PrevidenciaO relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma da Previdência, Samuel Moreira (PSDB-SP), incluiu mudanças em seu relatório para a proposta da reforma do governo que são ineficientes para merecer aprovação, embora mostrem que a luta dos trabalhadores está surtindo efeitos e pode ir além.

O relatório mantém o conteúdo mais duro da proposta, que obriga o trabalhador a ficar mais tempo na ativa e ganhar menos de benefício. 

De fato, só tirou bodes anunciados. Entre eles a redução do valor do BPC (Benefício de Prestação Continuada), pago a pessoas com deficiência e a idosos com 65 anos ou mais que apresentem impedimentos físicos ou mentais. E as complicações para a aposentadoria rural e para o recebimento do abono do PIS/PASEP.

A mudança mais significativa foi a retirada da proposta de capitalização da emenda, mas o flanco ficou aberto para que ela seja reapresentada para votação e aprovação futuras.

Já o grau de desconstitucionalização da PEC, embora reduzido, permanece elevado. Para os Regimes próprios, o substitutivo permite que as regras sejam alteradas por LEI ORDINÁRIA, e até mesmo MEDIDA PROVISÓRIA, quanto a idades mínimas, carência e tempo de contribuição e cálculo dos proventos. Nesse aspecto, o substitutivo é ainda PIOR do que a PEC original.

Saiba mais sobre o relatório:
Levantamento da Assessoria do SINESP em Brasília e a partir da ação da Diretoria do Sindicato na Câmara dos Deputados.

●Em geral o relatório mantém a idade mínima de 65 para homens e 62 para mulheres, o cálculo que reduz o tamanho do benefício e a exigência de 40 anos de contribuição para ter direito ao benefício integral.

●Rompe as regras dos regimes próprios: os entes federativos são tratados de forma diferenciada, com a União obrigada a seguir as regras da PEC, mas os Estados e Municípios, não, exceto quanto ao regime de contribuições. Isso fragiliza a coerência da PEC e dos regimes próprios e gera disparidades anti-isonômicas inaceitáveis.

● Além de excluir os RPPS de Estados e Munícipios das regras a serem fixadas para a União sobre aposentadoria e pensão, permite que as regras de transição sejam fixadas por lei de cada ente.

●A economia originalmente prevista pelo Governo, da ordem de R$ 1,25 trilhão, seria reduzida, pelo Substitutivo, para algo em torno de R$ 1 trilhão, o que, embora de impossível aferição em face da “caixa preta” dos dados usados para essa estimativa, ainda é um valor muito elevado, com grave impacto social.

●Mantém a regra de cálculo de benefícios a partir de 60% aos 20 anos de contribuição mais 2% ao ano adicional.

●Mantém o veto a acumulação de aposentadoria com pensão de valor superior a 2 Salários mínimos, desrespeitando a proporcionalidade entre contribuição direitos acumulados.

Para servidores públicos:

●Mantém a total revogação das regras de transição das EC 20, 41 e 47, obrigando o servidor a trabalhar e cumprir idade mínima elevada para receber a aposentadoria integral a que faria jus.

●Possibilita a cobrança de contribuição de inativos sobre parcela acima de 1 SM no caso de déficit do RPPS.

●Mantém aumento de alíquota para 14%, podendo chegar a 22%, e das faixas de renda para sua incidência na regra de transição, com efeito confiscatório e burla à proporcionalidade.

●Transforma abono de permanência em “faculdade” do ente, e não direito do servidor que permaneça em atividade após adquirir direito a aposentadoria. O direito é assegurado apenas aos atuais servidores.

●Manutenção das regras de transição para aposentadoria dos atuais servidores aos 56/61 anos, com elevação para 57/62 em 2022, e somatório de idade mais tempo de contribuição 86/96 pontos, com elevação anual até atingir 100/105.

●Traz nova regra de transição (alternativa) para servidores em atividade: 57/60 anos de idade 30/35 de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo que falta para concluir o tempo exigido. Nesse caso, quem teria que trabalhar mais 5 anos para ter direito a aposentadoria aos 60 anos, terá que trabalhar 10 anos. Quem já tem 20 anos de serviço e teria que trabalhar mais 15 anos, tendo ingressado em 1998, p.ex., terá que trabalhar mais 30 anos! Para os ingressados até 2003, a aposentadoria é integral; para quem ingressou após 2003, 100% da média (regras atuais). Portanto, não se aplica a regra 60%+2% ao ano.

Para o magistério:

●Exclui as condições para a aposentadoria do professor na Constituição (aposentadoria especial). A regra é remetida para lei ordinária.

●Mantém as regras de transição para aposentadoria dos atuais servidores do magistério aos 51/56 anos, com elevação para 52/57 em 2022, e somatório de idade mais tempo de contribuição 81/91 pontos, com elevação anual até atingir 92/100 pontos.
Traz a aposentadoria na regra de transição para o professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição com 81/91 pontos, aumentando a partir de 2020 até chegar a 92/100 pontos. Cálculo do benefício na transição com base na regra 60% mais 2% a.a.

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