DECRETO Nº 58.070, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

 

Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2018.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I

Da Despesa

 

Art. 1º A execução da despesa orçamentária no exercício de 2018, aprovada pela Lei nº 16.772, de 27 dezembro de 2017, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões emanadas da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, instituída pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, e alterações.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que tem dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual da Cidade de São Paulo, e cujo titular é o responsável pela Unidade;

II - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por dotação, para efetuar Nota de Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 3° deste decreto;

III - Cota Orçamentária Global: corresponde ao valor total das cotas orçamentárias disponíveis para que as Unidades Orçamentárias possam efetuar Notas de Empenho e Liquidação.

 

Art. 3º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive dos fundos especiais, das autarquias, fundações e empresa estatal dependente será limitada pelos valores das cotas orçamentárias, cujo valor inicial será publicado oportunamente, por meio de portaria intersecretarial, a ser editada pelas Secretarias que compõem a JOF.

§ 1º O valor da cota orçamentária global será definido pela JOF e não poderá ser superior ao valor, por fonte de recursos, da previsão atualizada de receitas para o exercício e do superávit financeiro do ano anterior, a ser informada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF e atualizada mensalmente.

§ 2º As cotas orçamentárias iniciais para a Administração Direta, autarquias, fundações, bem como para a empresa estatal dependente, serão automaticamente liberadas para as atividades a elas inerentes, exceto para despesas de pessoal e auxílio, que serão liberadas nos termos do § 3º deste artigo.

§ 3º As cotas orçamentárias relativas a pessoal, auxílios, remuneração de conselheiros tutelares e reembolso de pessoal cedido, inclusive das autarquias, fundações e empresa estatal dependente, serão liberadas trimestralmente, devendo a solicitação de liberação com os respectivos valores ser efetuada na seguinte conformidade:

I - para pessoal e auxílios da Administração Direta: mediante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Gestão – SMG, via sistema de informação gerenciado pela PRODAM;

II - para os conselheiros tutelares: mediante informações prestadas pela Coordenadoria de Administração e Finanças da respectiva Prefeitura Regional, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, encaminhado à Secretaria Municipal de Prefeituras Regionais para controle e análise, e posterior envio à Coordenadoria do Orçamento – CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, das informações consolidadas em um único SEI, contendo o valor de todas as solicitações;

III - para pessoal cedido à Administração Direta: mediante informações prestadas pelos titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias correspondentes, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI à CGO;

IV - para pessoal e auxílios das autarquias, fundações e empresa estatal dependente, inclusive seu pessoal cedido: mediante informações atualizadas que evidenciem a necessidade dos recursos solicitados para o respectivo mês, prestadas pelo titular responsável do órgão ou da empresa, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI à CGO, nos termos do inciso II do § 7º deste artigo.

§ 4º A liberação de cota orçamentária para os projetos será estabelecida de acordo com as prioridades e disponibilidades financeiras, após o encaminhamento de cronograma físico-financeiro de planilha pelo Órgão Orçamentário, nos termos do artigo 26 deste decreto.

§ 5º As cotas orçamentárias destinadas às Operações Especiais serão concedidas de acordo com a solicitação do órgão responsável à Coordenadoria do Orçamento – CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF.

§ 6º As necessidades que extrapolarem os limites iniciais estabelecidos, bem como a antecipação de cotas orçamentárias, deverão ser solicitadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI à CGO, que analisará a solicitação sob o aspecto orçamentário, submetendo-a, caso exceda a programação financeira fixada nos termos do artigo 42 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017 ou as metas bimestrais de arrecadação estabelecidas, de acordo com o previsto no artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 à análise financeira a ser procedida pela Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF.

§ 7º A solicitação de que trata o § 6º deste artigo deverá conter justificativa fundamentada e pormenorizada, bem como estar acompanhada necessariamente de:

I - prévia análise e concordância da Secretaria à qual estejam vinculadas, no caso das autarquias, fundações e empresa estatal dependente;

II - Pedido de Reprogramação de Cotas – PRC, conforme planilha a ser disponibilizada pela SF/SUPOM.

§ 8º Os pedidos de antecipação ou liberação de cotas encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas no § 7º deste artigo serão sumariamente rejeitados.

§ 9º A liberação de cota orçamentária referente à insuficiência financeira para o orçamento de fonte 00 – Tesouro Municipal, alocado nas autarquias, fundações e empresa estatal dependente será efetivada nos termos dos §§ 2º a 6º deste artigo, sendo que o repasse financeiro ocorrerá mediante solicitação ao Departamento de Administração Financeira – DEFIN/SUTEM/SF, até o limite da cota orçamentária liberada, com apresentação de fluxo de caixa que justifique o valor solicitado.

