LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 4/21, DOS VEREADORES GILSON BARRETO – PSDB, ATÍLIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, DR. SIDNEY CRUZ – SOLIDARIEDADE, ELI CORRÊA – DEMOCRATAS, ELY TERUEL – PODEMOS, FABIO RIVA – PSDB, FARIA DE SÁ – PP, RINALDI DIGILIO – PSL E RUBINHO NUNES – PSL)

 

Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, autorizados a doar os excedentes de alimentos não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A doação de que trata o “caput” deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

 

Art. 2º A doação dos alimentos excedentes não comercializados atenderá aos seguintes critérios:

I - os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas as condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;

II - não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.

 

Art. 3º Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 4º A doação de alimentos excedentes em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.

 

Publicado no DOC de 25/01/2022 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 004/21

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 057808127

REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 1410/2021

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 004/21, aprovado em sessão de 17 de dezembro de 2021, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Atílio Francisco, Dr. Sidney Cruz, Eli Corrêa, Ely Teruel, Fábio Riva, Faria De Sá, Rinaldi Digilio e Rubinho Nunes, que “Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições, e dá outras providências”.

Reconhecendo a importância da proposta, acolho o texto vindo à sanção, apondo, contudo, veto parcial, que atinge o § 2º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 4º, nos termos das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, mostra-se necessário o veto ao § 2º do art. 1º da proposição, uma vez que a expressão "entidades beneficentes cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS)" não deixa claro se o cadastro em questão se refere à inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, à matrícula junto à SMADS ou a organizações que possuem parceria com a Pasta.

Ademais, a redação dos §§ 1º e 2º do art. 4º conflita com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que trata da competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e penal.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao § 2º do art. 1º e aos §§ 1º e 2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 004/21 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 25/01/2022 – pp. 01 e 03

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