MestradoReorganização do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres também foi publicada em Portaria.

  O DOC de 21 de dezembro trouxe duas publicações muito importantes para os Gestores Educacionais.

A primeira é uma vitória, por tratar-se de mais uma  luta do SINESP que tem resultado positivo. Trata-se do DECRETO Nº 57.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016, que Regulamenta a Lei nº 16.415, de 1º de abril de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador.

A outra é a PORTARIA SME Nº 8.707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016, que reorganiza o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres .

Veja a seguir as publicações na íntegra:                      

DECRETO Nº 57.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.415, de 1º de abril de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os profissionais titulares dos cargos efetivos da Carreira do Magistério Municipal da Classe dos Docentes e da Classe dos Gestores Educacionais, admitidos em cursos de pós-graduação ministrados por instituições de ensino superior, das redes pública ou privada, poderão ser beneficiados com Bolsa Mestrado ou Doutorado, na conformidade do disposto na Lei nº 16.415, de 1º de abril de 2016, e deste decreto.

Art. 2º O incentivo financeiro referente ao Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador será concedido no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para mestrado e de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para doutorado, pelos períodos de:

I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal;

II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal.

§ 1º Nos períodos a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo, contados a partir da data do início do curso, o educador deverá obter, respectivamente, o título de mestre ou de doutor.

§ 2º A prorrogação, tendo como base a data do término do curso, será concedida mediante a apresentação de declaração do orientador da qual conste explicitada a necessidade de dilação do prazo e a data prevista para a defesa da dissertação ou tese e ocorrerá independentemente do número de parcelas concedidas originalmente.

§ 3º A data para a defesa da dissertação ou tese determinará a cessação imediata do beneficio, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 4º A concessão do incentivo da Bolsa Mestrado ou Doutorado não produzirá efeitos retroativos, não cabendo, em qualquer hipótese, ressarcimento de eventuais despesas anteriores.

§ 5º Imediatamente após a defesa da dissertação ou tese, o bolsista deverá entregar mídia, em formato PDF, contendo a íntegra da dissertação ou tese, bem como cópia da ata da defesa do referido trabalho, no Núcleo Técnico do Sistema de Formação de Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – CEU-FOR, da Secretaria Municipal de Educação.

§ 6º O bolsista deverá permanecer em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino durante a realização do curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos, para mestrado, ou 8 (oito) anos, para doutorado, contados a partir da data do seu encerramento.

§ 7º O educador contemplado com a Bolsa Mestrado somente poderá pleitear a Bolsa Doutorado após cumprido o período de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na forma prevista no § 6º deste artigo.

§ 8º Caso o educador solicite desistência da Bolsa Mestrado ou Doutorado antes da conclusão do curso, deverá permanecer na Rede Municipal de Ensino pelo dobro do tempo que usufruiu do incentivo.

§ 9º O valor do incentivo poderá ser reajustado, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira, e observará, no mínimo, os valores constantes do “caput” deste artigo, mantidas as demais regras vigentes para a sua concessão.

Art. 3º São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado ou Doutorado:

I - ser titular de cargo efetivo da Carreira do Magistério Municipal e integrante da Classe dos Docentes ou da Classe dos Gestores Educacionais;

II - ser estável;

III - ter licenciatura plena;

IV - estar em efetivo exercício em unidade educacional ou em órgão central ou em órgãos regionais da Secretaria Municipal de Educação;

V - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, no nível de mestrado ou doutorado, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o disposto no artigo 4º deste decreto;

VI - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata a Lei nº 16.415, de 2016, e este decreto, de nenhum outro tipo de bolsa concedida por órgão público para curso de mestrado ou doutorado;

VII - não ter sido apenado na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - não estar em regime de acúmulo remunerado de cargos, funções e empregos públicos;

IX - estar distante da aposentadoria a, pelo menos, 7 (sete) anos, para mestrado, e 9 (nove) anos, para doutorado;

X - apresentar projeto de dissertação de mestrado ou doutorado conforme linhas programáticas estabelecidas por Secretaria Municipal de Educação, na forma do artigo 4º deste decreto;

XI - autorizar, por meio de termo de compromisso, a Secretaria Municipal de Educação a tornar pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido;

XII - não se encontrar em situação de readaptação funcional;

XIII - não integrar o colegiado previsto no parágrafo único do artigo 12 deste decreto.

Art. 4º O educador deverá cursar pós-graduação na disciplina do cargo que exerce ou na área da Educação e, em ambos os casos, o respectivo projeto deverá integrar as linhas programáticas estabelecidas por CEU-FOR, conforme estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Se o curso de pós-graduação tiver por objeto a disciplina do cargo exercido pelo bolsista, o projeto de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado deverá direcionar-se ao desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina.

§ 2º Se o curso de pós-graduação for na área da Educação, o projeto deverá ter estrita correlação com a área de atuação do bolsista, visando o constante aprimoramento do seu trabalho.

Art. 5º O educador que atender os requisitos previstos no artigo 3º deste decreto e tiver interesse em participar do Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador deverá:

I – preencher a ficha cadastral e o termo de ciência ou de compromisso disponíveis no portal da Secretaria Municipal de Educação na internet;

II - formalizar sua inscrição, encaminhando ao CEU-FOR, por via postal:

a) os documentos constantes do inciso I do “caput” deste artigo, devidamente assinados;

b) cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) cópia do último holerite;

d) declaração de tempo de efetivo exercício no cargo e do tempo faltante para a percepção do direito à aposentadoria, expedida pela respectiva Diretoria Regional de Educação, da Secretaria Municipal de Educação;

e) declaração atualizada de horário de trabalho emitida pela unidade de exercício;

f) declaração semestral da instituição de ensino superior do horário do curso pretendido;

g) declaração de que não acumula cargos, funções e empregos em âmbito municipal, estadual ou federal;

h) declaração da instituição de ensino superior de que o curso é recomendado pela CAPES;

i) declaração da instituição de ensino superior de que o educador foi aprovado como aluno regular, em processo seletivo, para ingresso em programa de pós-graduação, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;

j) cópia do projeto ou pré-projeto de pesquisa que será desenvolvido durante o curso.

Parágrafo único. As inscrições para participar no Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador estarão abertas na Secretaria Municipal de Educação nos meses de junho e julho e de novembro a fevereiro de cada ano ou, excepcionalmente, em períodos a serem fixados por CEU-FOR.

Art. 6º O educador que estiver cursando mestrado ou doutorado antes da data da publicação deste decreto poderá inscrever-se para participar do Programa visando a percepção do valor correspondente aos meses restantes, desde que atendidas as seguintes condições:

I - apresentar declaração da instituição de ensino superior com as datas de início do curso e de previsão da defesa de dissertação ou tese;

II - atender aos demais requisitos e exigências da Lei nº 16.415, de 2016, e deste decreto.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, considerar-se-á a data de início do curso como base para o cômputo dos períodos de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, para mestrado, e de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, para doutorado.