§ 10. Após a análise orçamentário-financeira, os pedidos referidos nos §§ 4º, 5º, 6º e 9º deste artigo, relativamente à liberação de cota orçamentária, serão submetidos à deliberação da JOF.

 

Art. 4º É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o exercício de 2018 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

 

Art. 5º Para dar efetividade ao disposto no artigo 4º deste decreto, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão dimensionar se os recursos orçamentários são suficientes para os compromissos vigentes, viabilizando a emissão de notas de empenho de todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e aos projetos em andamento com execução prevista para o exercício de 2018.

§ 1º As despesas com concessionárias de serviços públicos, tais como água e esgoto, energia elétrica e gás liquefeito de petróleo deverão ser empenhadas no início do ano pelo valor total estimado necessário para todo o exercício, bem como a emissão das notas de empenho deverão seguir as respectivas cotas orçamentárias definidas em portaria, conforme artigo 3º deste decreto.

§ 2º As notas de empenho emitidas nos termos do § 1º deste artigo somente poderão ser canceladas, no decorrer do exercício, após o encaminhamento de declaração do ordenador de despesa justificando a prescindibilidade do recurso, que será analisada e deliberada pela JOF, sendo que, ao final do exercício, os cancelamentos seguirão as determinações aplicáveis aos restos a pagar.

§ 3º Os órgãos deverão apresentar a programação orçamentária total dos eventos (festas, premiações, oficinas, feiras, festivais, dentre outros de mesma natureza) no mínimo 3 (três) meses antes da necessidade de liberação, informando:

I - o gasto do ano anterior;

II - os orçamentos prévios que serão utilizados como balizadores de preços, os quais não poderão ultrapassar o valor nominal da contratação anterior.

§ 4º Somente após as providências previstas no “caput” deste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível, poderão ser contraídas novas obrigações até o limite do referido saldo, observados os demais requisitos legais.

§ 5º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

 

Art. 6º Os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e das metas do Programa de Metas, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

 

Art. 7º A JOF poderá determinar o congelamento, a qualquer tempo, de recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 44 da Lei nº 16.693, de 2017, e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1º Os pedidos de descongelamento de recursos para projetos deverão ser encaminhados nos termos do artigo 26 deste decreto.

§ 2º Os pedidos de descongelamento de recursos orçamentários desprovidos de contrapartida de recursos disponíveis ou que necessitem de liberação de cotas, ou ainda, de remanejamento ou antecipação destas, que impliquem em futura pressão orçamentária, deverão ser encaminhados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com o preenchimento do Pedido de Movimentação Orçamentária – PMO, eletronicamente via SOF, à CGO, para análise do pedido sob o aspecto orçamentário, e submissão à análise sob o aspecto financeiro pela SUTEM, para posterior deliberação pela JOF, que terá, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para a respectiva decisão.

§ 3º O Pedido de Movimentação Orçamentária – PMO será detalhado através de comunicado de SF/SUPOM.

§ 4º Preliminarmente ao pedido de descongelamento, a dotação a ser descongelada deverá ser avaliada pelo órgão requisitante, considerando, em especial, os saldos das notas de reservas e de empenhos que não serão utilizados, bem como outras dotações que possam ser oferecidas em contrapartida ao descongelamento pleiteado.

§ 5º As solicitações de descongelamento de recursos com contrapartida também deverão ser feitas através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devidamente justificadas quanto à necessidade orçamentária adicional, bem como quanto à prescindibilidade da contrapartida oferecida para congelamento e manifestação de que não haverá impactos, de forma negativa, de qualquer meta, projeto ou linha de ação do Programa de Metas 2017-2020, relativamente ao que deixará de ser executado, e com o respectivo PMO preenchido, diretamente à CGO, que poderá decidir pela autorização e atualização do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, de acordo com a orientação da JOF.

§ 6º As dotações orçamentárias correspondentes a recursos provenientes de fontes externas ao Município e que não tenham o desembolso regular também permanecerão indisponíveis até que seja solicitada sua liberação, devidamente instruído o pedido com informações quanto às condições do compromisso formalizado e seu respectivo cronograma de desembolso, de modo a demonstrar a disponibilidade financeira ou a viabilidade do respectivo ingresso da receita.

§ 7º As dotações orçamentárias abertas com base em Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores – RAEA também ficarão indisponíveis, condicionando-se sua liberação à confirmação da respectiva disponibilidade financeira.

