DOC 30/10/1979 – P. 01 - RETIFICAÇÃO 06/11/1979 – P. 01

 

LEI 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências

 

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TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 89 - Poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

I - diárias;

II - auxílio para diferença de caixa;

III - salário-família;

IV - salário-esposa;

V - auxílio-doença;

VI - gratificações;

VII - adicional por tempo de serviço;

VIII - sexta-parte;

IX - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.

Parágrafo único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será responsabilizado, se tiver agido de má fé. Em qualquer caso, responderá pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.

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Art. 126 - Dar-se-á ao funcionário auxílio-doença, correspondente a um mês de vencimento, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de sua saúde.

Art. 127 - O auxílio de que trata o artigo anterior não será concedido em relação aos períodos completados antes da vigência deste Estatuto.

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