§ 2º Para os fins deste artigo, o educador deverá permanecer na Rede Municipal de Ensino pelo dobro do tempo que receber o incentivo.

Art. 7º Para efeito de pagamento do incentivo, o bolsista deverá encaminhar, semestralmente, ao CEU-FOR:

I - a declaração da instituição de ensino superior de sua frequência ao curso e, quando se tratar de instituição de ensino privado, de que está adimplente,

II - relatório do orientador ou da instituição, contendo informações sobre:

a) o desempenho do bolsista no curso;

b) eventuais alterações no percurso do projeto de pesquisa apresentado por ocasião da concessão do incentivo e seu conteúdo;

III - declaração da instituição de que promoveu aula pública na temática de sua pesquisa ou, na impossibilidade, a apresentação de lista de presença dos participantes.

Art. 8º Durante o curso de mestrado ou doutorado, caso haja atividades obrigatórias para cumprimento de créditos ministradas no horário de expediente do bolsista, ser-lhe-á concedida dispensa de ponto por até 2 (dois) períodos por semana, em período suficiente à sua realização, considerado o horário de locomoção.

§ 1º Para a concessão da dispensa de que trata o “caput” deste artigo, o bolsista deverá apresentar, para análise de sua chefia imediata, os seguintes documentos emitidos pela instituição:

I - atestado de matrícula;

II - documento comprobatório dos horários coincidentes com o seu horário de trabalho;

III - cronograma de horários para o cumprimento dos créditos;

IV - documento informando o número mínimo de créditos exigidos;

V - documento comprobatório de frequência, para fins de registro do ponto.

§ 2º A equipe gestora da Secretaria Municipal de Educação poderá, se necessário, reorganizar os horários de trabalho do bolsista de modo a assegurar o cumprimento dos créditos previstos no “caput” deste artigo.

§ 3º Ao bolsista com dispensa de ponto para o cumprimento dos créditos fica vedada a participação em outras atividades que exijam o seu afastamento da unidade de exercício.

Art. 9º O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar ou publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de mestrado ou doutorado, nos termos definidos no Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007.

Art. 10. O bolsista deverá comunicar expressamente ao CEU-FOR qualquer alteração das condições exigidas nos artigos 1º, 2º, 3º e 7º deste decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º O bolsista perderá direito ao incentivo, devendo restituir os valores recebidos, quando:

I - deixar de atender qualquer condição ou requisito estabelecido na Lei nº 16.415, de 2016, e neste decreto;

II - apresentar desempenho insatisfatório no curso;

III - desistir do projeto;

IV - desligar-se do cargo de que é titular;

V - vier a ser apenado na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 2º O bolsista perderá o direito ao incentivo, sem a necessidade de restituir os valores recebidos, quando:

I - estiver impedido legalmente para o exercício de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, devendo a chefia imediata comunicar o fato diretamente ao CEU-FOR;

II - vier a se aposentar por invalidez.

Art. 11. Ao servidor será assegurado o direito de:

I – apresentar, ao CEU-FOR, pedido de reconsideração de suas decisões;

II – caso indeferido o pedido de reconsideração, interpor recurso ao Secretário Municipal de Educação.

Art. 12. A coordenação geral do Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador será de responsabilidade do CEU-FOR, cabendo-lhe:

I - indicar, no início de cada ano, o número de bolsas a ser oferecido para concessão e o cronograma das inscrições;

II - receber e analisar a documentação dos educadores interessados, observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 7º deste decreto;

III – deferir ou indeferir os pedidos do incentivo, mediante a análise dos documentos apresentados;

IV – emitir parecer nos recursos interpostos;

V - analisar e decidir os pedidos de reintegração da Bolsa Mestrado ou Doutorado;

VI - resolver os casos excepcionais ou omissos neste decreto.

Parágrafo único. A Comissão do CEU-FOR, responsável pelo cumprimento das disposições deste decreto, será integrada por 5 (cinco) profissionais a serem designados pelo Secretário Municipal de Educação, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, observada a vedação constante do inciso XIII do artigo 3º deste decreto.

 Art. 13. Quando o número de inscritos no Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador ultrapassar o número de bolsas disponíveis para o respectivo semestre, serão adotados os seguintes critérios para a definição dos contemplados:

I – o menor número de projetos apresentados ao CEU-FOR no campo de pesquisa indicado;

II - o maior tempo de exercício do educador na Rede Municipal de Ensino;

III – o maior potencial do alcance e dos objetivos da pesquisa, com vistas à:

a) melhoria da qualidade social da Educação;

b) melhoria da prática pedagógica dos profissionais da Educação;

IV - projeto ligado à universidade com melhor avaliação pela CAPES.

§ 1º As listagens contendo os educadores inscritos, os classificados e os contemplados serão publicadas no Diário Oficial da Cidade, semestralmente, de preferência nos meses de março e agosto.

§ 2º Sempre que houver a disponibilização de uma bolsa, em qualquer período do ano letivo, será consultado o educador imediatamente classificado após o último educador contemplado.

Art. 14. Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação definirá o numero de bolsas para aquele ano de acordo com a disponibilidade orçamentária, observados os limites estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 16.415, de 2016.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer normas complementares para assegurar o fiel cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2016.

PORTARIA SME Nº 8.707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Reorganiza o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APMs dos Centros de Educação Infantil - CEIs, das Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados - APMSUAC.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de atualizar as normas que regem as Associações de Pais e Mestres, com vistas a garantir a eficiência de suas ações,

RESOLVE:

Art. 1º - O Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APMs dos Centros de Educação Infantil - CEIs, das Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs fica reorganizado nos termos do Anexo I, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º - O Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados fica reorganizado na conformidade do disposto no Anexo II, parte integrante desta Portaria.

Art. 3º - Os Estatutos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria deverão ser revistos à luz desta Portaria, observado o prazo de até 30/04/2017.

 Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 158, de 15/01/98, alterada pelas Portarias SME nºs 6.742/03, 7.669/03, 7.137/05 e 2.810/06 e pela Portaria SME nº 2809/06, alterada pelas Portarias SME n°s 2.811/06 e 1.918/10.

ANEXO I - PORTARIA Nº 8.707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

(completar com a denominação social da Unidade)

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º - A Associação de Pais e Mestres (completar com a denominação social da Unidade), pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo de duração indeterminado, também designada A.P.M. (completar com a denominação social da Unidade), sem fins lucrativos, tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, no atendimento ao educando e na integração Unidade Educacional-Comunidade.

Art. 2º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), respeitada a legislação vigente, se propõe:

I - auxiliar a Unidade Educacional a atingir seus objetivos educacionais, contribuindo para a construção do seu Projeto Político Pedagógico;

II - representar as aspirações dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, dos educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos e da comunidade junto à Unidade Educacional;

III - constituir-se elo entre a equipe escolar, educandos, família e comunidade, contribuindo para:

a) o diálogo e a ação conjunta;

b) o diagnóstico e a solução de problemas relativos à inter-relação dos diversos grupos.

IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação e aplicar verbas oriundas dos setores público ou privado, para auxiliar à Unidade, provendo condições que propiciem:

a) a melhoria do ensino e da aprendizagem;

b) o desenvolvimento de atividades educacionais prestadas aos educandos;

c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações;

d) a programação de atividades cívicas, culturais, desportivas, sociais, comunitárias e de lazer em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade.

V - manter contatos com entidades pública ou privada, direta ou indiretamente relacionadas aos interesses da Unidade Educacional, recebendo, gerindo, aplicando e prestando contas dos recursos financeiros que lhe forem disponibilizados, observando a destinação apropriada e de acordo com a legislação em vigor.

VI - colaborar, no âmbito de sua competência, na promoção de educandos que se destacarem, pelas suas atuações, em atividades escolares, competições culturais, cívicas e desportivas.

VII - colaborar com as demais instituições auxiliares da Unidade Educacional no desenvolvimento de suas atividades.

VIII - firmar parcerias, convênios ou contratar a prestação de serviços de empresas, obedecendo à legislação vigente.

IX - divulgar, por todos os meios, os eventos da entidade e incentivar a participação da comunidade.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), instituição auxiliar da Unidade Educacional é órgão representativo dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, dos educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos, do corpo docente em exercício na Unidade e dos demais servidores municipais do estabelecimento em exercício na Unidade.

Art. 4º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), tem por sede e foro a cidade de São Paulo e está domiciliada à Rua..........................., nº.........., bairro......................, São Paulo - Capital, CEP................

Parágrafo único: - A Associação será regida pelas presentes normas estatutárias e representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente de sua Diretoria Executiva.

Art. 5º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), será administrada pelos seguintes órgãos, que a compõem:

I - Assembleia Geral,

II - Diretoria Executiva,

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único: Cabe a todos os órgãos zelar pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias.

Art. 6º - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e constituída pelos seus associados natos, em pleno gozo de seus direitos.

I – A Assembleia Geral Deliberativa reunir-se-á, em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

II - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente, pelo vice--Presidente, por 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) dos empossados ou por 1/5 (um quinto) dos associados natos, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.

Art. 7º - A Assembleia Geral Ordinária será realizada até o mês de abril de cada biênio a fim de eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, com exceção do disposto no § 3º artigo 18 deste Estatuto.

Art. 8º - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os administradores,

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto;

V - dissolver a entidade.

Art. 9º - A Diretoria Executiva da APM (completar com a denominação social da Unidade) será composta de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos e/ou dos educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos e 5 (cinco) funcionários da Unidade Educacional e constituída de:

I. Presidente, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26) ocupantes de cargo efetivo da PMSP

II. Vice – Presidente, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26) ocupantes de cargo efetivo da PMSP

III. Secretário, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

IV. Tesoureiro, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26)

V. 05 (cinco) vogais, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

§ 1º - O mandato de cada um dos membros será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução ao mesmo cargo, por igual período.

§ 2º - A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de ser eleito presidente o Diretor da Escola, o Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Geral do CIEJA ou o Assistente de Coordenador Geral do CIEJA, que poderão permanecer no exercício da presidência enquanto exercerem os respectivos cargos na Unidade Educacional.

§ 3º - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, a eleição deverá ocorrer por Assembleia Geral em até 15 dias corridos contados a partir da data do desligamento do cargo.

Art. 10 - Compete à Diretoria Executiva:

I. Anualmente no mês de maio elaborar o Plano Anual de Atividades, o Plano Orçamentário Anual, da Associação, o Plano de aplicação dos recursos externos disponibilizados, e relatórios, balanços e demonstrativos exigidos pela legislação brasileira em vigor, apresentando-os nesse mesmo mês à Assembleia Geral, em reunião ordinária;

II. apreciar as sugestões e executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;

III. reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente;

IV. tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, "ad referendum" da Assembleia Geral;

V. manter escriturados e atualizados e disponíveis à consulta, os livros da entidade;

VI. abrir conta em instituição da Rede Bancária Nacional, em nome da Associação de Pais e Mestres, na qual deverão ser preservados os valores recebidos, devendo a referida conta ser movimentada pelo Presidente da Diretoria Executiva e, em seus impedimentos pelo vice Presidente da Diretoria Executiva;

VII. Em caso de repasse de verba oriundo do governo Municipal, Estadual ou Federal a eventual abertura de conta corrente e a operacionalização dos recursos obedecerão à legislação própria,

VIII. Apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, os relatórios e os demonstrativos e, anualmente, ao final do mandato, o balanço e o relatório anual das atividades da Associação, acompanhados das contas do exercício, inclusive as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas de outras instituições.

IX. Eleger os associados para os cargos vacanciados da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observadas as exigências de provimento.

Parágrafo Único: O presidente da Diretoria Executiva poderá constituir comissões especiais, de caráter sócio-cultural-esportivo e outros, dentre os membros da Associação de Pais e Mestres, para realização de atividades previstas no artigo 2°, deste Estatuto.

Art. 11 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I. dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive aos que vierem ocupar cargos vacanciados, quando nessa situação inicialmente declarará o cargo vago.

II. representar a Associação de Pais e Mestres em suas relações sociais, jurídicas e intra-escolares, ou designar quem por ele o faça, mediante comunicação por escrito com ciência do indicado;

III. convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo--as;

IV. executar as decisões da Assembleia Geral;

V. apresentar à Assembleia Geral, dados informativos das atividades da Associação de Pais e Mestres;

VI. movimentar as contas bancárias, sendo por elas responsável, cabendo o ressarcimento de quaisquer danos que venha a causar, salvo deliberação dos associados da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, lavrada em ata da reunião convocada para esse fim.

VII. efetuar os pagamentos em conformidade com o Plano Anual de Atividades, o Plano Orçamentário e o Plano de Aplicação de Recursos Externos Disponibilizados;

VIII. agilizar a utilização de recursos externos disponibilizados, no prazo e na forma determinados pelos programas respectivos;

IX. afixar, em quadro próprio, demonstrativos, balancetes específicos, balancete bimestral e balanço anual da entidade, bem como relatórios/ demonstrativos da utilização de recursos oriundos de outras Instituições e Programas, com o parecer do Conselho Fiscal e dar ampla publicidade pelos meios de comunicação utilizados pela Unidade Educacional;

X. responder perante as autoridades competentes pelas situações irregulares se a respeito delas não tiverem sido tomadas providências cabíveis.

§ 1º – A Associação poderá contar com a prestação de serviços de um escritório contábil.

§ 2º - Sendo o Presidente da Diretoria Executiva um agente público e estando em licença médica, férias ou qualquer outro tipo de afastamento fica impedido de exercer suas funções, devendo ser substituído pelo vice – Presidente, que expedirá imediatamente um comunicado, informando a todos os associados.

