LEI N. 10.513 - DE 11 DE MAIO DE 1988


Dispõe sobre o regime de adiantamento, a que se referem os artigos 68 e
69 da Lêi Federal n. 4.320e), de 17 de março de 1964
e dá outras providências


Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de maio de 1988, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1.° O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas
de empenho em nome de servidor.


Art. 2.0 Poderá ser utilizado o regime de adiantamento
pronto pagamento para. atender despesas de:

I - pequeno vulto;
11 - manutenção de bens móveis;
111 - conservação e adaptação de bens imóveis;
IV - atendimento social a pessoas carentes;
quando for exigido
V - participação de servidores em cursos ou congressos necessáriosao desempenho
de suas atribuições;
VI - viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;
VII - organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos,
quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar;
VIII - caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
IX - ;representação do Município;
X - natureza excepcional,devidamente justificadas e expressamenteratificadas
pelo Secretário da Unidade Orçamentária correspondente, ou previamente
autorizadas pelÓ Prefeito, quando for o caso.


Art. 3.0 Não será permitido adiantamento para:
I - atender despesas já realizadas;
11 - atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
111 - servidor em alcance;
IV - responsável por 2 (dois) adi8ntamentos.


Art. 4.0 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Ex~utivo no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Í\

Art. 5.0 Esta Lei entrará -em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n. 10.076(2), de 10 de junho de 1986e n. 10.2-28(3), de 15 de dezembro de 1986.

(1) Leg. Fed., 1964, págs. 276 e 395; (2) Munlclpío de 'São Paulo. 1986, pág. 263; (3) 1986.
pág. 845.

 

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