IV - possibilidade de assegurar a permanência do educandoem turno de tempo integral, ou seja, 07 (sete) horas diárias, totalizando08 (oito) horas-aula durante todo o período de efetivotrabalho educacional.

§ 1º - A solicitação de que trata o caput será formalizadamediante o preenchimento do Formulário de Adesão - Anexo II,parte integrante desta Portaria, que deverá ser encaminhado àrespectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecidoem Comunicado específico.

§ 2º - Além das condições mencionadas nos incisos de I aIV deste artigo, para a efetivação da adesão ao Programa seráobservado pela SME a disponibilidade orçamentária, os critériospedagógicos e a consonância da proposta com os demais programasvigentes.

§ 3º - Havendo Unidades Educacionais inscritas em númerosuperior ao determinado pela SME, serão considerados, ainda,os seguintes critérios:

a) se a UE pertence a um dos CEUs;

b) o número de educandos participantes do ProgramaBolsa-família

Art. 4º - Anualmente, a SME incumbir-se-á de publicarComunicado específico com o cronograma e as orientaçõesque se fizerem necessárias para organizar a adesão das UEs aoPrograma “São Paulo Integral”.

Art. 5º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental,EMEFs, EMEFMs e EMEBSs, que aderirem ao Programa “SãoPaulo Integral”, terão como prerrogativa:

I – priorizar, na organização das turmas, o envolvimento detodos os educandos dos 1º ao 3º anos iniciais do Ensino Fundamental- Ciclo de Alfabetização com a finalidade de ampliar ostempos, espaços e oportunidades educativas.

II- a possibilidade de organizar as turmas em turno integralcom os educandos dos demais anos dos Ciclos Interdisciplinarou Autoral.

Parágrafo único: Não havendo possibilidade de atendimentoa todas as turmas referidas no inciso I deste artigo econsideradas as especificidades de cada Unidade Educacional,o atendimento deverá iniciar pela totalidade das turmas do 1ºano, com ampliação gradativa para os demais anos do ciclo, nosanos subsequentes.

Art. 6º - As UEs de Ensino Fundamental que participamdo Programa “São Paulo Integral”, no ano de 2016, deverãopreencher o Formulário de Continuidade – Anexo III, parteintegrante desta Portaria, e encaminhá-lo à respectiva DiretoriaRegional de Educação, no período estabelecido em Comunicadoespecífico.

§ 1º - As UEs mencionadas no caput deverão atender, noano de 2017, todas as turmas do 1º ano do Ciclo de Alfabetização.

§ 2º - Será possibilitada a continuidade no Programa dasturmas atendidas em 2016, ficando vedada a inclusão de novasturmas, exceto as mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 7º - Excepcionalmente, para o ano de 2017, poderãoaderir ao Programa “São Paulo Integral” as UEs de EnsinoFundamental que garantirem a permanência, em turno detempo integral, da totalidade das turmas do 1º ano do Ciclo deAlfabetização, podendo ampliar o atendimento para os demaisanos desse ciclo, ficando vedada outras formas de organização.

Art. 8º - As turmas das Unidades de Ensino Fundamentalparticipantes do Programa “São Paulo Integral” serão organizadasnos seguintes horários:

a) se no 1º turno: das 7h00 às 14h00;

b) se no 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h00 às19h00.

Art. 9º - A expansão curricular do Ciclo de Alfabetizaçãoconfigurar-se-á com os seguintes “Territórios do Saber”:

I - EDUComunicação, Oralidade e Novas Linguagens;

II - Culturas, Arte e Memória;

III - Orientação de Estudos e Invenção Criativa;

IV - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoçãoda Saúde;

V - Ética, Convivência e Protagonismos;

VI - Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional e EconomiaSolidária.