§ 3º- Estando o Presidente e o Vice-Presidente impedidos, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do Art. 6º deste Estatuto, onde serão providos os cargos pelo tempo do impedimento.

§ 4º- As reuniões ordinárias serão convocadas com no mínimo 72 horas de antecedência e as reuniões extraordinárias com no mínimo 48 horas de antecedência.

§ 5º- A movimentação bancária será efetuada preferencialmente com cartão de débito, sendo o Presidente da Diretoria Executiva e, em seus impedimentos o vice- Presidente da Diretoria Executiva responsável pela sua guarda e termo de uso bancário.

Art. 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I. auxiliar o Presidente em seus encargos;

II. substituir o presidente em seus impedimentos e afastamentos.

Parágrafo único – O Vice-Presidente quando no exercício da

presidência da Diretoria Executiva na hipótese referida no inciso

II deste artigo, assumirá todas as competências e responsabilidades

do cargo contidas no artigo 11 e aquelas contidas no

Parágrafo Único do

Art. 4º deste Estatuto.

Art. 13 - Compete ao Secretário:

I. lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e

Assembleia;

II. organizar e manter atualizado o cadastro dos associados

bem como o dos representantes de outras instituições com as

quais a Associação de Pais e Mestres tenha firmado parceria

ou convênio.

III. encarregar-se da correspondência da associação;

IV. manter atualizados os arquivos da associação;

V. elaborar, conjuntamente com os demais membros da

Diretoria Executiva os relatórios da associação.

Art. 14 - Compete ao Tesoureiro:

I. organizar e manter atualizada, a escrituração contábil da Associação de Pais e Mestres;

II. arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos ou pagos pela Associação, bem como dos recursos externos disponibilizados à entidade;

III. apresentar ao Conselho Fiscal: demonstrativos e relatórios do exercício financeiro da associação e demonstrativos de utilização de recursos externos recebidos, na forma e época estabelecidas, acompanhados de documentos comprobatórios das respectivas Receitas e Despesas;

IV. auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias.

Art. 15 - Compete aos Vogais:

I. comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, discutindo e votando;

II. substituir, em suas atribuições, transitoriamente, o Tesoureiro e o Secretário da Diretoria Executiva;

III. estabelecer contatos com sócios, associações congêneres, sociedades particulares, recreativa, culturais e empresas, representando a Associação de Pais e Mestres, sempre que forem designados.

Art. 16 - O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) representantes dos associados natos, sendo 3 (três) dentre pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, dos educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único - O mandato de seus membros será de dois anos, podendo haver recondução ao mesmo cargo por igual período.

Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu presidente;

II. elaborar e coordenar, juntamente com a Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário Anual da Associação, bem como o Plano de aplicação de recursos externos disponibilizados;

III. eleger juntamente com a Diretoria Executiva, os associados para os cargos vacanciados da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observadas as exigências de provimento.

IV. emitir parecer, por escrito, sobre o demonstrativo da aplicação dos recursos externos disponibilizados, relatórios, balanços e demonstrativos exigidos pela legislação brasileira em vigor, apresentados pela Diretoria Executiva, após conferir todos os livros, documentos e o que se tornar necessário;

V. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da tesouraria, assim como relatórios e contas específicas de recursos externos;

VI. acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Associação de Pais e Mestres;

VII. dar parecer, a pedido da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, sobre resoluções que afetem as economias e as finanças da Associação;

VIII. representar, junto às autoridades constituídas, as irregularidades no uso de recursos financeiros.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva fica obrigada a fornecer, ao Conselho Fiscal, todos os elementos para o desempenho de suas obrigações.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL E MANDATOS

Art. 18 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão processadas em Assembleia Geral Ordinária, realizada até o mês de abril de cada biênio em anos impares, mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, e através de Edital onde constarão:

a) dia, hora e local das eleições.

b) ordem do dia.

§ 1º - Caberá à Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, disciplinar o processo eleitoral.

§ 2º - É vedada a ocupação concomitante de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sendo facultada, porém, aos membros ou componentes dos órgãos, a participação em Comissões Especiais.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput desse artigo as Unidades criadas em anos pares, cujo mandato terá duração até abril do ano subsequente.

Art. 19 - Serão convocados os membros com mandatos findos, para transmissão da documentação à nova Diretoria, lavrando-se o evento em ata.

Art. 20 - Os mandatos eletivos terão a duração de 02 (dois) anos, com início em 1º (primeiro) de maio do ano ímpar e encerramento em 30 (trinta) de abril do biênio seguinte.

Art. 21- A vacância do cargo ocorrerá em virtude de:

I. solicitação escrita do titular, dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva;

II. abandono, configurado pela ausência em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões interpoladas sem causa justificada considerando-se, inclusive, o prejuízo ao funcionamento regular da Associação;

III. carência de posse;

IV. morte ou impossibilidade por invalidez;

V. descumprimento das atribuições e deveres do cargo para o qual foi eleito;

VI. conduta incompatível com os fins da entidade e/ou exclusão do quadro social da entidade.

§ 1º - Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva declarar vago o cargo, explicitando as razões ensejadas e comunicar, quando cabível, a decisão ao interessado.

§ 2º - Com exceção dos incisos I e IV do "caput" deste artigo, o membro ou componente eleito poderá, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do ato declaratório de vacância do cargo, interpor recurso à Diretoria Executiva, em primeira instância, e se denegado, à Assembleia Geral, o que o apreciará e decidirá, em última instância.

§ 3º - A substituição dos cargos vacanciados ocorrerá através de eleição, em assembleia geral com os associados natos.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS E RECURSOS

Art. 22 - Os meios e recursos, para atender aos objetivos da Associação de Pais e Mestres, constituem-se de:

I. Receita Ordinária obtida:

a) com a colaboração dos associados e resultante das contribuições facultativas e espontâneas dos educandos, dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos, dos professores e demais servidores da Unidade Educacional; sendo que é vedada a coação, a cobrança obrigatória ou a estipulação de valores;

b) dos repasses do setor público, ainda que vinculados a despesas especiais;

c) de convênios e parcerias pecuniárias de terceiros, com fins específicos ou não.

II. Receita Extraordinária proveniente de subvenções diversas, festividades e campanhas, doações, juros e rendimentos de aplicações financeiras e outras fontes.

Art. 23 – Todo recurso recebido pela APM através de contribuições, de subvenções diversas, festividades, campanhas, doações, juros e rendimentos de aplicações financeiras e afins deverá ser imediatamente depositado em uma conta bancária específica para esse fim, da qual poderá ser sacados valores, definidos pela gestão da APM para pequenas despesas.

Art. 24 - A aplicação dos recursos do fundo financeiro ocorrerá:

I. do fundo financeiro próprio: de acordo com o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário.

II. dos recursos oriundos do setor público, convênios e parcerias de terceiros de acordo com o plano específico de aplicação dos recursos.

