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DOC 02/10/2008 – P. 03

DECRETO Nº 50.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008

Regulamenta a Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, conforme previsto na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, devendo o seu processamento observar as disposições deste decreto.

Art. 2º. São condições mínimas para o integrante da carreira do Magistério Municipal ter direito à Evolução Funcional:

I - cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 33 da Lei nº 14.660, de 2007;

II - interstício mínimo de 1 (um) ano na referência para novo enquadramento, considerando como início na referência a data do último enquadramento por evolução funcional;

III - tempo, respeitados os mínimos progressivos estabelecidos na Tabela A do Anexo IV da Lei nº 14.660, de 2007, substituído pelo artigo 17 da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e/ou pontuação prevista para os títulos, prevista na tabela de opção.

Art. 3º. O enquadramento por evolução funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal em referência superior, observados os critérios fixados nas tabelas constantes no Anexo Único deste decreto, processar-se-á mediante opção do profissional:

I - por tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente;

II - por títulos;

III - combinação dos critérios tempo e títulos.

Art. 4º. Excepcionalmente, no primeiro enquadramento por evolução funcional, os integrantes da carreira do Magistério Municipal terão assegurada a contagem de tempo prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, caso não tenham se beneficiado dessa contagem até 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. O primeiro enquadramento na carreira:

I - dar-se-á por tempo ou títulos, mediante opção do interessado, sendo-lhe garantido o cômputo do tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal como tempo e título;

II - far-se-á diretamente na referência correspondente ao resultado obtido mediante os critérios estabelecidos na tabela de opção do interessado, ou, quando não houver correspondência, na referência imediatamente inferior.

Art. 5º. Nos demais enquadramentos, serão observados os seguintes critérios:

I - nos enquadramentos que se efetuarem por tempo, será considerado somente o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Municipal;

II - nos enquadramentos que se efetuarem pela combinação de tempo e títulos, no que se refere ao tempo de serviço, será computado o de efetivo exercício no Magistério Municipal, atendidos os critérios mínimos de tempo de serviço e de títulos estabelecidos na tabela constante no Anexo Único deste decreto;

III - nos enquadramentos que se efetuarem pela combinação de tempo e títulos, será computado o tempo de regência na função de Monitor de Mobral e Monitor de Educação de Adultos, exercida na Prefeitura do Município de São Paulo;

IV - na hipótese de regime de acúmulo de cargos do Magistério na Prefeitura do Município de São Paulo, a contagem de tempo obedecerá ao disposto no artigo 66 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

V - para o cômputo do tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na carreira e na referência, adotar-se-á como base o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, não sendo consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.

Art. 6º. Serão considerados títulos, para efeito de Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal:

I - cursos de graduação:

a) licenciatura plena, presencial ou a distância;

b) bacharelado ou titulado;

II - cursos de pós-graduação:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) especialização "lato sensu", presencial ou a distância, conforme legislação do ensino superior em vigor;

III - cursos e eventos em área de interesse da educação, promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação;

IV - trabalhos realizados em área de interesse da educação;

V - Certificado de Valoração Profissional, para os profissionais docentes da carreira do Magistério;

VI - o resultado da Avaliação de Desempenho, para os Gestores Educacionais da carreira do Magistério;

VII - regência de classe, mérito por docência em classes integrantes de projetos especiais da Secretaria Municipal de Educação e participação em atividades de escolas da Prefeitura do Município de São Paulo;

VIII - regência de classe como professor municipal em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo, em centros públicos de apoio e projetos a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como em centros de convivência infantil;

IX - prestação de serviços técnico-educacionais e exercício de atividades de assessoria, assistência, encarregatura, direção, chefia, planejamento, coordenação, orientação técnica e supervisão em unidades escolares, órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação, incluídas as atividades dos profissionais readaptados e dos auxiliares de direção;

X - exercício de mandato em sindicatos ou associações representativas dos profissionais do ensino municipal ou do funcionalismo municipal, nos termos do inciso XIV do artigo 76 da Lei nº 11.229, de 1992, e do inciso XIV do artigo 53 da Lei nº 14.660, de 2007.

§ 1º. A pontuação dos títulos a que se refere este artigo será estabelecida em portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º. Os títulos serão computados 1 (uma) única vez.

§ 3º. Somente serão computados os títulos obtidos durante a permanência do profissional em cada referência.

§ 4º. Excetuam-se do disposto no § 3º os cursos de graduação discriminados no inciso I e os cursos de pós-graduação referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II, todos deste artigo, os quais serão computados em qualquer tempo para fins de Evolução Funcional.

§ 5º. Não serão consideradas 2 (duas) licenciaturas ou 2 (dois) cursos de graduação, quando um for complementação do outro.