§ 1º - Para contemplar os Territórios do Saber, a UnidadeEducacional deverá optar pelas seguintes experiências pedagógicas:

1. Academia Estudantil de Letras

2. Aprofundamento de estudos

3. Artes visuais

4. Atividade física e recreativa

5. Brincadeiras inclusivas

6. Brinquedoteca

7. Canto coral

8. Cidadania e participação

9. Cinema e Vídeo

10. Circo

11. Clube de Leitura

12. Contação de histórias

13. Cordel

14. Culinária

15. Cultura popular

16. Dança

17. Diversidade cultural

18. Economia solidária

19. Educação alimentar e nutricional

20. Educomunicação

21. Fotografia

22. Hip Hop

23. Horta pedagógica

24. Imprensa jovem

25. Iniciação esportiva

26. Jardinagem

27. Jogos de tabuleiro

28. Jornal escolar

29. LIBRAS

30. Memória

31. Mobilidade urbana

32. Música

33. Oratória

34. Rádio

35. Robótica

36. Sarau

37. Saúde

38. Teatro

39. Língua Estrangeira

40. Outras, de acordo com PPP

§ 2º - Todas as atividades curriculares deverão ser desenvolvidascom metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicosespecíficos, em diferentes espaços e territórioseducativos;

§ 3º - Fica mantida a quantidade de aulas respectivas emLibras, para as Unidades Educacionais de Educação Bilínguepara Surdos, previstas na matriz curricular vigente.

§ 4º - O planejamento das experiências pedagógicas elencadasno § 1º deste artigo deverá, também, considerar o atendimentoàs necessidades específicas das crianças e adolescentescom deficiência, assegurando sua plena participação;

§ 5º - O detalhamento da matriz curricular, conforme opçãoda Unidade Educacional deverá ser apresentado no descritivodo conjunto da proposta pedagógica, como parte integrante doProjeto Político-Pedagógico.

§ 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de organizaçãocurricular diferenciada da estabelecida nesta Portaria,desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógicoe a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração,justificando-a, em projeto específico, previamente aprovadopelo Conselho de Escola e enviá-lo à Diretoria Regional deEducação para análise e autorização do Supervisor Escolar ehomologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 10 - Na composição do tempo de permanência diária dos educandos matriculados em Unidades Educacionais deEnsino Fundamental, observar-se-á:

I - carga horária mínima de 08 (oito) horas-aula diáriasdurante todo o período de efetivo trabalho educacional;

II - 01 (uma) hora diária de intervalo, distribuída na jornadado educando, garantindo, no mínimo, dois tempos destinados àhigiene, alimentação e atividade livre, em horários previamentedefinidos, para todos os dias da semana;

III - as aulas dos diferentes componentes que integram aBase Nacional Comum, a Parte Diversificada, o EnriquecimentoCurricular, bem como, a Expansão Curricular, previstas na MatrizCurricular, constante no Anexo I, desta Portaria, deverão, preferencialmente,ser distribuídas ao longo do turno das 08 (oito)horas-aula diárias, de forma a compor o horário das turmas.

Parágrafo único: Na organização da composição dos tempos,especialmente, no que se refere ao horário de alimentaçãodos educandos, deverá ser prevista a articulação com o Programa“Na mesma mesa”, instituído pela Portaria nº 4.145/2015.

Art. 11 - A regência das aulas dos Componentes Curriculares e dos Territórios do Saber das turmas do Ciclo de Alfabetizaçãoparticipantes do Programa “São Paulo Integral”, seráatribuída aos profissionais abaixo relacionados e na seguinteconformidade:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I,regência da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula;

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Arte: 02(duas) horas-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Educação Física: 03 (três) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Inglês:02 (duas) horas-aula;

V- Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL: 01(uma) hora-aula;

VI - Professor Orientador de Informática Educativa – POIE:01 (uma) hora-aula;

VII - Professores lotados e em exercício na UE – 06 horas-aulado Território do Saber, assim subdividas:

a) Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL: 01 (uma)hora-aula, desde que, assegurado o atendimento a todas asturmas da UE, para composição de suas Jornadas de Trabalho/Opção ou a título de JEX, se de interesse do professor;

b) Professor Orientador de Informática Educativa – POIE:01 (uma) hora-aula, desde que, assegurado o atendimento atodas as turmas da UE, para composição de suas Jornadas deTrabalho/ Opção ou a título de JEX, se de interesse do professor;

c) 04 (quatro) horas-aula ministradas por:

c.1- Professores com aulas atribuídas na UE, podendo essasaulas compor a Jornada de Trabalho/ Opção;

c.2- Professores com aulas atribuídas e os designados parao exercício de funções docentes, desde que, fora de sua área deatuação, e remunerados a título de JEX;

c.3- Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência,remunerados a título de JEX, desde que, em horário diversodaquele destinado à sua jornada regular de trabalho.

