RefPrevdencia 2 Site 1Pressionado pela mobilização dos trabalhadores e pela rejeição da opinião pública, o governo Temer acenou com pequenos recuos em sua proposta de reforma da Previdência, que constaram no parecer do deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA). Olhando de perto, no entanto, esses recuos não trazem modificações de vulto, nem alteram a essência danosa e usurpadora de direitos dessa reforma.

Magistério: especial nada especial

Para o magistério, o substitutivo mantém a aposentadoria especial, mas impõe mudanças nas condições.

Na transição (para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003), a regra ficou ainda pior para obtenção da aposentadoria especial com integralidade e paridade, devido à exigência de idade mínima de 60 anos e 25 anos de contribuição no mínimo para ambos os sexos, além dos demais requisitos.

Veja o que diz o texto:

Art. 2º - § 4º:

“Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso V do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, nos termos dos §§ 1º e 2º, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos, não se aplicando o disposto no § 3º.”

§ 5º

“Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, na hipótese do § 4º, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos.”

Relator dá 6 meses para Estado 'tirar' servidores da reforma da Previdência

O novo texto da reforma da Previdência, apresentado no dia 19 de abril, inclui novamente os servidores municipais e estaduais na mudança de regras para a aposentadoria.

A diferença é que esses trabalhadores não entrariam imediatamente na reforma proposta na PEC 287. Estados e municípios teriam um prazo de seis meses para fazer sua reforma própria. O prazo começaria a contar a partir de quando a PEC 287 entrar em vigor.

Para os Estados e municípios que definirem regras próprias para a aposentadoria, elas valeriam para seus servidores. Para aqueles que não fizerem isso, os servidores passariam a seguir o que determina a PEC 287.

E o que determina a PEC para os servidores?

Pelas novas regras propostas, os servidores devem seguir as mesmas regras dos demais trabalhadores para se aposentar: mínimo de 62 anos de idade, para mulheres, e 65 anos, para homens, além de pelo menos 25 anos de contribuição.

Servidores também terão uma regra de transição, pagando um pedágio de 30% sobre o tempo que falta para cumprir 30 anos (mulher) ou 35 anos (homens) de contribuição.

Na transição, haverá uma idade mínima inicial para se aposentar: 55 anos, para mulheres, e 60 anos, para homens. Essa idade mínima não será fixa, e vai aumentar a partir de 2020. O aumento acontecerá a cada dois anos e será de um ano para ambos os sexos.

O valor da aposentadoria vai depender de quando o trabalhador entrou no serviço público. Para quem entrou após 31 de dezembro de 2003, a regra é a mesma dos trabalhadores da iniciativa privada.

Ou seja, os servidores são prejudicados gravemente nas regras de transição, que condicionam direito a aposentadoria integral com paridade ao cumprimento de 60/65 anos de idade (mulher e homem).

Tempo de contribuição para aposentadoria integral cai, mas tem 'pegadinha'

No substitutivo, o relator baixou para 40 anos o tempo de contribuição para o trabalhador poder receber a aposentadoria integral. Antes, o governo havia sugerido 49 anos. A nova proposta parece dar um certo alívio para os trabalhadores, porém, por outro lado, reduz o valor da aposentadoria para quem contribuir durante 25 a 33 anos.

Proposta original do governo:

- quem cumprisse os requisitos mínimos para se aposentar (65 anos de idade e 25 anos de contribuição) receberia 76% do valor da aposentadoria a que tem direito;

- esse percentual subiria gradativamente: a cada ano a mais de contribuição, o trabalhador teria direito a 1 ponto percentual a mais;

 - como a diferença de 76% para 100% é de 24 pontos percentuais, seriam necessários mais 24 anos de contribuição. Somando os 25 obrigatórios aos 24 adicionais, seriam 49 anos de contribuição para ter direito a 100% da aposentadoria.

Proposta do relator da reforma:

- quem cumprir os requisitos mínimos para se aposentar (65 anos de idade e 25 anos de contribuição) receberá 70% do valor da aposentadoria a que tem direito;

- esse percentual subirá gradativamente, da seguinte forma:

De 25 a 30 anos de contribuição: 1,5 ponto percentual a mais para cada ano;

De 30 a 35 anos de contribuição: 2 pontos percentuais a mais para cada ano;

De 35 a 40 anos: 2,5 pontos percentuais a mais para cada ano, até chegar a 100%.

Seguindo essa nova fórmula, o trabalhador só vai conseguir ganhar mais do que o previsto no texto original do governo se contribuir durante mais que 33 anos. Antes disso, o cálculo anterior era mais vantajoso.

 

Veja aqui o SUBSTITUTIVO apresentado no dia 19 de abril PARA a Emenda Constitucional 287 (Reforma da Previdência).

 

Veja aqui um Quadro Comparativo, produzido pelo Consultor Legislativo do Senado Federal Luiz Alberto dos Santos, com os pontos tratados na PEC 287/2016, o substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA) e como os dispositivos são disciplinados, atualmente, pela Constituição Federal.

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