SME muda o artigo 7 do Decreto do PDE 2022 para considerar a assiduidade a partir da data da publicação

Com valores a serem definidos em texto a ser publicado até o final de 2022, a SME dispôs no Decreto Nº 61.145, de 15 de março de 2022, sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE) 2022, em acordo com a Lei 14.938/09, apresentando critérios para que pagamentos sejam feitos até abril de 2023.

Entre os critérios para o cálculo individual do valor está o desempenho da Unidade, no percentual de 40% do total, e a assiduidade do Servidor, no percentual de 60%.

Leia AQUI artigo sobre o Decreto Nº 61.145, que regulamento o PDE 2022, e veja o texto na íntegra.

Mudança na assiduidade

Um item do Decreto gerou questionamento do Sindicato e da categoria. O texto previa que o período de apuração de assiduidade começaria em 1º de janeiro e terminaria em 31 de dezembro de 2022.

No entendimento do Sindicato, a adoção de regras retroativas para apuração de assiduidade prejudicaria muito os servidores.

O SINESP questionou a SME sobre a regra e pressionou por uma mudança na redação do Artigo 7º do documento, solicitando que o período se iniciasse na data da publicação do Decreto e não no dia 1º de janeiro, como constava no texto.

A SME acatou a reivindicação do Sindicato e, com o Decreto 61.173, de 23/3/2022, publicado no DOC de 24/3/2022, alterou o período para apuração de assiduidade. Passou a valer, como início do período, a data de publicação do Decreto 61.145, 16 de março de 2022. A data final para apuração permaneceu a mesma, 31/12/2022.

Veja AQUI o Decreto 61.173, de 23/3/2022, que alterou o anterior.

 

PDE 2021 também teve assiduidade alterada

Também por reivindicação e pressão das Entidades Sindicais da categoria, a Câmara Municipal aprovou a Lei 17.756, em 4 de março de 2022, que muda o critério de assiduidade para cálculo do PDE 2021, pago em 2022.

Essa lei define em seu Art. 1º que, “excepcionalmente, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, para o cálculo de valor do Prêmio de Desempenho Educacional 2021, os dias de afastamento relativos às licenças para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, faltas abonadas e justificadas não serão computados como ausência, desde que cumpridos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009."

Com isso, valores descontados no pagamento já realizado do PDE 2021 serão devolvidos aos Servidores.

Veja AQUI a Lei 17.756, de 4/3/22.

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