§ 1º - As horas-aula de Inglês serão ministradas sem docênciacompartilhada.

§ 2º - Deverão ser previstas atividades integrantes dos“Territórios do Saber”, mencionados no artigo 6º desta Portaria,em 01 (uma) hora-aula de Arte, 01 (uma) hora-aula deEducação Física, 02 (duas) horas-aula do professor regente daturma, bem como, as horas-aula discriminadas no inciso VIIdeste artigo.

§3º - Para composição da Jornada de Trabalho/ Opção doprofessor mencionado na alínea c1 do inciso VII deste artigoserá possibilitada a atribuição de, até, 15 (quinze) horas-aula.

§ 4º - Na impossibilidade ou não havendo interesse doPOIE/POSL em assumir as aulas do Território do Saber, relacionadasnas alíneas “a” e “b”, remuneradas a título de JEX, estasaulas serão atribuídas a outros professores observada a sequência indicada na alínea “c”, todas do inciso VII deste artigo.

§ 5º - Deverão ser respeitados os limites previstos naLei nº 14.660/07 e observadas as disposições do Decreto nº49.589/08, para a atribuição a título de JEX.

§ 6º - Para a atribuição aos professores mencionados naalínea “c” do inciso VII deste artigo os docentes serão classificadosem ordem decrescente de pontuação, considerando, aFicha de Pontuação e os pontos da coluna 1, para os professoreslotados na UE e, pontos da coluna 2, para os professoresnão lotados na UE.

§ 7º - A Equipe Gestora da Unidade Educacional organizaráas aulas da Expansão Curricular de modo a possibilitar queas aulas sejam ministradas por diferentes professores, sendo,preferencialmente, atribuídas 2 (duas) horas-aula por professorpor turma.

Art. 12 - A regência das aulas dos Territórios do Saber dasturmas dos Ciclos Interdisciplinar e Autoral participantes do“Programa São Paulo Integral” será atribuída aos profissionaisabaixo relacionados e na seguinte conformidade:

I – 10 (dez) horas-aula ministradas por:

a) Professores com aulas atribuídas na UE, podendo essasaulas compor a Jornada de Trabalho/ Opção;

b) Professores com aulas atribuídas e os designados para oexercício de funções docentes, desde que, fora de sua área deatuação, e remunerados a título de JEX;

c) Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência,remuneradas a título de JEX, desde que, cumpridas em horáriodiverso daquele destinado à sua jornada regular de trabalho.

§ 1º - As horas-aula de Inglês dos 4º e 5º anos do EnsinoFundamental serão ministradas sem docência compartilhada.

§ 2º - Deverão ser previstas atividades integrantes dos“Territórios do Saber”, mencionados no artigo 9º desta Portaria,02 (duas) horas-aula do professor regente da turma.

§3º - Para composição da Jornada de Trabalho/ Opção doprofessor mencionado na alínea “a” deste artigo será possibilitadaa atribuição de até 10 (dez) horas-aula.

§4º - Deverão ser respeitados os limites previstos naLei nº 14.660/07 e observadas as disposições do Decreto nº49.589/08, para a atribuição a título de JEX.

§5º - Para a atribuição das horas-aula mencionadas noinciso I deste artigo os docentes serão classificados em ordemdecrescente de pontuação, considerando, a Ficha de Pontuaçãoe, os pontos da coluna 1 para os professores lotados na UE epontos da coluna 2 para os professores não lotados na UE.

§6º - A Equipe Gestora da Unidade Educacional organizaráas aulas da Expansão Curricular de modo a possibilitar que asaulas sejam ministradas por diferentes professores.

Art. 13 - Outras formas de expansão gradativa da jornada diária dos educandos a partir da oferta de atividades complementarespermanecerão normatizadas pelo disposto na PortariaSME nº 5.930/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452, de10/10/13, que institui na SME o Programa “Mais Educação SãoPaulo” e demais legislações específicas.

