LEI Nº 17.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 295/19, DOS VEREADORES GILBERTO NATALINI – PV, CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS, DALTON SILVANO – DEMOCRATAS, EDIR SALES – PSD, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, MARIO COVAS NETO – PODEMOS E RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS)

 

Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

I - óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

II - baterias chumbo-ácido;

III - pilhas e baterias portáteis;

IV - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light-emitting diode) e assemelhadas;

VI - pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

VII - embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins;

VIII - outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

IX - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

X - embalagem usada de óleo lubrificante;

XI - óleo comestível;

XII - medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

XIII - filtros automotivos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, ficam responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do Município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023.

 

Art. 3º Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, mediante comprovação por intermédio de Certificados de Reciclagem, de destinação ou similares.

§ 1º Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão também promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como fabricante o comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.

 

Art. 4º Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas:

I - os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a XIII do art. 2º;

II - os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores;

III - os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens usadas reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e/ou pela AMLURB e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere esta Lei, as ações do poder público deverão ser devidamente remuneradas.

 

Art. 5º Os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal, e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de regência.

Parágrafo único. Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas, com balanço anual, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogada a Lei nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.

 

Publicado no DOC de 01/10/2020 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 295/19

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 033603759

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 00893/2020

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 295/19, de autoria dos Vereadores Gilberto Natalini, Caio Miranda Carneiro, Dalton Silvano, Edir Sales, Gilberto Nascimento, Mario Covas Neto e Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 2 de setembro do corrente ano, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.

Acolhendo a propositura, ante a evidente importância da iniciativa para a gestão dos resíduos sólidos num município do porte de São Paulo, vejo-me compelido, contudo, a apor veto aos incisos I a III do parágrafo 1º de seu artigo 2º, bem como ao seu artigo 6º.

Em primeiro lugar, os referidos incisos I a III do parágrafo 1º do artigo 2º não reúnem condições de serem sancionados, por se referirem a período que compreenderá os três anos iniciais de vigência da lei, em que os agentes precisarão conceber e adaptar seus sistemas de logística reversa de acordo com suas particularidades, tendo em vista a nova legislação aplicável em âmbito municipal. Nesse período inicial, será necessária maior flexibilidade para as necessárias discussões e os periódicos ajustes.

Oportuno, contudo, para que se obedeça à mens legis, manter a meta final de recuperação de 35% (trinta e cinco por cento) do volume, em massa, das embalagens colocadas no mercado em 2023, fixada no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º do projeto de lei para o mês de dezembro de 2024. Afinal, neste momento, espera-se que todos os agentes abrangidos pela lei já tenham adaptado seus sistemas de logística reversa às regras constantes da legislação aplicável.

Quanto ao artigo 6º, há a necessidade de veto a seus termos, considerando que o dispositivo atrela a obediência à lei municipal ao conceito de “relevante interesse ambiental” para os fins do artigo 68 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

A propositura não pode pretender, através de lei municipal, repercutir na esfera penal, sob pena de afronta ao artigo 22, inciso I da Constituição.

Nesse sentido, em que pese o tipo penal trazido pelo artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais ser, efetivamente, um tipo aberto, impossível à lei municipal complementar a tipificação, da maneira como ora se almeja.

Observe-se, finalmente, que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, já dispôs acerca da matéria penal em seu Título IV – Disposições Transitórias e Finais, descabendo ao Município adentrar nesta seara, na forma proposta.

Nessas condições, encontro-me na contingência de vetar parcialmente o projeto aprovado, atingindo o veto os mencionados incisos I a III do parágrafo 1º do artigo 2º da iniciativa, bem como seu artigo 6º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 01/10/2020 – p. 05

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