MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

Regulamenta a operacionalização dos repasses financeiros do FNDE a partir de 2014 e a reprogramação de saldos de Programas Educacionais cujas prestações de contas sejam realizadas por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;

Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011;

Resolução CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012;

Resolução CD/FNDE nº 44, de 5 de setembro de 2012;

Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 24, de 14 de junho de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 6 de março de 2014, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência e tempestividade à movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os dispositivos e os procedimentos que regulamentam a apuração e a reprogramação dos saldos financeiros existentes nas contas bancárias ao final do período de execução de cada programa educacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à suspensão das transferências de recursos dos programas educacionais para dar cumprimento aos dispositivos previstos na legislação vigente, resolve, ad referendum:

Art. 1º Regulamentar a operacionalização dos repasses financeiros do FNDE a partir de 2014 e a reprogramação de saldos de Programas Educacionais cujas prestações de contas sejam realizadas por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) - Contas Online.

Art. 2º Para fins de prestações de contas realizadas por meio do SiGPC - Contas Online, os saldos financeiros existentes nas contas bancárias dos programas educacionais no final do período de execução são reprogramados para o período subsequente independentemente da anuência específica do FNDE e sem prejuízo das demais normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta cada programa.

§ 1º Para o exercício de 2011 será considerado como saldo reprogramado aquele existente na conta bancária ao final do período anterior de execução do programa.

§ 2º O FNDE, por intermédio do SIGPC - Contas Online, considerará como saldos reprogramados aqueles existentes nas contas bancárias e informados pelas instituições financeiras.

§ 3º Na impossibilidade de obtenção dos saldos junto às instituições financeiras, será considerado aquele declarado pelo ente executor no SIGPC - Contas Online.

§ 4º Eventuais inconsistências constatadas nos valores registrados no SiGPC - Contas Online, nos termos dos §§ 2º e 3º, serão objeto de notificação quando da análise das prestações de contas ou como resultado de ações de monitoramento dos programas educacionais.

Art. 3º A partir do período de 2014, o FNDE definirá a instituição bancária em que os repasses serão efetuados, dentre aquelas com as quais mantém parceria, cabendo ao ente executor indicar a agência bancária de sua preferência.

Parágrafo Único. Os entes executores deverão transferir para as novas contas bancárias os saldos existentes nas contas até então utilizadas, no prazo máximo de noventa dias contados a partir de comunicação feita pelo FNDE.

Art. 4º A partir da publicação desta Resolução, os recursos financeiros transferidos para contas correntes abertas pelo FNDE deverão ser automaticamente aplicados pelas instituições financeiras em fundos de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos.

§ 1º As instituições financeiras deverão, quando da regularização das contas pelos entes executores, proceder aos registros necessários ao cumprimento do disposto no caput.

§ 2º Cabe ao ente executor definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em aplicação de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso.

Art. 5º As transferências financeiras do período corrente, quando suspensas por força normativa, serão restabelecidas na sua totalidade se a condição que levou à suspensão for resolvida até o último dia útil do mês de outubro do exercício em curso, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, compreende- se como período corrente o prazo estabelecido para a execução do programa e como exercício em curso o ano do restabelecimento dos repasses.

Art. 6º Revogam-se o § 1º do Art. 7º e o § 2º do Art. 21 da Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011 ; as alíneas "c", do inciso I, e "b" do inciso II, do Art. 12 da Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013; o inciso VII do Art. 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013; e o § 1º do Art. 25 da Resolução CD/FNDE nº 44, de 5 de setembro de 2012.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLÁUDIO COSTA

D.O.U., 14/10/2014 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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