Art. 14 - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamentalparticipantes no Programa “São Paulo Integral”, no Ciclo deAlfabetização, com atendimento de, no mínimo, 03 (três) turmas,farão jus a:

I – acréscimo de 01 (um) Professor de Educação Infantil eEnsino Fundamental I ao módulo de Docentes;

II- acréscimo de 01(um) Auxiliar Técnico de Educação àequipe de Apoio à Educação.

§1º- A permanência na UE dos profissionais mencionadosnos incisos I e II deste artigo estará condicionada à continuidadeno Programa “São Paulo Integral”.

§ 2º - A organização dos horários do profissional do módulode Docentes deverá contemplar o horário de funcionamentodo turno da Unidade Educacional, em articulação com oshorários dos demais docentes que atuarão com as turmas integrantesdo Programa “São Paulo Integral”.

Art. 15 - Poderão solicitar a adesão ao Programa “SãoPaulo Integral” as Unidades Educacionais de Educação Infantil– EMEIs que detiverem as seguintes condições:

I - demanda escolar atendida;

II - espaços educativos compatíveis com o número deeducandos a serem envolvidos em turno de tempo integral, naprópria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaçosdo entorno;

III - documento comprobatório da manifestação da comunidadeescolar em aderir ao Programa “São Paulo Integral”,aprovada pelo Conselho de Escola;

IV - possibilidade de assegurar a permanência do educandoem turno de tempo integral, ou seja, 08 (oito) horas diárias.

Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput seráformalizada mediante o preenchimento do Formulário de Adesão- Anexo II, parte integrante desta Portaria, que deverá serencaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação, noperíodo estabelecido por Comunicado específico.

Art. 16 - Na composição do tempo de permanência diário dos educandos, atendidos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil, deverá ser observado:

I - 01 (uma) hora e 10 (dez) minutos de intervalo, distribuídos na jornada, garantindo, no mínimo, três tempos destinadosà higiene, alimentação e atividade livre, em horário previamentedefinido, para todos os dias da semana.

II – as experiências de aprendizagem deverão ser desenvolvidascom metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicosespecíficos, em diferentes espaços e territórioseducativos, criando condições para a produção do conhecimentode maneira integral e não fragmentada.

Parágrafo único: Na organização da composição dos tempos,especialmente, no que se refere ao horário de alimentaçãodos educandos, deverá ser prevista a articulação com o Programa“Na mesma mesa”, instituído pela Portaria nº 4.145/2015.

Art. 17 - A adesão das Unidades Educacionais de EducaçãoInfantil e de Ensino Fundamental ao Programa “São PauloIntegral” implicará em decorrente redimensionamento de seu Projeto Político-Pedagógico e de seu Regimento Educacional,sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação dacomunidade educacional, aprovação do Conselho de Escola,autorização do Supervisor Escolar e homologação pelo DiretorRegional de Educação.

Art. 18 - A participação dos Centros Educacionais Unificados – CEUs no Programa “São Paulo Integral” dar-se-á pormeio da construção coletiva de ações com as unidades educacionaisque o compõe e com as do entorno.

Parágrafo Único – A participação de que trata o caput seráarticulada pelos Coordenadores de Núcleos dos CEUs, equipesGestoras e Docentes das UEs envolvidas e Conselho Gestordo CEU.

Art. 19 - Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamentale de Educação Infantil em que forem organizadas turmasdo Programa “São Paulo Integral”, os recursos repassados doPrograma de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF,destinados a atividades e ações que efetivamente contribuampara potencializar as demandas em relação aos tempos, espaços e materiais imprescindíveis à implantação e implementaçãoreferido Programa, serão acrescidos dos percentuais abaixoespecificados, observada a seguinte proporcionalidade:

I – 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 03(três) turmas;

II – 25% sobre o valor fixo quando organizadas até 04(quatro) turmas;

III– 30% sobre o valor fixo quando organizadas 05 (cinco)ou mais turmas.

§ 1º - As UEs de Ensino Fundamental que no ano de 2017aderirem ao Programa terão o acréscimo de R$10.000,00 (dezmil reais), aos recursos repassados por meio do PTRF;

§ 2º - O recurso mencionado no parágrafo anterior serádevido uma única vez e no ano da implantação do Programa.