Art. 25 - Os bens adquiridos com recursos do fundo financeiro próprio, ou recebido por doação pela associação, passarão a integrar o patrimônio da Unidade Educacional.

Parágrafo único - Em caso de extinção ou desativação da Unidade Educacional e conseqüente dissolução da Associação de Pais e Mestres, todos os bens e valores do fundo financeiro próprio da entidade serão doados à Associação de Pais e Mestres de outra Unidade Educacional municipal, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e referendada pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DOS ASSOCIADOS

Art. 26 -. São três as categorias de associados da Associação de Pais e Mestres:

I. Associados natos, em decorrência de sua condição: O Diretor da Unidade Educacional ou o Coordenador Geral do CIEJA, pessoal técnico-administrativo pedagógico, servidores municipais da Unidade Educacional; educandos maiores de 18 (dezoito) anos, pais, tutores ou responsáveis por educandos menores de 18(dezoito) anos,

II. Associados admitidos: Pais de ex-alunos, ex-alunos maiores de 18 (dezoito) anos, ex-professores e ex-servidores da Unidade Educacional, e quaisquer membros da Comunidade, que solicitarem sua admissão, sempre a critério da Diretoria Executiva;

III. Associados honorários: Os que assim forem considerados pela Diretoria Executiva, em razão dos serviços prestados à Educação, à Associação e os que estiverem vinculados a projetos, parcerias ou convênios, os quais poderão ser representados.

Parágrafo Primeiro - O direito de votar e ser votado é exclusivo dos associados natos.

Parágrafo Segundo - Em caso de desligamento da Unidade Educacional, perdem a condição de associado nato, bem como o direito de voto, o Diretor da unidade ou o Coordenador Geral do CIEJA, o pessoal técnico-administrativo pedagógico, os servidores da unidade, assim como os educandos maiores de dezoito anos, os pais, tutores ou responsáveis por educandos menores de dezoito anos.

Art. 27 - São direitos dos associados:

I. votar e serem votados, nos termos deste Estatuto;

II. participar das atividades sociais, culturais, esportivas e outras em que se empenhe a Unidade Educacional, e, inclusive, integrar as Comissões Esportivas constituídas;

III. apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da associação;

IV. solicitar esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da associação ou a ela disponibilizados.

Art. 28 - São deveres dos associados:

I. conhecer o Estatuto da Associação de Pais e Mestres;

II. defender, por atos e palavras, o bom nome da Unidade Educacional e da Associação de Pais e Mestres;

III. participar das reuniões para as quais forem convocados;

IV. aceitar e desempenhar com zelo os cargos e as missões que lhes forem confiados;

V. contribuir, pecuniariamente ou em espécie, ou ainda com a prestação de serviços, conforme suas possibilidades, para a consecução das finalidades da associação;

VI. zelar pela integridade do prédio, das instalações e dos equipamentos escolares, nos eventos realizados pela associação, ou ainda, em razão de Programas instituídos, especialmente nos dias em que não houver funcionamento regular da Unidade Educacional.

Art. 29 - O associado será excluído do quadro social, por justa causa, sempre que sua conduta for incompatível com os fins da entidade, quando deixar de cumprir com os deveres estabelecidos nesse Estatuto, ou, ainda, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º -- No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação, o associado poderá interpor defesa por escrito à Diretoria Executiva, em primeira instância e, se denegado, à Assembleia Geral, em última instância, que o apreciará e julgará em reunião extraordinária.

§ 2º - A defesa será analisada pela Diretoria Executiva e a decisão será comunicada por escrito ao interessado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - As reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Comissões Especiais, bem como as Assembleias Gerais, terão sempre seus trabalhos registrados em ata.

Parágrafo único - As reuniões conjuntas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão ser registradas em uma única ata.

Art. 31 - O exercício financeiro da Associação de Pais e Mestres será anual, inicia-se em 1º (primeiro) de maio e se encerra no dia 30 de abril do ano seguinte.

Art. 32 - Na elaboração do Plano Anual de Atividades da Associação de Pais e Mestres, levar-se-á em conta o Projeto Político-Pedagógico, a ele se integrando.

Parágrafo único - O Plano Orçamentário Anual e o Plano de Aplicação de Recursos Externos constarão do Plano Anual de Atividades.

Art. 33 - Os associados quando investidos em cargos executivos e fiscais respondem subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da entidade caso causem dolo ou prejuízos à Associação derivados da má gestão administrativa e/ou financeira e/ou deixar de cumprir com as obrigações financeiras, fiscais e administrativas regulamentados pela legislação.

Art. 34 -. A Associação de Pais e Mestres não é responsável pelas atividades político-partidárias, religiosas ou discriminatórias de seus membros, e não permitirá nenhuma reunião de caráter político-partidário, religioso ou discriminatório, sob sua tutela.

Art. 35 -. Toda atividade promovida pela Unidade Educacional, que envolva movimentação de recursos financeiros, deverá estar vinculada à Associação de Pais e Mestres.

Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo obedecerão ao Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional e constarão no Plano Anual de Atividades.

Art. 36 - É vedada à Associação de Pais e Mestres a admissão de pessoal para prestação de serviços mediante vínculo empregatício.

Art. 37 - Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, traçar normas de orientação e controle das Atividades da Associação de Pais e Mestres.

Art. 38 -. A APM (completar com a denominação social da Unidade) poderá ser dissolvida em caso de irregularidades apuradas em processo regular, por meio do Secretário Municipal de Educação, devidamente referendado pela Assembleia Geral Extraordinária, podendo ser instituída nova entidade.

Art. 39 - A APM (completar com a denominação social da Unidade):

I. é constituída como associação civil com personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente;

II. não remunera seus dirigentes e não distribui lucros, vantagens nem bonificações a qualquer título.

Art. 40 - A APM (completar com a denominação social da Unidade), poderá ser dissolvida a qualquer tempo por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 41 -. O presente estatuto social, é reformável no tocante à administração e nas demais disposições estatutárias, a qualquer tempo, por determinação do Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos, quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 42 -. Os casos omissos ou excepcionais, observada a legislação em vigor, serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 43 - O Estatuto da APM (completar com a denominação social da Unidade): adequado aos termos da legislação vigente, depois de ter sido aprovado pelo Diretor Regional, terá o respectivo despacho de aprovação publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a vigorar após o competente registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

São Paulo, (mesma data de sua aprovação)

Presidente da Diretoria Executiva (nome/CPF/assinatura)

Advogado (nome /nº OAB + Estado emissor /assinatura)

ANEXO II - PORTARIA Nº 8.707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS MESTRES SERVIDORES USUÁRIOS E AMIGOS DO CEU - APMSUAC

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º - A Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado __________, pessoa jurídica de direito privado, constituído por tempo de duração indeterminado, também designada APMSUAC ___________, sem fins lucrativos, tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, no atendimento ao educando e na integração Unidade Educacional-Comunidade.