 

Art. 8º O controle e processamento das despesas referentes aos Encargos Gerais do Município são de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários correspondentes, exceto no caso das operações especiais atribuídas ao Órgão 28.21, cuja movimentação será feita pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 9º A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - objeto resumido da despesa;

III - valor unitário dos produtos e serviços, valor total do objeto, quantitativo, ainda que estimado, prazo de realização da despesa e demais informações que permitam inferir o custo comparativo da despesa;

IV - código da dotação a ser onerada;

V - prazo de realização da despesa;

VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

VII - designação do fiscal do contrato, conforme artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o artigo 6º do Decreto Municipal nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014.

§ 1º A autoridade competente é representada pelo Ordenador de Despesa, assim entendido o agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão, incluindo o registro e controle contábil dos bens patrimoniais móveis no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, após a emissão da nota de liquidação e respectivo pagamento.

§ 2º Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º A concessão de adiantamento previsto na Lei n° 10.513, de 11 de maio de 1988, será autorizada em despacho nominal a servidor, contendo obrigatoriamente a fundamentação legal e os dados previstos nos incisos I a V do “caput” deste artigo.

§ 4º Na hipótese de a despesa não decorrer de licitação, de sua dispensa, inexigibilidade ou pregão, deverá ser indicada a respectiva lei na qual se fundamenta, visto que, conforme o § 8º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é vedada a criação ou combinação de outras modalidades de licitação.

§ 5º Para as despesas decorrentes da permissão prevista no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, mediante a utilização de Registro de Preços, a fundamentação legal será a que consta da respectiva Ata.

 

Art. 10. Para o processamento de Notas de Empenho que onerem o orçamento do exercício de 2018 ou formalização de novo compromisso, são obrigatórios:

I - a inserção dos dados constantes do despacho mencionado no artigo 9º deste decreto no Módulo de Contratação do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, atualizando sempre que ocorrerem aditamentos e apostilamentos de reajustes;

II - o preenchimento do campo Detalhamento da Ação (DA);

III - a emissão do Anexo de Nota de Empenho, que deverá conter todos os dados essenciais de um contrato quando a despesa não exigir elaboração e assinatura de outros instrumentos hábeis.

§ 1º O prazo de cumprimento do contrato será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da entrega da Nota de Empenho ao fornecedor, a qual deverá ser protocolizada pela Unidade Contratante, salvo quando prazo diverso estiver previsto no instrumento específico do ajuste.

§ 2º A entrega da Nota de Empenho ao fornecedor também poderá ser efetivada por meio eletrônico, sendo considerado o início do prazo de cumprimento do contrato a data da confirmação do recebimento por parte do fornecedor.

§ 3º No caso de haver necessidade de criação de novo DA que não esteja no rol disponível no SOF, o pedido deverá ser formalizado eletronicamente à COPLAN pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , com as indicações da regionalização (CEP, logradouro, número, Distrito, Prefeitura Regional, Região), o nome do equipamento e a(s) ação(ões) orçamentária(s) a ele vinculada(s).

§ 4º A modificação de um DA inserido em uma Nota de Empenho já emitida deverá ser solicitada pela Unidade através do SOF, com as devidas justificativas, inclusive quanto ao impacto sobre o Programa de Metas 2017- 2020, e posteriormente, a solicitação será analisada por COPLAN.

§ 5º As unidades orçamentárias deverão observar o disposto no Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, bem como na Portaria SMG nº 61, de 27 de novembro de 2015, e respectivas alterações, quanto às atividades autuadas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 6º Os expedientes autuados no Sistema Municipal de Processos – SIMPROC permanecerão nesse âmbito até seu regular encerramento.

 

Art. 11. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, bem como para a realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial, o titular da unidade orçamentária poderá descentralizar os créditos orçamentários correspondentes a outras unidades pertencentes à Administração Direta e Indireta, por meio de Nota de Reserva com Transferência, para execução orçamentária.

§ 1º As notas de empenho onerarão as cotas orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de cotas até as efetivas liquidações.

§ 2º A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, previamente à realização da transferência, o cronograma de execução da despesa.

§ 3º Compete à Unidade Cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.

§ 4º Especificamente para atender aos serviços especializados previstos no artigo 4º e no artigo 6º, § 2º, do Decreto nº 53.799, de 26 de março de 2013, e alterações, as unidades providenciarão Nota de Reserva com Transferência, por dotação, estimadas para um período de, no mínimo, 6 (seis) meses, com o objetivo de atender a todas as desapropriações previstas para a execução do respectivo projeto, complementando sempre que necessário para não prejudicar a continuidade e a brevidade na conclusão.

§ 5º Compete à Unidade Executora todas as providências para o cumprimento das disposições relativas à execução da despesa, em especial quanto ao previsto no artigo 9º deste decreto.