§ 3º - A transferência dos recursos mencionados neste artigoserá repassada às UEs participantes do Programa conformePortaria anual específica.

Art. 20 - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamentalparticipantes do Programa “São Paulo Integral” e/ou oPrograma “Mais Educação Federal” poderão designar 1 (um)professor para exercer a função de “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”, sem prejuízo de suas atividades deregência de classes/aulas.

§ 1º - O “Professor Orientador de Educação Integral -POEI” deverá ser eleito dentre os integrantes do Quadro doMagistério Municipal, em exercício, preferencialmente, naprópria Unidade Educacional, optante por Jornada Básica doDocente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF,e observará os seguintes critérios:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento às necessidadesdos referidos Programas;

b) apresentar proposta de trabalho a ser referendada peloConselho de Escola para seleção e indicação do profissional deque trata este artigo;

c) participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pelaSecretaria Municipal de Educação-SME;

§ 2º - Os “Professores Orientadores de Educação Integral- POEIs” atuarão nas Unidades Educacionais, desempenhandosuas atribuições em corresponsabilidade com o Diretor de Escola,o Coordenador Pedagógico e o Conselho de Escola.

§ 3º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”será designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º - Respeitados os limites previstos em lei, as horas efetivae exclusivamente desempenhadas pelo POEI no desenvolvimentodos Programas serão remuneradas a título de JornadaEspecial de Hora- Trabalho – TEX.

§ 5º - As horas-aula desempenhadas pelo POEI referidasno § anterior, observarão o limite de, no mínimo, 10 (dez) e, nomáximo, 15 (quinze) horas-aula semanais, observados os limitesestabelecidos no disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, doartigo 15 da Lei nº 14.660/07.

Art. 21 - O Professor Orientador de Educação Integral –POEI, que se afastarem de suas funções por períodos iguais ousuperiores a 30 (trinta) dias consecutivos terão sua designaçãocessada.

Art. 22 - Compete ao “Professor Orientador de EducaçãoIntegral - POEI”:

I – articular as atividades propostas pelos Programas “SãoPaulo Integral” e/ ou “Mais Educação Federal” com o ProjetoPolítico-Pedagógico da UE e diretrizes do “Programa de ReorganizaçãoCurricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimentoda Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais EducaçãoSão Paulo”;

II – buscar parcerias que promovam a utilização de espaçoseducativos existentes no seu entorno;

III – promover a intersetorialidade com vistas a potencializaras experiências de aprendizagem possíveis no territórioeducativo;

IV – organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentesexperiências/vivências/ itinerários de aprendizagem na perspectiva da integralidade e integração das atividades educacionais,culturais, esportivas e sociais, promovidas na UnidadeEducacional e em outros espaços educativos;

V – articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento dos Programas;

VI – propor ações que promovam a circulação dos educandospelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívioescolar;

VII – auxiliar na implantação de uma política intersetoriale intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentesórgãos públicos.

Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cadaano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do ProfessorOrientador de Educação Integral - POEI, para decidir sobre asua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência nafunção até o término do ano letivo.

Parágrafo Único - O não referendo do POEI pelo Conselhode Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novoprocesso eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes,envolvendo outros docentes interessados.

Art. 24 – Ficam regulamentados pela Portaria SME nº1.185/16, o Atendimento Educacional Especializado – AEE e a atuação dos professores regentes de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAI nas escolas participantes doPrograma “São Paulo Integral”.

