DOC 02/09/2009 – P.10

PORTARIA Nº 4.171, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a realização dos Concursos de Remoção para os integrantes dos Quadros dos Profissionais de Educação

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições contidas no Decreto nº 49.796, de 22 de julho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Concursos de Remoção, para os integrantes das carreiras dos Quadros dos Profissionais de Educação, serão realizados na conformidade das disposições contidas na presente Portaria, e na forma que dispuser o respectivo Edital.

Art. 2º - Serão realizados concursos específicos para os titulares dos seguintes cargos:

I – do Quadro de Apoio à Educação:

a) Agente Escolar;

b) Auxiliar Técnico de Educação.

II – do Quadro do Magistério Municipal:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

d) Coordenador Pedagógico;

e) Diretor de Escola;

f) Supervisor Escolar;

g) Profissionais de Educação portadores de Laudo Médico de Readaptação Definitiva.

Parágrafo Único – Os titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, poderão se remover para unidades escolares cujas áreas de docência correspondam ao cargo que titularizam, desde que habilitados nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º - Os Concursos de Remoção serão regidos por Edital, que será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo por 2 (dois) dias consecutivos, e que deverá fixar as normas, procedimentos, datas, locais e condições de participação dos interessados, bem como as tabelas de tempo e títulos para fins de pontuação de cada concurso.

Art. 4º - Será constituída Comissão Especial dos Concursos de Remoção para a elaboração do Edital, como também para coordenação e execução dos trabalhos relativos ao processamento dos concursos.

Art. 5º - A inscrição no concurso será formalizada:

a) pelo próprio interessado, mediante requerimento; ou

b) de ofício, nas seguintes situações:

- servidores considerados excedentes em virtude de extinção de unidade educacional, assegurada a prioridade de escolha;

- servidores considerados excedentes nos termos do artigo 97 da Lei nº 14.660, de 26/12/2007, com a redação conferida pelo artigo 3º da Lei nº 14.876, de 05/01/2009, assegurada a prioridade de escolha;

- servidores que reassumiram o exercício de seus cargos, com lotação a título precário, após o último concurso de remoção, a serem classificados juntamente com os demais inscritos;

Art. 6º - Ficam vedadas as inscrições dos Profissionais de Educação que estiverem afastados de seus cargos nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei nº 14.660/2007, bem como os afastados para exercício em órgãos ou entidades de outros entres federativos, ou em unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º – Excetuam-se do disposto no caput os Profissionais de Educação afastados para exercício de mandato de dirigente sindical, nas entidades representativas dos servidores do Magistério Municipal, e para a Câmara Municipal de São Paulo.

§ 2º - Será indeferida a inscrição que estiver em desacordo com as normas desta Portaria e do Edital, e canceladas aquelas cujos candidatos venham, no decorrer do processo do respectivo concurso, a enquadrar-se nas situações previstas neste artigo.

Art. 7º - Os candidatos inscritos nos concursos serão classificados pelo somatório dos pontos obtidos conforme dispuser o Edital, observados os seguintes critérios:

I – tempo de efetivo exercício:

a) no cargo pelo qual o candidato estiver inscrito;

b) em outros cargos ou funções do Magistério Municipal de São Paulo, já vacanciados, independentemente da natureza do vínculo funcional a que o candidato estiver sujeito, desde que não concomitante e já averbado no cargo pelo qual estiver inscrito;

c) no cargo/função de Professor de Educação de Adultos, Monitor de Mobral e Monitor de Educação de Adultos, exercidos na PMSP, computado a partir da obtenção da habilitação profissional específica para o magistério, desde que devidamente cadastrado no Sistema Escola OnLine – EOL;

d) no serviço Público Municipal de São Paulo para os titulares de cargos de Agente Escolar;

II - títulos cadastrados e validados pelo EOL, de acordo com a tabela a ser estabelecida em Edital.

§ 1º - Somente serão classificados os candidatos inscritos nos concursos e que efetuarem pelo menos a indicação de 1 (uma) unidade para a qual pretendam se remover, na forma e no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício nos concursos de remoção 2009, excepcionalmente, a pontuação dos docentes respeitará os direitos dos antigos Professores Titulares, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 14.660/2007.

Art. 8º - Havendo necessidade serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios de desempate:

I – maior tempo de efetivo exercício no cargo da inscrição;

II – maior idade do candidato.

Art. 9º - Caberá ao candidato interpor recurso quanto:

I – ao indeferimento da inscrição;

II – à apuração de tempo de serviço e avaliação dos títulos.

