DOC 30/10/1979

DOC 06/11/1979 (RETIFICAÇÃO)

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

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TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

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CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO, DO HORÁRIO E DO PONTO

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Art. 98 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos, serão disciplinadas em decreto.

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TÍTULO VI

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

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CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 184 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - demissão a bem do serviço público;

V - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 185 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina oufalta de cumprimento dos deveres funcionais.

Ver Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010 sobre perda de gratificação.

Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, seráaplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

 Redação dada pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento dasuspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá serconvertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer emexercício.

§ 3º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar pormais de 120 (cento e vinte) dias.

 Redação dada pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

 Ver Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010 sobre perda de gratificação.

Art. 187 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que ensejea aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificarpor escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias paraoferecimento de defesa.

 Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

§ lº - A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito eentregue contra recibo.

 Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

§ 2º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legalacarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, medianteato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, emassentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial doMunicípio.

 Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 188 - Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo;

II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladosdurante o ano;

III - procedimento irregular de natureza grave;

IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;

V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo seem legítima defesa;

VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo179;

VII - ineficiência no serviço.

§ 1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar aoserviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quandoverificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 189 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionárioque:

I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se a vícios de jogosproibidos;

II - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julhode 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, crimes contraa administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional;

 Redação dada pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desdeque o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;

IV - praticar insubordinação grave;

V - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie,diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razãodelas;

VII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem deinteresse, ou tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;

VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

IX - exercer a advocacia administrativa.

Art. 190 - O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal emque se fundamente.

Art. 191 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que oinativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, sejacominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização doPresidente da República;

IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Art. 192 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver deaplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anteriorcomportamento do funcionário.

Art. 193 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penasque lhe forem impostas, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 187.

Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o funcionário só poderá serexonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidadeque lhe houver sido imposta.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridadecompetente para impor a penalidade, aos casos de procedimentos disciplinaresinstaurados por infração aos incisos I ou II do Art. 188.

 Parágrafo acrescentado pela lei nº 10.798, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 195 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes:

I - O Prefeito;

II - Os Secretários Municipais, até a de suspensão;

III - Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de suspensão,limitada a 15 (quinze) dias;

IV - As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses derepreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar competência aos Secretários parademissão nos casos dos incisos I, II e VII do artigo 188.

Art. 196 - Prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem doserviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverájuntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazosprescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.”

 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.181, e 30 de outubro de 1986.

Art. 197 - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começaa correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

 Redação dada pela Lei nº 10.181, de 30 de outubro de 1986

§ 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimentoadministrativo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente,do dia da interrupção.

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