Art. 25 - Caberá à equipe gestora da Unidade Educacional,além das competências e atribuições específicas de seus cargos/funções, em especial:

I - articular o processo de adesão ao Programa, divulgandoe incentivando a participação e o compartilhamento deinformações com professores, funcionários, educandos e suasfamílias;

II - promover o debate acerca dos conceitos e concepçõesfundantes da Educação Integral, bem como, dos princípios ediretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Programa “SãoPaulo Integral” e seu significado no Projeto Político-Pedagógicoda Unidade Educacional, nos diferentes espaços e colegiados daescola, dentre os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento,reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe,reuniões de Conselho de Escola, reuniões de Associação dePais e Mestres, assembleias de educandos, reuniões de grêmioestudantil, entre outros;

III - tecer as relações interpessoais, promovendo a participaçãode todos que compõem os diferentes segmentos daescola nos procedimentos de tomada de decisão, na construçãode estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nasmetodologias para mediar conflitos;

IV - promover o envolvimento de toda a comunidade, emespecial dos educandos, em estratégias de ação/reflexão/açãocom vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola , a importânciae o lugar dos educandos, professores, gestores e demaisfuncionários, das famílias e demais setores/organizações dasociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidasna relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituaçãode turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e dasações complementares/suplementares, de forma a garantir , defato, ambiência à educação integral;

V - garantir percursos e tomada de decisões coletivasacerca das escolhas dos “Territórios do Saber” que comporão aexpansão curricular na definição do currículo do Programa “SãoPaulo Integral” selecionados pela Unidade Educacional;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializaras experiências de aprendizagem possíveis nos territórioseducativos;

VII - realizar a avalição institucional do programa por meiode uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores,quadro de apoio, educandos, pais e demais membrosda comunidade escolar que realizaram a adesão ao programa,considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nase entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que aunidade educacional considerar pertinente.

Art. 26- Caberá à Diretoria Regional de Educação, por meiode suas Diretorias e da Supervisão Escolar, no âmbito de suaatuação:

I - fomentar discussões e reflexões acerca da organizaçãodos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidadee da cidade;

II - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais epropor atividades de formação que potencializem o debate, asestratégias e metodologias de implantação, acompanhamento eavaliação do Programa “São Paulo Integral”;

III - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais noredimensionamento de seu Projeto Político- Pedagógico e RegimentoEducacional;

IV - propor atividades de formação em conjunto com SecretariaMunicipal de Educação com a participação das equipesenvolvidas;

V - indicar avanços, desafios e necessidades na implantação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipalde Educação;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializaras experiências de aprendizagem possíveis nos territórioeducativos;

VII - auxiliar na implantação de uma política intersetoriale intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentesórgãos públicos no âmbito de sua região;

VIII - propor ações que promovam a circulação dos educandospelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívioescolar;

IX - realizar a avalição institucional do programa em conjuntocom as escolas que realizaram a adesão ao programa,considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, aintegração curricular, a articulação dos territórios educativosnas e entre as escolas e a intersetorialidade.

Art. 27 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação emconjunto com as Diretorias Regionais de Educação subsidiaras Unidades Educacionais na implantação, implementação edesenvolvimento do Programa “São Paulo Integral”, bem como,na formação dos profissionais envolvidos.

Art. 28 – O Grupo de Trabalho responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”, terá as seguintes atribuições:

I - garantir subsídios para implementação e desenvolvimentodo Programa;

II - propor ações de formação dos profissionais envolvidos;

III - articular a intersetorialidade do Programa, especialmentecom as Secretarias de Cultura, Esporte, AssistênciaSocial, Saúde, Verde e Meio Ambiente e outras, em âmbitosmunicipal e local.

§ 1º – O Grupo de Trabalho mencionado no caput e instituídopela Portaria SME 7.464/15, passa a ser constituído por:

a) 4(quatro) representantes da SME, indicados pela Coordenadoriados Centros Educacionais Unificados e da EducaçãoIntegral - COCEU e Coordenadoria Pedagógica - COPED;

b) 3(três) representantes de cada DRE, sendo 1 (um) daDivisão Pedagógica - DIPED; 1 (um) da Divisão dos CentrosEducacionais Unificados e da Educação Integral - DICEU e 1(um) Supervisor Escolar.

§ 2º - A Composição do Grupo de Trabalho, nos termos doparágrafo anterior, será objeto de publicação anual no DiárioOficial da Cidade de São Paulo - DOC.

Art. 29 - Casos omissos ou excepcionais serão resolvidospelo Diretor Regional de Educação em conjunto com o Grupode Trabalho responsável.

Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anexo I Port 5956

 

Anexo II Port 5956

Publicado no DOC de 27/08/2016 – pp. 15 a 17

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