§ 6º À Unidade Cedente caberá a responsabilidade pelo mérito da despesa para o cumprimento do respectivo Programa de Trabalho.

 

Art. 12. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa quanto ao controle e acompanhamento dos contratos de gestão, termos de parceria, de colaboração, de fomento, acordos de cooperação com o terceiro setor e convênios, firmados sob a égide das Leis Federais n° 9.637, de 15 de maio de 1998, nº 9.790, de 23 de março de 1999, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atentando às disposições do artigo 36 da Lei nº 16.693, de 2017, bem como às disposições da Portaria SF nº 210, de 23 de outubro de 2017.

§ 1º Nos termos Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, os convênios somente poderão ser celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas.

§ 2º Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular “pagamentos mensais”, a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.

§ 3º Os fiscais de contrato deverão atestar, aprovando ou  rejeitando, total ou parcialmente, nos termos da Portaria SF nº 92/2014, e alterações, o recebimento de bens e/ou a prestação dos serviços, inclusive medições de obras, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrega da fatura ou de documento equivalente, inclusive por meio eletrônico.

§ 4º Deverão constar no processo de liquidação, conforme Portaria SF nº 92/2014, com a redação dada pela Portaria SF nº 159/2017, que foram autuados no SIMPROC, em ordem cronológica:

I - cópia do contrato ou outro instrumento hábil equivalente e seus termos aditivos;

II - cópia da Nota de Empenho correspondente;

III - cópia do ato que designou o fiscal de contrato;

IV - cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;

V - nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;

VI - medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento;

VII - medições detalhadas comprovando a execução das obras no período a que se refere o pagamento, quando o for caso;

VIII - demonstrativo da retenção dos impostos devidos e outros descontos referentes ao pagamento da despesa;

IX - prova de regularidade com o FGTS e as contribuições previdenciárias, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, além de outras certidões de regularidade fiscal reputadas necessárias, conforme previsão no respectivo contrato ou documento que o substitui;

X - ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 54.873, de 2014, e de acordo com os Anexos II, III e IV da Portaria SF nº 92/2014, e alterações;

XI - no caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos com alocação de mão de obra, além dos itens elencados nos incisos I a X deste parágrafo, conforme Portaria SF 92/2014, com a redação dada pela Portaria 159/2017, deverão constar os seguintes documentos:

a) relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;

b) folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato;

c) folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;

d) cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);

e) cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;

f) cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

g) cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

XII - demais elementos e documentos exigidos pela legislação pertinente à despesa realizada.

§ 5º Excepcionalmente, a Unidade Orçamentária poderá aceitar os serviços com base no Recibo Provisório de Serviços – RPS, ficando o processamento da liquidação vinculado à conversão deste em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de acordo com o Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, e suas alterações.

§ 6º É permitida à Unidade Orçamentária a liquidação parcial da despesa, na proporcionalidade de sua aprovação, respeitado o mínimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 7º Na liquidação parcial de que trata o § 6º deste artigo, deverão ser feitas as retenções legais considerando o valor total do documento fiscal.

§ 8º Na hipótese de atestes que resultarem em glosa parcial da despesa, a Unidade Orçamentária deverá adotar medidas necessárias para o cancelamento do documento fiscal e emissão de um novo pelo valor real; caso contrário, deverá observar o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 9º Para garantir maior eficiência e racionalidade à utilização dos recursos públicos, a faculdade prevista no § 6º deste artigo ficará restrita aos casos em que o adiamento da liquidação for comprovadamente imprescindível, sob pena de responsabilização do titular da Unidade Orçamentária.

§ 10. Os atrasos no pagamento de contratos de prestação de serviços contínuos, bem como de concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto deverão, obrigatoriamente, ser objeto de apuração de responsabilidade pelo ordenador da despesa na Unidade Executora.

 

Art. 13. Na ocorrência de infração contratual, o titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.

§ 1º Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu de cumprir a obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

§ 2º Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, caberá ao órgão participante aplicar penalidades de advertência e multa em virtude de infrações aos termos da ata e aos contratos dela decorrentes, conforme disposto no artigo 7º, inciso VIII, do Decreto nº 56.144, de 1° de julho de 2015.

 

Art. 14. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.

 

Art. 15. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a maior pela Municipalidade deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

 

Art. 16. Cabe, exclusivamente, ao titular da Unidade Orçamentária autorizar a liquidação e pagamento de despesas por meio de 2ª (segunda) via ou cópia autenticada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, desde que devidamente justificadas.

