DOC 18/11/2016 – P. 13

EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 007, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

Os Secretários Municipais de Educação, do Desenvolvimento,Trabalho e Empreendedorismo, da Saúde e do Verde e MeioAmbiente, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 16.140/2015,regulamentada pelo Decreto no 56.913/2016, que tratam dainclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica naRede Municipal de Ensino,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica constituída Comissão Gestora Intersecretarialde acompanhamento do Plano de Introdução Progressiva deAlimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na AlimentaçãoEscolar, com o objetivo de monitorar e aperfeiçoar a implantaçãoe a implementação do plano para inserção gradativa de alimentosorgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar.

Art. 2º - A Comissão ora constituída terá seguintes atribuições:

I- Acompanhar, monitorar e zelar pelo efetivo cumprimentodo disposto na Lei Municipal 16.140/2015 e no Decreto Municipalnº 56.913/2016;

II- Acompanhar a implementação do Plano de IntroduçãoProgressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológicana Alimentação Escolar previsto na lei, em todas as UnidadesEducacionais da Rede Municipal de Ensino e nos órgãos responsáveispela execução e pelo cumprimento das metas previstas;

III- Produzir dados e informações quantitativas e qualitativasde modo a subsidiar os diferentes órgãos do poderexecutivo visando o aperfeiçoamento das políticas públicas eda sua gestão;

IV- Elaborar estudos referentes aos gastos públicos demodo a qualificar a gestão orçamentária e melhoria da administraçãopública;

V- Contribuir para análise dos impactos da introdução progressivade alimentos orgânicos na saúde, qualidade de vida edesempenho escolar dos estudantes;

VI- Contribuir no processo de avaliação e revisão participativado Plano de Ação envolvendo o poder público, a população,a comunidade escolar e os agricultores e produtores, conformeprevisão legal;

VII- Contribuir na revisão e no aprimoramento dos procedimentosexecutórios da política pública a fim de propiciara efetivação da aquisição de alimentos orgânicos quer pelaschamadas públicas ou por licitação;

VIII- Contribuir nos processos de articulação, comunicação,avaliação da infraestrutura necessária nas escolas e nas formações previstas para a implementação do Plano de IntroduçãoProgressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológicana Alimentação Escolar e na articulação para a compra institucionaldos alimentos orgânicos ou de base agroecológica;

IX- Contribuir na elaboração de leis, decretos e portariasque visem dar suporte à efetiva aplicação da Lei Municipal16.140/2015 e do Decreto Municipal nº 56.913/2016, solicitandoaos Conselhos CAE, COMUSAN e CADES proposituras legaisque se façam necessárias para a eficaz implantação do Plano.

Art. 3º - A Comissão será composta por 15 (quinze) representantesda sociedade civil organizada e 07 (sete) representantesdo Poder Público designados pelos titulares dos órgãosafetos ao tema e na seguinte conformidade:

I – Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante de entidades de agricultores emnível local;

b) 01 (um) representante de entidades de agricultores emnível estadual;

c) 01 (um) representante de entidades de agricultores emnível nacional;

d) 01 (um) representante de entidade de empresas terceirizadasnas áreas relacionadas à alimentação escolar;

e) 01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisas;

f) 01(um) representante de trabalhadores(as) preparadores(as)de alimentos (merendeiras);

g) 01 (um) representante de entidades de jornalistas ouorganizações de defesa dos direitos dos consumidores;

h) 01 (um) representante de organizações representativasde professores ou diretores de escolas;

i) 01 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição;

j) 02 (dois) representantes de organizações não governamentaisou movimentos sociais de área afim ao objeto da lei.

II – Conselhos de Políticas Públicas:

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Local;

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de DesenvolvimentoRural Sustentável e Solidário.