Art. 2º - A APMSUAC ____________, respeitada a legislação vigente, se propõe:

I - auxiliar a Unidade Educacional a atingir seus objetivos educacionais, contribuindo para a construção do seu Projeto Político Pedagógico;

II - representar as aspirações da comunidade, junto às estâncias competentes;

III - constituir-se elo entre equipe escolar, educandos, família e, comunidade, contribuindo para:

a) o diálogo e a ação conjunta;

b) o diagnóstico e a solução de problemas relativos à inter-relação dos diversos grupos.

IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação e aplicar verbas oriundas dos setores público ou privado, para auxiliar o Centro Educacional Unificado, provendo condições que propiciem:

a) a melhoria do ensino e da aprendizagem;

b) o desenvolvimento de atividades prestadas aos educandos, aos amigos, aos servidores e aos usuários do CEU;

c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações;

d) a programação de atividades cívicas, culturais, desportivas, sociais, comunitárias e de lazer em que se empenhe o CEU, em consonância com seu Projeto Político Pedagógico.

V - manter contatos com entidades públicas ou privadas, diretas ou indiretamente relacionadas aos interesses da Unidade Educacional, recebendo, gerindo, aplicando e prestando  contas dos recursos financeiros que lhe forem disponibilizados, observando a destinação apropriada e de acordo com a legislação em vigor.

VI - colaborar, no âmbito de sua competência, na promoção de educandos que se destacarem, pelas suas atuações, em atividades escolares, competições culturais, cívicas e desportivas.

VII - colaborar com as demais instituições do Centro Educacional Unificado (CEU) no desenvolvimento de suas atividades.

VIII - firmar parcerias, convênios ou contratar a prestação de serviços de empresas, obedecendo à legislação vigente.

IX - divulgar, por todos os meios, os eventos da entidade e incentivar a participação da comunidade.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A APMSUAC ______________, instituição auxiliar da gestão do Centro Educacional Unificado é órgão representativo dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos e usuários menores de 18 (dezoito) anos, dos educandos e usuários a partir de 18 (dezoito) anos, do corpo docente e dos demais servidores em exercício no CEU, dos usuários e dos amigos do CEU.

Art. 4º - A APMSUAC _________________, tem por sede e foro a cidade de São Paulo e está domiciliada à Rua_________________, nº____________, bairro____________, São Paulo - Capital, CEP___________

Parágrafo único: - A Associação será regida pelas presentes normas estatutárias e representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente de sua Diretoria Executiva.

Art. 5º - A APMSUAC ______________________, será administrada pelos seguintes órgãos, que a compõem:

I - Assembleia Geral,

II - Diretoria Executiva,

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único: Cabe a todos os órgãos zelar pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias.

Art. 6º - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados natos, em pleno gozo de seus direitos.

I - A Assembleia Geral Deliberativa reunir-se-á, em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

II - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente, pelo vice-presidente, por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos empossados ou por 1/5 (um quinto) dos associados natos, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.

Art. 7º - A Assembleia Geral Ordinária será realizada até o mês de abril de cada biênio a fim de eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, com exceção do disposto no § 3º artigo 18 deste Estatuto.

Art. 8º - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto;

V – dissolver a entidade.

Art. 9º - A Diretoria Executiva da APMSUAC

______________ será composta de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos e/ou dos educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos , usuários e amigos do CEU e 5 (cinco) funcionários do CEU e constituída de:

I. Presidente, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26) ocupantes de cargo efetivo da PMSP;

II. Vice – Presidente, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26) ocupantes de cargo efetivo da PMSP;

III. Secretário, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

IV. Tesoureiro, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

V. 05 (cinco) vogais, escolhidos obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26).

§ 1º - o mandato de cada um dos membros será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução ao mesmo cargo, por igual período.

§ 2º - a regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de ser eleito presidente o Gestor do Centro Educacional Unificado, que poderá permanecer no exercício da presidência enquanto exercer o respectivo cargo.

§ 3º - sendo Presidente o Gestor do Centro Educacional Unificado e ocorrendo a vacância desse cargo, a eleição deverá ocorrer por Assembleia Geral em até 15 dias corridos contados a partir da data do desligamento do cargo.

Art. 10 - Compete à Diretoria Executiva:

I. anualmente no mês de maio elaborar o Plano Anual de Atividades, o Plano Orçamentário Anual, da Associação, o Plano de aplicação dos recursos externos disponibilizados, e relatórios, balanços e demonstrativos, exigidos pela legislação brasileira em vigor, apresentando-os nesse mesmo mês à Assembleia Geral, em reunião ordinária;

II. apreciar as sugestões e executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;

III. reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente;

IV. tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, "ad referendum" da Assembleia Geral;

V. manter escriturados, atualizados e disponíveis à consulta os livros da entidade;

VI. abrir conta em instituição da Rede Bancária Nacional, em nome da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, na qual deverão ser preservados os valores recebidos, devendo a referida conta ser movimentada, pelo Presidente da Diretoria Executiva e, em seus impedimentos pelo vice-presidente da Diretoria Executiva;

VII. Em caso de repasse de verba oriunda do governo Municipal, Estadual ou Federal a eventual abertura de conta bancária e a operacionalização dos recursos obedecerão à legislação própria.

VIII. apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, os relatórios e os demonstrativos e, anualmente, ao final do mandato, o balanço e o relatório anual das atividades da Associação, acompanhados das contas do exercício, inclusive as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas de outras instituições.

IX. Eleger os associados para os cargos vacanciados da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observando as exigências de provimento.

Parágrafo único: O Presidente da Diretoria Executiva poderá constituir comissões especiais, de caráter sócio-cultural-esportivo e outros, dentre membros da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, para realização de atividades previstas no artigo 2°, deste Estatuto.

Art. 11 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I. dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive aos que vierem ocupar cargos vacanciados, quando nessa situação inicialmente declarará o cargo vago.

II. representar a Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado em suas relações sociais, jurídicas e intra - escolares, ou designar quem por ele o faça, mediante comunicação por escrito, com ciência do indicado;

III. convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;

IV. executar as decisões da Assembleia Geral;

V. apresentar à Assembleia Geral, dados informativos das atividades da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado;

VI. movimentar as contas bancárias, sendo por elas responsável, cabendo o ressarcimento de quaisquer danos que venha a causar, salvo deliberação dos associados da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, lavrada em ata da reunião convocada para esse fim.

VII. efetuar os pagamentos em conformidade com o Plano Anual de Atividades, o Plano Orçamentário e o Plano de Aplicação de Recursos Externos Disponibilizados;

VIII. agilizar a utilização de recursos externos disponibilizados, no prazo e na forma determinados pelos programas respectivos;

IX. afixar, em quadro próprio, demonstrativos, balancetes específicos, balancete bimestral e balanço anual da entidade, bem como relatórios/ demonstrativos da utilização de recursos oriundos de outras Instituições e Programas, com o parecer do Conselho Fiscal e dar ampla publicidade pelos meios de comunicação utilizados pelo CEU;

X. responder perante as autoridades competentes pelas situações irregulares se a respeito delas não tiverem sido tomadas providências cabíveis.