 

Art. 17. Cada Unidade da Administração Direta autorizará o pagamento das liquidações por ela processadas, podendo o Órgão orçamentário a que se vinculam efetuar a autorização.

§ 1º Considera-se autorizado o pagamento da nota de liquidação emitida e não cancelada em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista de pagamento constante da liquidação, quando se tratar de recurso do Tesouro Municipal e cujo credor possua conta corrente cadastrada no sistema SOF.

§ 2º A autorização do pagamento das demais liquidações será efetuada mediante solicitação encaminhada à Divisão de Programação de Pagamentos – DIPAG, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de pagamento, devendo constar, no mínimo, o número do processo administrativo, o número/ano da nota de empenho, o número da nota de liquidação e pagamento, a data

de previsão de pagamento e o recurso.

§ 3º Quando houver necessidade de cancelamento de programação de pagamento, a Unidade Orçamentária deverá encaminhar solicitação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, na forma prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º O pagamento de despesa de depósito judicial, quitação de tributo, contribuição previdenciária (quando a guia tiver sido emitida manualmente), quitação de multa de trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo, referente a veículo de sua propriedade, bem como de outra despesa que exija a quitação de boleto, independentemente da fonte do recurso, deverá ser realizada, apenas quando não for possível o cadastro do código de barras no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, mediante solicitação à DIPAG, pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou pelo Sistema Municipal de Processos – SIMPROC, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de seu vencimento.

§ 5º Os pagamentos relativos a incentivos fiscais, independentemente da fonte do recurso, deverão ser encaminhados para a Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções – DIPED, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para o pagamento da liquidação.

§ 6º O Diretor do DEFIN poderá autorizar, de ofício ou mediante justificativa da Unidade Executora da despesa, o atendimento da solicitação de pagamento prevista nos §§ 2º a 5º deste artigo quando efetuada fora do prazo.

§ 7º O Secretário Municipal da Fazenda poderá, por meio de portaria, alterar, complementar ou suprimir, durante o exercício de 2018, as regras previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 8º As autarquias, fundações e empresa estatal dependente poderão definir regras distintas para a efetivação do pagamento.

 

Art. 18. As informações referentes aos pagamentos das despesas de fundos especiais, convênios, parcerias, operações urbanas, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão, observada a normatização vigente editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Seção II

Dos Créditos Adicionais

 

Art. 19. As solicitações de Créditos Adicionais serão formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com o preenchimento do Pedido de Movimentação Orçamentária – PMO, eletronicamente via SOF, pelo titular do Órgão Orçamentário à CGO, que analisará o pedido e, caso necessário, o submeterá à JOF, que terá, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para a respectiva decisão.

 

Art. 20. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com:

I - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura, bem como manifestação de que os recursos oferecidos não causarão qualquer impacto negativo sobre as metas, projetos e linhas de ação do Programa de Metas 2017-2020;

II - indicação das razões para o acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e às consequências do não atendimento;

III - encaminhamento do formulário PMO preenchido, eletronicamente via SOF, com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação.

§ 1º Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o órgão solicitante demonstrará o comprometimento de suas dotações à CGO, que submeterá a solicitação à JOF, para deliberação.

§ 2º É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, bem como os relativos a vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-refeição, para a cobertura de créditos adicionais de natureza diversa, exceto no último quadrimestre do exercício e desde que verificado que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizaram.

§ 3º Os recursos relativos a vencimentos e vantagens fixas de pessoal, vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-refeição não poderão ser utilizados para anulação que tenha por finalidade a suplementação do elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores – DEA.

§ 4º Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão sumariamente rejeitados.

 

Art. 21. As autarquias, fundações, empresa estatal dependente, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares, cuja fonte de recursos seja por excedente de receita ou superávit financeiro, deverão instruir o pedido com demonstrativo que comprove o respectivo excesso de arrecadação ou balanço patrimonial.

 

Art. 22. As autarquias, fundações e empresa estatal dependente, para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias, deverão encaminhar o pedido à CGO por meio de processo eletrônico, na forma dos artigos 19 e 20 deste decreto, com a análise e concordância da Secretaria à qual estejam vinculadas.

§ 1º A edição de ato próprio, resolução ou deliberação de responsabilidade das autarquias, fundações e empresa estatal dependente, atualizando suas dotações orçamentárias, estará condicionada à aprovação da solicitação de que trata o “caput” deste artigo pela JOF ou a quem possa ser delegado.

§ 2º A edição de ato próprio, resolução ou deliberação se dará após a análise e autorização de CGO das alterações propostas, para posterior publicação de instrumento legal pela unidade solicitante e subsequente efetivação no SOF por SUPOM.