Artigo 10 – O Presidente da Comissão Especial dos Concursos de Remoção fará publicar, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a decisão dos recursos após análise e revisão:

I – do indeferimento da inscrição, pela Comissão Especial dos Concursos;

II – da apuração do tempo de serviço, pela CONAE 2 - Divisão de Recursos Humanos;

III – da avaliação dos títulos, pela Comissão de Cursos e Títulos/ CONAE 2.

Art. 11 – Nos Concursos de Remoção serão oferecidas vagas na seguinte conformidade:

I – Vagas iniciais: as existentes nas unidades educacionais, até a data base a ser fixada em Edital, e decorrentes de:

a) vacância de cargos por: exoneração, demissão, acesso, aposentadoria e falecimento;

b) criação, instalação e funcionamento de novas unidades ou classes;

c) readaptação funcional de servidor, decorrente de laudo médico definitivo;

d) perda de lotação em virtude de afastamento de Profissionais de Educação para exercício em órgãos ou entidades de outros entes federativos, ou unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação, exceto para exercício de mandato de dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do Magistério Municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.

II – Vagas Potenciais: as relativas aos candidatos inscritos nos Concursos de Remoção, excetuadas as dos Profissionais de Educação com lotação precária, dos considerados excedentes em suas unidades de lotação, dos docentes lotados na unidade e afastados do exercício de suas funções ou, ainda, dos lotados em órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – As vagas iniciais destinadas aos integrantes da carreira do Magistério Municipal, portadores de laudo médico de readaptação definitiva, serão calculadas com base nos módulos fixados em portaria específica.

Art. 12 – Os candidatos inscritos nos concursos de remoção, incluídos os de ofício, deverão relacionar e identificar todas as unidades pretendidas, em rigorosa ordem de preferência, de acordo com procedimentos a serem estabelecidos em Edital.

Parágrafo Único – Os candidatos que não procederem à indicação de, pelo menos, 1 (uma) unidade, serão automaticamente considerados desistentes, desde que não inscritos de ofício.

Art. 13 – Efetuadas as indicações de unidades, fica vedada a desistência da participação no concurso, bem como a inclusão, supressão e/ou alteração das indicações efetuadas.

Art. 14 – Respeitada a classificação final dos candidatos inscritos, será efetuada a atribuição de vagas, observando-se a ordem de preferência das unidades indicadas pelos candidatos nos termos do artigo 12 desta Portaria.

Art. 15 – Após a atribuição de vagas, prevista no artigo 14 desta Portaria, e, em remanescendo candidato inscrito de ofício sem atribuição de vaga, será realizada a Fase Suplementar dos Concursos, em duas etapas, na seguinte conformidade:

I – Primeira Etapa: escolha, em caráter definitivo, de vagas remanescentes, pelos inscritos de ofício que não conseguiram se remover, ou que não procederam à indicação de unidades, respeitada a classificação final dos respectivos concursos;

II – Segunda Etapa: atribuição compulsória de uma vaga remanescente da Primeira Etapa, em caráter definitivo, pela autoridade competente, aos candidatos que deixaram de comparecer, ou que, tendo comparecido, desistiram de seu direito de escolha estabelecido na Primeira etapa.

Art. 16 – O resultado final dos Concursos de Remoção será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, considerando-se realizada a remoção dos candidatos, após o que fica vedada qualquer alteração.

Art. 17 – Os Profissionais de Educação com lotação precária, e que reassumirem o exercício de suas funções após a publicação da classificação geral, serão inscritos de ofício no concurso de remoção subseqüente.

Art. 18 – Todos os atos relativos aos Concursos de Remoção poderão ser praticados pelo interessado, ou através de seu representante legalmente constituído.

Art. 19 – Os Concursos de Remoção não serão suspensos em virtude de interposição de recursos.

Art. 20 – Os titulares de cargos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação e da Classe dos Docentes, nomeados para cargos em comissão ou designados para o exercício de outros cargos ou funções, que se inscreverem nos concursos de remoção, serão exonerados ou terão cessadas as respectivas designações, na hipótese de mudança de lotação, devendo assumir o exercício na nova unidade na data fixada nos termos do artigo 21 da presente portaria.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os Profissionais de Educação docentes designados para as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura e Professor Orientador de Informática Educativa, que se removerem para unidade onde exercem as referidas funções.

Art. 21 – Os resultados finais dos Concursos de Remoção, previstos na forma desta Portaria, produzirão efeitos nas datas fixadas no respectivo Edital.

Art. 22 – Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão Especial dos Concursos de Remoção.

Art. 23 – Caberá à Chefia Imediata, sob pena de responsabilização funcional, propiciar aos Profissionais de Educação condições de acesso às publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, relativas aos concursos de remoção.

Art. 24 – Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 3.589, de 22 de agosto de 2008, e a Portaria SME nº 3.807, de 10 de setembro de 2008.

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