§ 1º- – A Associação poderá contar com a prestação de serviços de um escritório contábil.

§ 2º- – Sendo o Presidente da Diretoria Executiva um agente público e estando em licença médica, férias ou qualquer outro tipo de afastamento fica impedido de exercer suas funções, devendo ser substituído pelo vice – Presidente, que expedirá imediatamente um comunicado, informando a todos os associados.

§ 3º- Estando o Presidente e o Vice-Presidente impedidos, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, em consonância com o disposto no § 2º do Art. 6º deste Estatuto, onde serão providos os cargos pelo tempo do impedimento.

§ 4º- As reuniões ordinárias serão convocadas com no mínimo 72 horas de antecedência e as reuniões extraordinárias com no mínimo 48 horas de antecedência.

§ 5º- A movimentação bancária será efetuada preferencialmente com cartão de débito, sendo o Presidente da Diretoria Executiva e, em seus impedimentos o vice- Presidente da Diretoria Executiva responsável pela sua guarda e termo de uso bancário.

Art. 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I. auxiliar o Presidente em seus encargos;

II. substituir o presidente em seus impedimentos e afastamentos.

Parágrafo único - o Vice-Presidente quando no exercício da presidência da Diretoria Executiva na hipótese referida no inciso II deste artigo, assumirá todas as competências e responsabilidades do cargo, contidas no artigo 11 e aquelas contidas no Parágrafo Único do Art. 4º deste Estatuto.

Art. 13 - Compete ao Secretário:

I. lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia;

II. organizar e manter atualizado o cadastro dos associados bem como o dos representantes de outras instituições com as quais a Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado tenha firmado parceria ou convênio.

III. encarregar-se da correspondência da associação;

IV. manter atualizados os arquivos da associação;

V. elaborar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, os relatórios da associação.

Art. 14 - Compete ao Tesoureiro:

I. organizar e manter atualizada, a escrituração contábil da Associação de Pais e Mestres;

II. arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos ou pagos pela Associação, bem como dos recursos externos disponibilizados à entidade;

III. apresentar ao Conselho Fiscal: demonstrativos e relatórios do exercício financeiro da associação e demonstrativos de utilização de recursos externos recebidos, na forma e época estabelecidas, acompanhados de documentos comprobatórios das respectivas Receitas e Despesas;

IV. auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias.

Art. 15 - Compete aos Vogais:

I. comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, discutindo e votando;

II. substituir em suas atribuições, transitoriamente, o Tesoureiro e o Secretário da Diretoria Executiva;

III. estabelecer contatos com sócios, associações congêneres, sociedades particulares, recreativa, culturais e empresas, representando a Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, sempre que forem designados.

Art. 16 - O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) representantes dos associados natos, sendo 3 (três) dentre pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, dos educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos, dos usuários e dos amigos do CEU.

Parágrafo único - O mandato de seus membros será de dois anos, podendo haver recondução ao mesmo cargo por igual período.

Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu presidente;

II. elaborar e coordenar, juntamente com a Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário Anual da Associação, bem como o Plano da aplicação de recursos externos disponibilizados;

III. eleger juntamente com a Diretoria Executiva, os associados para os cargos vacanciados da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observadas as exigências de provimento;

IV. emitir parecer, por escrito, sobre o demonstrativo da aplicação dos recursos externos disponibilizados, relatórios, balanços e demonstrativos exigidos pela legislação brasileira em vigor, apresentados pela Diretoria Executiva, após conferir todos os livros, documentos e o que se tornar necessário;

V. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da tesouraria, assim como relatórios e contas específicas de recursos externos;

VI. acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado;

VII. dar parecer, a pedido da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, sobre resoluções que afetem as economias e as finanças da Associação;

VIII. representar, junto às autoridades constituídas, as irregularidades no uso de recursos financeiros.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva fica obrigada a fornecer, ao Conselho Fiscal, todos os elementos para o desempenho de suas obrigações.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL E MANDATOS

Art. 18 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão processadas em Assembleia Geral Ordinária, realizada até o mês de abril de cada biênio, em anos ímpares, mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, e através de Edital onde constarão:

a) dia, hora e local das eleições.

b) ordem do dia.

§ 1º - Caberá à Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, disciplinar o processo eleitoral.

§ 2º - É vedada a ocupação concomitante de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sendo facultada, porém, aos membros ou componentes dos órgãos, a participação em Comissões Especiais.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput desse artigo as Unidades criadas em anos pares, cujo mandato terá duração até abril do ano subsequente.

Art. 19 - Serão convocados os membros com mandatos findos, para transmissão da documentação à nova Diretoria, lavrando-se o evento em ata.

Art. 20 - Os mandatos eletivos terão a duração de 02 (dois) anos, com início em 1º (primeiro) de maio do ano ímpar e encerramento em 30 (trinta) de abril do biênio seguinte.

Art. 21 - A vacância de cargo ocorrerá em virtude de:

I. solicitação escrita do titular, dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva;

II. abandono, configurado pela ausência em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões interpoladas sem causa justificada considerando-se, inclusive, o prejuízo ao funcionamento regular da Associação;

III. carência de posse;

IV. morte ou impossibilidade por invalidez;

V. descumprimento das atribuições e deveres do cargo para o qual foi eleito;

VI. conduta incompatível com os fins da entidade e/ou exclusão do quadro social da entidade.

§ 1º - Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva declarar vago o cargo, explicitando as razões ensejadas e comunicar, quando cabível, a decisão ao interessado.

§ 2º - Com exceção dos incisos I e IV do "caput" deste artigo, o membro ou componente eleito poderá, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do ato declaratório de vacância do cargo, interpor recurso à Diretoria Executiva, em primeira instância, e se denegado, à Assembleia Geral, o que o apreciará e decidirá, em última instância.

§ 3º A substituição dos cargos vacanciados ocorrerá através de eleição, em assembleia geral com os associados natos.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS E RECURSOS

Art. 22 - Os meios e recursos, para atender aos objetivos da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, constituem-se de:

I. Receita Ordinária obtida:

a) com a colaboração dos associados e resultante das contribuições facultativas e espontâneas dos educandos, dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos, dos professores e demais servidores, usuários e amigos do Centro Educacional Unificado; sendo que é vedada a coação, a cobrança obrigatória ou a estipulação de valores;

b) dos repasses do setor público, ainda que vinculados a despesas especiais;

c) de convênios e parcerias pecuniárias de terceiros, com fins específicos ou não.

II. Receita Extraordinária proveniente de subvenções diversas, festividades e campanhas, doações, juros e rendimentos de aplicações financeiras e outras fontes.