 

Art. 23. As adequações entre dotações orçamentárias da Administração Direta, inclusive dos fundos especiais, e das autarquias, ou das fundações, ou da empresa estatal dependente, inclusive seu fundo, deverão ser instruídas em conformidade às disposições contidas no artigo 20 deste decreto.

 

Art. 24. As decisões da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, assim como do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quanto às adequações orçamentárias previstas no artigo 15 da Lei nº 16.772, de 27 de dezembro de 2017, após publicação no Diário Oficial da Cidade, serão efetivadas no SOF pelos próprios órgãos.

 

Art. 25. As solicitações de abertura do elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e instruídas com as justificativas pertinentes.

§ 1º As solicitações referentes às Despesas de Exercícios Anteriores – DEA deverão, necessariamente, observar o estabelecido nos incisos I e III do “caput” do artigo 20 deste decreto, caso contrário, serão sumariamente rejeitadas.

§ 2º Para despesas referentes ao exercício de 2017 e anteriores, deverá ser observado o que dispõe o Decreto nº 57.630, de 17 de março de 2017.

§ 3º A CGO poderá solicitar o encaminhamento do processo físico ou eletrônico que deu origem à despesa, caso julgue necessário.

 

Seção III

Dos Projetos e Investimentos

 

Art. 26. Os pedidos de liberação de recursos referentes a projetos e investimentos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Planejamento – COPLAN, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e somente serão liberados após a ratificação pela JOF.

§ 1º Os pedidos deverão ser instruídos com as seguintes informações:

I - respectivo cronograma físico-financeiro consolidado e em execução, ou justificativa pormenorizada da sua não apresentação;

II - Pedido de Movimentação Orçamentária – PMO, devidamente preenchido;

III - justificativa fundamentada e pormenorizada, com o número do processo que originou a contratação da despesa, nos casos em questão;

IV - indicação do Detalhamento da Ação (DA) a ser utilizado e, quando da necessidade de criação, observância do disposto no § 3º do artigo 10 deste decreto;

V – indicação da meta, projeto e linha de ação correspondente à solicitação no Programa de Metas;

§ 2º No caso de oferecimento de contrapartida para congelamento/anulação, será necessário firmar declaração quanto à prescindibilidade desses recursos e eventual impacto a qualquer meta, projeto e linha de ação do Programa de Metas.

§ 3º Na ausência de qualquer um dos itens descritos no § 1º deste artigo, o processo será retornado à unidade demandante para que se proceda aos ajustes necessários.

 

Seção IV

Da Receita

 

Art. 27. A realização da receita orçamentária no exercício de 2018, prevista pela Lei nº 16.772, de 2017, deverá observar as disposições contidas neste decreto, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

 

Art. 28. Os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias da Administração Direta, inclusive dos fundos especiais, das autarquias, fundações e empresa estatal dependente, quando da realização da receita, deverão observar as disposições contidas no artigo 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e atualizações, no artigo 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e atualizações, no artigo 1º da Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, e atualizações.

§ 1º No processamento das receitas, registradas por qualquer meio eletrônico, seja por Documento de Recolhimento ou Depósito – DRD ou qualquer outro, a unidade executora é responsável pela análise da receita e utilização adequada da respectiva rubrica de receita.

§ 2º Caso a unidade orçamentária não localize no plano de receitas a rubrica adequada, deverá instruir processo solicitando sua criação para DECON/SUTEM/SF, observando as normas referidas no “caput” deste artigo.

§ 3º Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos pagos pelo Município, suas autarquias e fundações constitui receita do Município, nos termos do artigo 158 da Constituição Federal, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias da Administração Direta, inclusive dos fundos especiais, das autarquias e fundações são responsáveis pela correta aplicação da legislação em relação a incidência de retenção de Imposto de Renda quando dos pagamentos efetuados.

 

Seção V

Dos Precatórios e da Dívida Ativa

 

Art. 29. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente:

I - ao Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios municipais, devidamente consistentes com o SOF, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às notas de empenho de Restos a Pagar;

II - ao DECON (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ) e à Divisão de Dívidas e Garantias – DIDIG (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ) do Departamento de Dívidas Públicas – DEDIP, da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como à Coordenadoria do Orçamento – CGO (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ), da Secretaria Municipal da Fazenda, nos respectivos endereços eletrônicos, demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.

 

Art. 30. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e o Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP deverão encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente, demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie, à Divisão de Dívidas e Garantias – DIDIG (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) do Departamento de Dívidas Públicas – DEDIP, da Secretaria Municipal da Fazenda, no respectivo endereço eletrônico.