III – Poder Público:

a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria de AlimentaçãoEscolar (CODAE) da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Coordenadoria de SegurançaAlimentar e Nutricional (COSAN) da Secretaria Municipal deDesenvolvimento, Trabalho, Empreendedorismo;

c) 01 (um) representante da Coordenação de Vigilância emSaúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Universidade do Meio Ambientee Cultura de Paz (UMAPAZ) da Secretaria Municipal de Verdee Meio Ambiente;

e) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadoresde São Paulo.

§ 1º - A representação da sociedade civil deverá observar arepresentatividade dos diferentes segmentos, garantindo pluralidadee ampla participação.

§ 2º - Para cada titular deverá ser apresentado o nome deum suplente.

§ 3º - A Comissão, por deliberação de seus membros, poderáconvidar terceiros interessados para participarem de reuniõesespecíficas a fim de colaborarem com os assuntos em discussãoou com os trabalhos desenvolvidos.

Art. 4º – A presidência da Comissão será exercida por ummembro representante da sociedade civil e a secretaria executivaserá exercida por um membro do Poder Público que serãoeleitos entre todos os membros da comissão.

I - Competirá ao Presidente da Comissão Gestora Intersecretarial:

a) Convocar as reuniões da Comissão;

b) Representar a Comissão sempre que necessário ou aquem delegar;

c) Presidir os trabalhos e garantir o cumprimento das deliberaçõesdo colegiado.

II - Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):

a) Coadjuvar o Presidente no exercício de suas funções;

b) Substituir o Presidente em sua ausência;

c) Representar a Comissão quando delegado a coadjuvarauxiliando o Presidente em suas atribuições;

d) Realizar registros e manter a guarda da documentaçãoreferente à Comissão;

e) Dar encaminhamento às propostas da Comissão juntoaos entes do Poder Público envolvidos;

Art. 5º - Para consecução das suas atividades e implementaçãodo Programa “ESCOLAS MAISORGÂNICAS” a Comissão Gestora Intersecretarial seráorganizada em 04 (quatro) subcomissões:

I - Subcomissão de Articulação e Relações Institucionais:responsável pelo diálogo junto aos diferentes atores, setorese níveis de governo envolvidos na implantação e execução doPlano de Ação, produção de dados e informações acerca dasações desenvolvidas a fim de contribuir para a elaboração derelatórios e documentos;

II - Subcomissão de Comunicação: responsável por colaborarna produção de conteúdos e serviços comunicacionais combase nos princípios da educomunicação, favoráveis à incorporação de hábitos e práticas alimentares saudáveis no âmbito escolare no conjunto da sociedade, assim como pela divulgaçãodo marco legal e procedimentos que embasam a atuação dogestor público junto aos diversos órgãos do executivo, legislativoe judiciário, junto à mídia e à população em geral;

III - Subcomissão de Infraestrutura nas escolas e formações:responsável por acompanhar as iniciativas de promoção deformações e da infraestrutura necessárias e previstas no Planode Ação relacionados à dotação de condições favoráveis para arealização de atividades nas Unidades Educacionais, bem comofomentar a adoção de medidas que promovam a alimentaçãoadequado e saudável;

IV. Subcomissão de Articulações para as compras institucionais:responsável por identificar as principais demandas deagricultores e fornecedores de modo promover um canal permanentede interlocução junto à Administração visando à promoçãode relações econômicas justas, solidárias e sustentáveis.

Art. 6º – As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadasna periodicidade mensal, ou extraordinariamente, quandonecessário.

§ 1º - As reuniões ordinárias seguirão calendário própriodefinido em comum acordo entre seus membros e amplamentedivulgado.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelaCoordenação da Comissão em prazo adequado que assegure acomunicação de todos os membros, inclusive, a informação delocal, horário e pauta da sessão.

Art. 7º - Os serviços prestados pelos servidores da AdministraçãoPública serão considerados fundamentais para aconstrução da nova política pública de Segurança Alimentar eNutricional.

Art. 8º - As funções dos membros da Comissão não serãoremuneradas, mas consideradas como contribuição e serviçopúblico relevante.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

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