Tabela de Vencimentos

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 LEI Nº 17.841 DE 19 DE AGOSTO DE 2022

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE

CAPÍTULO I

DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE

Art. 84. As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE serão reajustadas em 5% (cinco por cento).

§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

CAPÍTULO II

DOS ABONOS COMPLEMENTARES E DO ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE

Art. 85. São devidos aos Profissionais de Educação, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos desta Lei, os seguintes abonos:

I - o Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo XIV desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida Lei;

II - o Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo XV desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - o Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo XVI desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV - o Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de acordo com os valores do Anexo XVII desta Lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Art. 86. Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 87. Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 2005.

 Anexo XIV integrante da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022 Quadro dos Profissionais de Educação Tabela “A” – Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Professor / JB

Categoria Limite Fixado (LF)
1 R$ 2.083,57
2 R$ 2.370,70
3 R$ 2.516,85

 

Tabela “B” – Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Docente / JBD

Categoria Limite Fixado (LF)
1 R$ 3.135,48
2 R$ 3.556,27
3 R$ 3.787,50

 

 Tabela “C” – Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Especial Integral de Formação e ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil

Categoria Limite Fixado (LF)
1 R$ 4.180,65
2 R$ 4.741,49
3 R$ 5.050,00

 

Anexo XV integrante da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022 Quadro dos Profissionais de Educação Profissionais de Educação – Classe dos Gestores Educacionais

Cargo Limite Fixado (LF)
Coordenador Pedagógico R$ 7.171,31
Diretor de Escola R$ 8.133,88
Supervisor Escolar R$ 8.662,58

 

Anexo XVI integrante da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022 Quadro dos Profissionais de Educação Profissionais de Educação – Quadro de Apoio à Educação

Cargo Limite Fixado (LF)
Agente Escolar R$ 1.878,60
Auxiliar Técnico de Educação R$ 2.130,74

 

Anexo XVII - integrante da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022 Quadro dos Profissionais de Educação

Cargo Limite Fixado (LF)
Inspetor de Alunos R$ 2.130,74
Auxiliar Administrativo Ensino R$ 2.130,74
Auxiliar de Secretaria  R$ 2.130,74

 

 

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