DECRETO Nº 61.018, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

 

Confere nova regulamentação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e revoga o Decreto nº 59.504, de 8 de junho de 2020.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, criado pelo Decreto nº 59.504, de 8 de junho de 2020, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, de caráter consultivo e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE possui como finalidades e atribuições:

I - sugerir diretrizes para impulsionar o desenvolvimento econômico inclusivo, competitivo e sustentável;

II - estabelecer canal de diálogo e escuta permanente para estimular estratégias de impacto coletivo das ações de desenvolvimento econômico entre o Poder Público Municipal e o setor produtivo, bem como sugerir mecanismos e estratégias de participação social para impulsionamento do desenvolvimento econômico do município;

III - estimular a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico;

IV - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como de ações, projetos e programas de desenvolvimento econômico no âmbito do Município;

V – subsidiar a produção de análises, estudos e acompanhamento de indicadores de desenvolvimento econômico, bem como acompanhar e contribuir com a coleta, organização, processamento e divulgação de dados e informações acerca do desenvolvimento econômico do município de São Paulo;

VI - identificar, sistematizar e compartilhar boas práticas e iniciativas de desenvolvimento econômico do Brasil e do mundo;

VII - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos pelo colegiado.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo deverá ser compatibilizado com as diretrizes e ações constantes do Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 - Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e das diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 1.139, de 16 de junho de 2011.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE terá a seguinte composição:

I - 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) respectivos suplentes do Poder Público Municipal, observada a paridade de gênero, na seguinte conformidade:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SMDET, que o presidirá;

b) Gabinete do Prefeito;

c) Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;

d) Secretaria Municipal da Fazenda – SF;

e) Secretaria de Governo Municipal – SGM;

f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

g) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

h) Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

i) Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT;

j) Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI;

II - 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) respectivos suplentes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

a) 6 (seis) representantes de entidades de classe dos setores produtivos de comércio, tecnologia, serviços e indústria;

b) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil especializadas na temática do desenvolvimento da Cidade de São Paulo;

c) 2 (dois) representantes de universidades públicas, privadas, centros de pesquisa e inovação.

§ 1º A secretaria-executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE será exercida pela Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º Para o primeiro mandato dos membros referidos no inciso II do "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho designará entidades de classe, organizações da sociedade civil e universidades, para que seus dirigentes indiquem representantes titulares e suplentes para compor o Conselho.

§ 4º Para os mandatos seguintes, os membros referidos no inciso II do "caput" deste artigo serão eleitos na forma do regimento interno do colegiado.

§ 5º Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na forma do regimento interno.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação da Secretaria Executiva;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, de ofício ou por requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente designados, admitida a realização em formato virtual.

 

Art. 7º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE serão disciplinados por meio de seu regimento interno.

 

Art. 8º As atribuições de todos os representantes do Conselho são consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

 

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 9º As Câmaras Temáticas serão compostas por representações especializadas dos setores estratégicos da cidade, sem limite de participação, a saber:

I - Comércio e Varejo;

II - Economia Criativa;

III - Economia Verde e Sustentabilidade;

IV - Educação e Qualificação;

V - Indústria;

VI - Infraestrutura, Mobilidade e Construção;

VII - Saúde, Esporte e Qualidade de Vida;

VIII - Serviços Financeiros e Profissionais;

IX - Tecnologia e Inovação; e

X - Turismo e Gastronomia.

 

Art. 10. Compete às Câmaras Temáticas:

I - promover debates e elaborar pareceres técnicos destinados ao avanço do desenvolvimento econômico;

II - acompanhar e auxiliar a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos temas que lhe sejam submetidos;

III - atuar como catalisadoras de esforços na temática sob o seu encargo;

IV - participar das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, sempre que convocadas.

 

Art. 11. As Câmaras Temáticas serão estruturadas, organizadas e orientadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, por meio de Portaria.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 58.153, de 22 de março de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................

.........................................................................

IV - ....................................................................

g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE." (NR)

 

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 59.504, de 8 de junho de 2020.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em 27 de janeiro de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

FLAVIO BARBARULO BORGHERESI, Secretário de Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de janeiro de 2022.

 

Publicado no DOC de 28/01/2022 – p. 01

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