Art. 23 – Todo recurso recebido pela APMSUAC através de contribuições, de subvenções diversas, festividades, campanhas, doações, juros e rendimentos de aplicações financeiras e afins deverá ser imediatamente depositado em uma conta bancária específica para esse fim, da qual poderá ser sacados valores, definidos pela gestão da APMSUAC para pequenas despesas.

Art. 24 - A aplicação dos recursos do fundo financeiro ocorrerá:

I. do fundo financeiro próprio: de acordo com o Plano Anual de Atividades e com Plano Orçamentário.

II. dos recursos oriundos do setor público, convênios e parcerias de terceiros de acordo com o plano específico de aplicação dos recursos.

Art. 25 - Os bens adquiridos com recursos do fundo financeiro próprio, ou recebidos por doação pela associação, passarão a integrar o patrimônio do Centro Educacional Unificado.

Parágrafo único - Em caso de extinção ou desativação do Centro Educacional Unificado e conseqüente dissolução da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, todos os bens e valores do fundo financeiro próprio da entidade serão doados à Associação de Pais e Mestres de outra Unidade Educacional municipal, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e referendada pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DOS ASSOCIADOS

Art. 26 - São três as categorias de associados da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado:

I. Associados natos, em decorrência de sua condição: O Gestor do Centro Educacional Unificado, pessoal técnico--administrativo pedagógico, servidores municipais do Centro Educacional Unificado, educandos e os usuários a partir de 18 (dezoito) anos, pais, tutores ou responsáveis por educandos e usuários menores de 18 (dezoito anos),

II. Associados admitidos: Pais de ex-alunos, ex-alunos maiores de 18 (dezoito) anos, ex-professores e ex-servidores do Centro Educacional Unificado, usuários e amigos e quaisquer membros da Comunidade, que solicitarem sua admissão, sempre a critério da Diretoria Executiva;

III Associados honorários: Os que assim forem considerados pela Diretoria Executiva, em razão dos serviços prestados à Educação, à Associação e os que estiverem vinculados a projetos, parcerias ou convênios, os quais poderão ser representados.

Parágrafo Primeiro – O Direito de votar e ser votado são exclusivos dos associados natos.

Parágrafos Segundo – Em caso de desligamento do Centro Educacional Unificado, perdem a condição de associado nato, bem como o direito de voto, o Gestor do Centro Educacional Unificado, o pessoal técnico-administrativo pedagógico, os servidores municipais do Centro Educacional Unificado, os educandos e os usuários a partir de dezoito anos, os pais, tutores ou responsáveis por educandos e usuários menores de dezoito anos.

Art. 27 - São direitos dos associados:

I. votar e serem votados, nos termos deste Estatuto;

II. participar das atividades sociais, culturais, esportivas e outras em que se empenhe o CEU, e, inclusive, integrar as Comissões Esportivas constituídas;

III. apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da associação;

IV. solicitar esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da associação ou a ela disponibilizados.

Art. 28 – São deveres dos associados:

I. conhecer o Estatuto da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado;

II. defender, por atos e palavras, o bom nome do Centro Educacional Unificado e da Associação;

III. participar das reuniões para as quais forem convocados;

IV. aceitar e desempenhar com zelo os cargos e as missões que lhes forem confiados;

V. contribuir, pecuniariamente ou em espécie, ou ainda com a prestação de serviços, conforme suas possibilidades, para a consecução das finalidades da associação;

VI. zelar pela integridade do prédio, das instalações e dos equipamentos escolares, nos eventos realizados pela associação, ou ainda, em razão de Programas instituídos, especialmente nos dias em que não houver funcionamento regular do Centro Educacional Unificado.

Art. 29 - O associado será excluído do quadro social, por justa causa, sempre que sua conduta for incompatível com os fins da entidade, quando deixar de cumprir com os deveres estabelecidos nesse Estatuto, ou, ainda, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação, o associado poderá interpor defesa por escrito à Diretoria Executiva, em primeira instância e, se denegado, à Assembleia Geral, em última instância, que o apreciará e julgará em reunião extraordinária

§ 2º - A defesa será analisada pela Diretoria Executiva e a decisão será comunicada por escrito ao interessado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - As reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Comissões Especiais, bem como as Assembleias Gerais, terão sempre seus trabalhos registrados em ata.

Parágrafo único - As reuniões conjuntas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão ser registradas em uma única ata.

Art. 31 - O exercício financeiro da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado será anual, inicia-se em 1º (primeiro) de maio e se encerra no dia 30 de abril do ano seguinte.

Art. 32 - Na elaboração do Plano Anual de Atividades da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado levar-se-á em conta o Projeto Pedagógico, a ele se integrando.

Parágrafo único - O plano Orçamentário Anual e o Plano de aplicação de recursos externos constarão do Plano Anual de Atividades.

Art. 33 - Os associados quando investidos em cargos executivos e fiscais respondem subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da entidade caso causem dolo ou prejuízos à Associação derivados da má gestão administrativa e/ou financeira e/ou deixar de cumprir com as obrigações financeiras, fiscais e administrativas regulamentados pela legislação.

Art. 34 - A Associação não é responsável pelas atividades político-partidárias, religiosas ou discriminatórias de seus membros, e não permitirá nenhuma reunião de caráter político-partidário, religioso ou discriminatório, sob sua tutela.

Art. 35 - Toda atividade promovida pelo Centro Educacional Unificado, que envolva movimentação de recursos financeiros, deverá estar vinculada à Associação de Pais e Mestres.

Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo obedecerão ao Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional e constarão no Plano Anual de Atividades.

Art. 36 - É vedada à Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado a admissão de pessoal para prestação de serviços mediante vínculo empregatício.

Art. 37 - Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, traçar normas de orientação e controle das Atividades da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado.

Art. 38 - A APMSUAC ______________, poderá ser dissolvida em caso de irregularidades apuradas em processo regular, através do Secretário Municipal de Educação, devidamente referendado pela Assembleia Geral Extraordinária, podendo ser instituída nova entidade.

Art. 39 - A APMSUAC _______________:

I. é constituída como associação civil com personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente;

II. não remunera seus dirigentes e não distribui lucros, vantagens nem bonificações a qualquer título;

Art. 40 - A APMSUAC _________________, poderá ser dissolvida a qualquer tempo por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 41 - O presente estatuto social, é reformável no tocante à administração e nas demais disposições estatutárias, a qualquer tempo, por determinação do Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos, quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 42 - Os casos omissos ou excepcionais, observada a legislação em vigor, serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 43 - O Estatuto da APMSUAC ________________: adequado aos termos da legislação vigente, depois de ter sido aprovado pelo Diretor Regional de Educação, terá o respectivo despacho de aprovação publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a vigorar após o competente registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

São Paulo, (mesma data de sua aprovação)

Presidente da Diretoria Executiva (nome/CPF/assinatura)

Advogado (nome /nº OAB + Estado emissor /assinatura)

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