 

Art. 31. O registro contábil dos pagamentos de precatórios, inclusive os ainda pendentes de regularização, mesmo que efetuados mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamentado com base no Relatório Conclusivo do Grupo de Trabalho constituído por meio da portaria conjunta das Secretarias Municipais da Fazenda e da Justiça.

 

Art. 32. Os demonstrativos referentes à Dívida Ativa, elaborados pelos Departamentos Fiscal e Judicial da Procuradoria Geral do Município, deverão ser encaminhados ao DECON, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

Seção VI

Dos Restos a Pagar

 

Art. 33. Os saldos das notas de empenho relativos ao exercício de 2018 poderão ser inscritos em Restos a Pagar desde que as despesas tenham sido efetivamente realizadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2018 não liquidadas, mas que possam ter sua execução liquidada até 31 de janeiro de 2019.

§ 2º A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2018 terá validade até 31 de janeiro de 2019, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 3º As disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

 

Art. 34. As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no SOF, até o dia 14 de dezembro de 2018, pedido de inscrição em Restos a Pagar, acompanhado de justificativa pormenorizada e das notas de empenho que atendam às disposições contidas no artigo 33.

 

Art. 35. Caberá à JOF estabelecer, se necessário para fins de atendimento às restrições do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, deferindo ou indeferindo, até o dia 19 de dezembro de 2018, os pedidos de inscrição das notas de empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no SOF, nos termos do artigo 34 deste decreto.

§ 1º Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, caberá às Unidades Orçamentárias, até o dia 21 de dezembro de 2018, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos pela JOF, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 2º As notas de empenho relativas a pedidos de inscrição em Restos a Pagar indeferidos pela JOF que não tenham sido canceladas pelas Unidades Orçamentárias no prazo previsto no § 1º deste artigo serão canceladas pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO, até o dia 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 36. Os saldos das notas de empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2018, serão automaticamente anulados em 31 de dezembro de 2018, para todos os fins, exceto quando:

I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações, desde que possam ser liquidadas até 31 de janeiro de 2019;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste artigo, mas esteja em curso o procedimento de ateste e desde que a liquidação da despesa possa ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019;

III - destinar-se a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

IV - destinar-se a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000;

V - tratar-se dos empenhos referentes aos serviços da dívida e ao PASEP.

Parágrafo único. A perspectiva de atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, será comunicado pela CGO ao DECON, para as providências cabíveis.

 

Art. 37. A Secretaria Municipal da Fazenda – SF, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO, do Departamento de Contadoria, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, fica autorizada a promover o cancelamento dos empenhos inscritos em Restos a Pagar não Processados do exercício de 2017 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar processados, por prescrição quinquenal, desde que atendidos o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, a partir de 1º de março de 2018.

Parágrafo único. O prazo limite para a liquidação dos Restos a Pagar não processados referentes ao exercício de 2017, previsto no Decreto nº 57.975, de 10 de novembro de 2017, e alterações, passa a ser 28 de fevereiro de 2018.

 

Seção VII

Da Administração de Pessoal

 

Art. 38. Os processos para submissão de projetos de lei de alteração da legislação referente à pessoal, bem como de criação de novos cargos e empregos públicos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa seguirão os procedimentos previstos no Decreto nº 54.851, de 17 de fevereiro de 2014.

 

Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Gestão, órgão gestor do Sistema de Folha de Pagamento e responsável pela Coordenação do Sistema Central de Recursos Humanos, o gerenciamento e a operacionalização do Sistema de Acompanhamento de Despesa de Pessoal – SAD e do SOF, no que se refere ao empenhamento automático da folha de pagamento.

§ 1º A competência prevista no “caput” deste artigo será exercida sem prejuízo da competência de controle, acompanhamento e análise da execução orçamentária atribuída às secretarias municipais e órgãos equiparados.

§ 2º Para o acompanhamento efetivo da despesa de pessoal no exercício corrente, o Órgão Orçamentário deverá verificar, continuamente, o saldo das respectivas dotações orçamentárias, solicitando, quando necessário, suplementações orçamentárias, observadas as disposições da Seção II – Dos Créditos Adicionais deste decreto.

§ 3º As autarquias, fundações e empresa estatal dependente procederão de acordo com os regulamentos específicos, observados os Compromissos de Desempenho Institucional formalizados.

 

Seção VIII

Das Emendas Parlamentares

 

Art. 40. A Casa Civil será responsável por coordenar os pedidos de emendas parlamentares individuais, que somente serão liberadas com anuência do Secretário.