§ 6º. Não serão considerados os títulos referidos nos incisos I e II deste artigo quando constituírem pré-requisito para o provimento do cargo titularizado pelo servidor.

§ 7º. Não serão computadas as licenciaturas que forem consideradas para fins do enquadramento previsto no artigo 16 da Lei nº 11.229, de 1992, e no artigo 36 da Lei nº 14.660, de 2007.

§ 8º. Computar-se-ão pontos a título de bacharel, desde que não seja relativo à licenciatura que já tenha sido considerada para os mesmos efeitos.

§ 9º. Se os títulos a que se refere o inciso I deste artigo forem complementares a outros já computados em enquadramentos anteriores, ser-lhes-á atribuída apenas a diferença de pontos compreendida entre o total correspondente ao título e a pontuação anteriormente atribuída.

§ 10. Serão computados como títulos as regências e atividades a que se referem os incisos VII, VIII, IX e X deste artigo.

Art. 7º. O Certificado de Valoração Profissional e a Avaliação de Desempenho, referidos respectivamente nos incisos V e VI do artigo 6º deste decreto, somente serão considerados títulos após sua regulamentação por decretos específicos.

Art. 8º. Observadas as demais disposições do artigo 6º deste decreto, são considerados títulos passíveis de pontuação, se na área de interesse da educação:

I - pós-graduação "lato sensu" em nível de especialização, presencial ou a distância, conforme legislação do ensino superior em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

II - extensão universitária, presencial, nos termos da legislação superior em vigor em convênio com Secretaria Municipal de Educação;

III - cursos presenciais na área de interesse da educação, promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação, com carga horária igual ou superior a 12 (doze) horas;

IV - cursos na modalidade a distância, na área de interesse da educação, homologados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação, com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas;

V - eventos na área de interesse da educação promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação, quando se referirem à participação como conferencista, debatedor ou participante.

Parágrafo único. Os comprovantes de participação nos cursos referidos nos incisos III e IV deverão conter, no mínimo, o período de sua realização, a carga horária respectiva e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.

Art. 9º. Serão considerados trabalhos realizados na área de interesse da educação, conforme previsto no inciso IV do artigo 6º deste decreto:

I - livros publicados, de natureza científica, didática ou literária;

II - artigos publicados em livros e periódicos de natureza científico-cultural.

Parágrafo único. Os artigos que configurarem repetição de trabalhos anteriores serão considerados uma única vez.

Art. 10. A participação em atividades escolares no ensino municipal, nos termos do inciso VII do artigo 6º deste decreto, será computada conforme as seguintes especificações:

I - regência de classe em unidades educacionais da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - mérito por docência em classes participantes de projetos especiais da Secretaria Municipal de Educação;

III - participação como membro de Conselho de Escola, de Associação de Pais e Mestres e de outras instituições auxiliares, fora do horário regular de trabalho, correspondendo a 1 (uma) gestão;

IV - participação em projeto pedagógico, individual ou coletivo, correspondente a 1 (um) ano letivo.

Art. 11. Serão atribuídos pontos para Evolução Funcional aos títulos referidos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 6º deste decreto, quando relativos ao cargo pelo qual será enquadrado em referência imediatamente superior.

Art. 12. Serão desprezados os pontos atribuídos aos títulos que excederem a pontuação necessária e suficiente à referência imediatamente superior, conforme Tabelas II e III do Anexo Único deste decreto.

Art. 13. Os títulos passíveis de pontuação para Evolução Funcional deverão estar devidamente cadastrados no sistema informatizado "Escola On Line - EOL".

Art. 14. Os enquadramentos por evolução funcional de que trata este decreto produzirão efeitos a partir do dia imediatamente posterior à data em que o funcionário completar o tempo e/ou a pontuação exigida nas Tabelas I, II e III do Anexo Único deste decreto.

Art. 15. O processamento dos enquadramentos previstos na Evolução Funcional será realizado pela Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, CONAE 2, por meio da Comissão de Enquadramento.

Art. 16. À Secretaria Municipal de Educação caberá expedir os atos complementares, alocar os recursos humanos e materiais necessários à execução deste decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Art. 17. Compete ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos dos integrantes da carreira do Magistério Municipal por evolução funcional, podendo delegar esta competência nos termos do § 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 33.792, de 3 de novembro de 1993, o Decreto nº 34.867, de 8 de fevereiro de 1995, o artigo 2º do Decreto nº 41.055, de 29 de agosto de 2001, o Decreto nº 45.871, de 5 de maio de 2005, o Decreto nº 46.548, de 27 de outubro de 2005, e o Decreto nº 47.339, de 1º de junho de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 

Tabelas I II e III

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