Os Gestores Educacionais que ainda não haviam aderido ao processo vitorioso do SINESP tiveram nova oportunidade até 31 de OUTUBRO/22. Documentos que chegarem a partir dessa data não serão considerados.

Todos que perderam a ação ou não entraram na Justiça têm direito, independentemente do ano em que acessaram o cargo.

Por isso o Departamento Jurídico do SINESP vai estudar a formação de novo grupo em 2023, depois de processar as novas solicitações.

 

Filiados que já aderiram tiveram aumento de 25,32% nos salários

O primeiro grupo da ação teve o reajuste nos salários a partir de maio de 2022, o segundo a partir de agosto de 2022 e esse terceiro grupo, cujas adesões foram encerradas no dia 31 de outubro,terá a previsão para o reajuste futuramente, após o processamento dos pedidos.

Os valores devidos pela prefeitura anteriores a esse período serão transformados em precatórios a partir de outubro de 2010, dependendo do ano de ingresso do Gestor na RME.

A vitória judicial do SINESP na ação dos 81% é definitiva e beneficia todos os filiados. Isso porque o jurídico do Sindicato conseguiu um feito inédito, com o argumento inovador de atualizar a tabela de vencimentos para repor o reajuste não realizado na data-base de 1995. A ação foi julgada procedente em definitivo pela Justiça, favorecendo todos os filiados do SINESP que não ganharam a ação individual. A prefeitura já incorporou o percentual de 25,32% nos salários dos filiados que aderiram.

Argumento inovador

Depois da lei nº 11.722/95, de 13/02/1995, que cortou o reajuste de 81% do mês de fevereiro daquele ano, o SINESP entrou com ações individuais para beneficiar seus filiados. Milhares foram vitoriosas, mas uma parte das ações foi julgada improcedente.

Em 2015, depois de o STF reconhecer o direito adquirido de muitos servidores públicos municipais de São Paulo a esse reajuste, o SINESP ajuizou uma ação coletiva lançando uma nova tese jurídica, sustentando que o reajuste geral de vencimentos incide sobre a Tabela de Padrões de Vencimentos dos cargos, porque cargos idênticos devem ter vencimentos idênticos, sem discriminar se o servidor exercia ou não o cargo em fevereiro de 1995 ou se ele já tivera ação anterior julgada improcedente.

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