Parágrafo único. Para a liberação de emendas parlamentares individuais será dada prioridade para aquelas que não necessitarem de anulação e suplementação de dotações para serem executadas.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. As Notas de Empenho processadas até o dia 13 de fevereiro de 2018, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do SOF e o despacho autorizatório do titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Parágrafo único. Exclusivamente para os projetos em andamento, que dependerão da avaliação e consolidação dos respectivos cronogramas, nos termos do § 4º do artigo 3º e do § 1º do artigo 7º deste decreto, a primeira nota de empenho processada no SOF até o final do primeiro quadrimestre do exercício de 2018 retroagirá à data de início da despesa correspondente.

 

Art. 42. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre ou quadrimestre, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e seus respectivos Fundos, por meio de seus órgãos competentes, deverão encaminhar ao DECON os demonstrativos exigidos pelos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme anexos constantes da Parte III e IV da Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017, visando à consolidação das contas municipais.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos competentes, deverá encaminhar, à Câmara Municipal, os demonstrativos conforme anexos constantes da Parte III e IV da Portaria STN n° 495, de 2017, para efeitos de inserção no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disciplinado na Portaria STN nº 896, de 31 de outubro de 2017.

 

Art. 43. Em caráter excepcional, fica facultado ao Chefe do Executivo, mediante decreto, e ao titular do Órgão Orçamentário, mediante portaria, delegar poderes a servidores municipais para o cumprimento das disposições deste decreto, devendo constar do respectivo ato as razões que determinaram a delegação.

Parágrafo único. No caso de delegação conferida nos termos do “caput” deste artigo, o respectivo instrumento legal deverá estar obrigatoriamente anexado a todas as solicitações que envolvam liberação ou antecipação de cotas, bem como remanejamento de cotas entre unidades orçamentárias, descongelamento e congelamento de recursos, abertura de créditos adicionais, com ou sem oferecimento de recursos para sua cobertura, e quaisquer outras demandas orçamentárias que vierem a ser encaminhadas à SUPOM ou às suas unidades.

 

Art. 44. A solicitação de recurso centralizado da ação “13.10 – 2000 – Comissão Interna de Prevenções de Acidentes – CIPA” deverá ser encaminhada ao órgão responsável pelo recurso, devidamente justificada, instruída e acompanhada de cronograma físico financeiro, para ser objeto de deliberação e, se autorizado, processamento de reserva com transferência.

 

Art. 45. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como o Poder Legislativo, deverão observar as disposições contidas no Decreto n° 56.313, de 5 de agosto de 2015, e cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na Portaria SF nº 266, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre os fechamentos contábeis mensais e anuais, individuais e consolidados, institui o Cronograma de Fechamento Contábil do Munícipio de São Paulo e define os procedimentos a serem adotados para elaboração e divulgação dos demonstrativos contábeis e outras providências.

Parágrafo único. As informações obtidas com o atendimento do disposto no “caput” deste artigo servirão de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.

 

Art. 46. Em cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei de nº 16.693, de 2017, as unidades orçamentárias deverão analisar e reavaliar os contratos de gestão, termos de parcerias e convênios e, caso seja necessária a adequação da despesa de forma segregada de acordo com o objeto do gasto e a destinação dos recursos, solicitar ao SF/SUTEM/DECON, a abertura de subelemento e/ou item de despesa, nos termos da Portaria SF 244/2015, e alterações.

 

Art. 47. As Unidades Orçamentárias deverão:

I - realizar consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ do credor, na Receita Federal do Brasil, por ocasião do cadastro dos credores no Sistema de Execução Orçamentaria – SOF, de modo que as informações cadastrais estejam de acordo com o órgão federal;

II - acompanhar e verificar a situação cadastral do credor na Receita Federal de forma periódica;

III - no caso de divergência nas informações, notificar o credor para solicitar a regularização perante à Receita Federal do Brasil.

 

Art. 48. Os órgãos orçamentários deverão priorizar a execução das ações que contam com recursos de outras fontes que não o Tesouro Municipal, visando evitar eventuais restituições.

 

Art. 49. A execução orçamentária, financeira e contábil das autarquias, fundações e empresa estatal dependente que integram o orçamento fiscal será realizada, obrigatoriamente, por meio de sistema de execução orçamentária, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 45.686, de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 50. Os órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverão observar as disposições contidas no Decreto nº 58.830, de 1º de dezembro de 2011, em especial a vedação em celebrar ou prorrogar convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres com entidades que não estiverem devidamente registradas no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS.

 

Art. 51. Os casos omissos relativos à execução orçamentária serão apreciados e decididos pela JOF.

 

Art. 52. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do GovernoMunicipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 16 de janeiro de 2018.

 

Publicado no DOC de 17/01/2018 – pp. 01 e 03

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