LEI Nº 17.805, DE 9 DE MAIO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 478/19, DOS VEREADORES ALFREDINHO – PT, EDUARDO MATARAZZO SUPLICY – PT, GEORGE HATO – MDB, JULIANA CARDOSO – PT, PROFESSOR TONINHO VESPOLI – PSOL, SONINHA FRANCINE – CIDADANIA, ALESSANDRO GUEDES – PT, CELSO GIANNAZI – PSOL, CLAUDIO FONSECA – CIDADANIA, DANIEL ANNENBERG – PSDB, ELISEU GABRIEL – PSB, GILBERTO NATALINI – S/PARTIDO, LUANA ALVES – PSOL, QUITO FORMIGA – PSDB E RICARDO TEIXEIRA – UNIÃO)

 

Cria o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de abril de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem o Reggae no município, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.

Parágrafo único. Entende-se como entes pertencentes à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari o conjunto de artistas, produtores, artesãos e desenvolvedores de:

I - gêneros musicais como mento, burru, nyahbinghi (nayambing), calypso, ska, rocksteady, reggae, dub, ragga (raggamuffin’), dancehall e reggaeton;

II - os sound systems (sistemas de som), seus deejays (cantores(as)) e seletores(as);

III - a culinária conhecida como “I-tal”, bem como a agroecologia e a sustentabilidade relacionadas a esta cultura;

V - os artesãos dedicados ao desenvolvimento de vestuário e adereços próprios desta cultura;

V - os dançarinos(as), bailarinos(as) e coreógrafos(as) dedicados a esta cultura;

VI - outros gêneros musicais relacionados à Cultura Reggae, outros artistas, desenvolvedores e atores sociais, definidos por comissões de especialistas e pesquisadores da Cultura Reggae/Rastafari.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de maio de 2022.

 

Publicado no DOC de 10/05/2022 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 478/19

OFÍCIO ATL SEI Nº 063109448

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 362/2022

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 478/19, de autoria dos Vereadores Alfredinho, Eduardo Matarazzo Suplicy, George Hato, Juliana Cardoso, Professor Toninho Vespoli, Soninha Francine, Alessandro Guedes, Celso Giannazi, Claudio Fonseca, Daniel Annenberg, Eliseu Gabriel, Gilberto Natalini, Luana Alves, Quito Formiga e Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 5 de abril do corrente ano, que cria o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, e dá outras providências.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei em sua integralidade, devendo ser vetados os artigos 2º, 3º, 4°, 5º, 6° da propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Primeiramente, observa-se que a matéria do projeto de lei já vem sendo objeto de preocupação e empenho por parte da Pasta competente, a qual já lança editais e realiza eventos em homenagem à cultura Reggae/Rastafari, a exemplo do Edital de Apoio à Criação Artística - Linguagem Reggae, que já está em sua 5ª edição.

O art. 2º do projeto de lei prevê que o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari promoverá uma gama de ações, as quais irão impactar diretamente nas atribuições e estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.

Assim, tal artigo interfere na organização administrativa, aviltando o inciso IV do § 2º do art.37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por sua vez, o art. 3º da propositura autoriza a criação do cargo de “Coordenador(a) Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura no Município de São Paulo”. Essa previsão, a despeito de ser autorizativa, fere a iniciativa privativa do Prefeito de legislar sobre a criação de cargos, consoante os ditames do inciso I do § 2º do art. 37 da LOMSP.

O art. 4° do projeto de lei não conta com detalhamentos necessários quanto aos editais e aos chamamentos públicos previstos, o que acaba por inviabilizar a sua consecução. Por outro lado, para a efetivação de um programa que fomente o desenvolvimento de um segmento artístico e/ou cultural, são necessárias ações de caráter continuado, que dialoguem com as necessidades dos diversos atores envolvidos na sua proposição, respeitando os Princípios da Administração Pública.

Noutro giro, o art. 5° do projeto trata de matéria orçamentária, quando prevê que o programa terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, nunca inferior aos exercícios anteriores. Logo, alcança a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (inciso IV do § 2º do art. 37 da LOMSP).

Por derradeiro, o art. 6° da proposta merece ser vetado, tendo em vista que vincula o programa a fundos municipais por iniciativa parlamentar.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6° da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 10/05/2022 – p. 03

0
0
0
s2sdefault