“O que é discurso de ódio?”, “Discurso de ódio ou injúria preconceituosa?”, “Como saber se fui vítima de discurso de ódio?", "Discurso de ódio pode ocorrer na internet?", "Discurso de ódio é opinião?"...  

Para esclarecer o assunto, o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio) e o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh) da Defensoria Pública do Rio de Janeiro prepararam a "Cartilha de Orientação para Vítimas de Discurso de Ódio", com a colaboração de 23 alunos da graduação da FGV Direito Rio.

O material é resultante do convênio de cooperação para prática jurídica em direitos humanos celebrado entre as instituições e vem para ajudar as vítimas nos casos de discriminação e intolerância que caracterizam o discurso de ódio.. 

A definição de discurso de ódio, de acordo com a ONU, é "qualquer tipo de comunicação por discurso, texto ou comportamento que ataque ou use linguagem pejorativa ou discriminatória referente a uma pessoa ou grupo baseado em quem eles são ou, em outras palavras, baseado na sua religião, etnia, nacionalidade, raça, cor, descendência, gênero ou outro fator identitário. Isso geralmente está enraizado e gera intolerância e ódio e, em certos contextos, pode ser humilhante e excludente".

O Código Penal, no Art. 140, referente a lnjúria Preconceituosa/Racial, prevê que "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é de reclusão de um a três anos e multa". Já segundo a Lei Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, Art. 20., "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,etnia, religião ou procedência nacional..Pena: reclusão de um a três anos e multa."

>>> Clique aqui para ler a Cartilha de Orientação para Vítimas de Discurso de Ódio

>>> Visite a Biblioteca Digital da FGV Direito Rio

>>> Leia mais sobre a Lei Nº 7.716

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