Ato30MPor 36 votos contra 13, foi aprovado o texto base da reforma da Previdência na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 04 de julho. Votaram a favor DEM, PSDB, PRB, PSL, PP, PL, PSD, MDB, Solidariedade, PTB, Podemos, Pros, PSC, Cidadania, Novo, Avante e Patriota. Contra votaram PCdoB, PT, PSB, PDT, PSOL, Partido Verde e Rede.

A votação do parecer do relator e dos destaques durou 16 horas e terminou às 2h30 da madrugada da sexta-feira.

A proposta aprovada continua extremamente prejudicial aos trabalhadores e aposentados. Por isso as Centrais e movimentos populares e estudantis pretendem multiplicar as ações contra a reforma.

A pressão sobre os parlamentares é urgente, pois o texto começará a ser analisado em Plenário no dia 9, terça-feira. Por ser uma emenda constitucional, ela precisa ser aprovada por dois terços dos deputados em dois turnos.

O SINESP foi a Brasília pressionar diretamente os parlamentares (veja AQUI), participou e convocou a categoria para as manifestações convocadas pelas Centrais e continuará nessa luta unificada para barrar essa reforma nefasta!

●Veja AQUI a tramitação da PEC 06/19 e os textos debatidos e aprovados.

●Veja AQUI como ajudar a pressionar os parlamentares.

O que era ruim, continuou ruim: Substitutivo mantém ataques aos trabalhadores

●Veja AQUI vídeo de palestra sobre o substitutivo da reforma da Previdência com a Economista do DIEESE, Patrícia Toledo Pelatieri, apresentada em reunião do CREP do SINESP.

A economista do DIEESE apresentou uma análise do substituto e da complementação do voto do relator aprovados na na madrugada de 05/07.

A imposição de idade mínima foi mantida no texto, bem como o fim da aposentadoria por tempo de contribuição. A mudança no cálculo que diminuiu o benefício também, bem como as regras draconianas de transição, pioradas em alguns aspectos, como no pedágio, que era de 50% do tempo faltante e foi para 100%.

A pequena mudança na idade para aposentadoria no magistério não refresca nada. E tem a possibilidade dos entes estabelecerem cobranças extraordinárias caso haja desequilíbrio atuarial, para ativos, aposentados e pensionistas. Além da restrição à acumulação de benefícios, que prejudica diretamente as pensões, limitando a pensão a 2 salários mínimos e o fim do abono de permanência.

A discussão sobre a retirada dos estados e municípios da reforma também é complexa, porque com as desconstitucionalizações mantidas no projeto fica mais fácil para os entes fazerem alterações ao bel prazer, amparados pela obrigação de revisão de todos os regimes próprios contida na reforma.

Veja implicações para os Servidores Públicos de estados e municípios

O substitutivo à PEC 06/2019, aprovado pela Comissão Especial, manteve aspectos que se aplicam aos estados e municípios. Veja abaixo uma breve síntese do tratamento dos servidores públicos dos estados e municípios no substitutivo:

▪ Idade mínima:

O novo inciso III, do art. 40 da CF, introduziu a idade mínima para os servidores públicos da União (62/65), estabelecendo que os entes subnacionais estabeleçam idade mínima nas respectivas Emendas às Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

▪ Idades diferenciadas:

Lei complementar do respectivo ente poderá estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; por lei complementar específica, também poderá estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para policiais civis, e agentes penitenciários e socioeducativos; de igual modo, por meio de LC específica, para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade (art. 40, §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C da CF); Para professores, é assegurada a redução em cinco anos em relação a idade mínima estabelecida como regra geral (art. 40, §5º).

▪ Obriga a instituição do Regime de Previdência Complementar:

O novo § 14º, do art. 40 da CF, estabelece que os entes subnacionais deverão instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. Segundo o art. 9º, § 6º do substitutivo, o regime de previdência complementar deverá ser instituído em até dois anos até a entrada em vigor da reforma; o parágrafo seguinte (§ 7º), permite que os regimes próprios de previdência social possam conceder empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

▪ Contribuição Ordinária | Alíquota progressiva:

As alterações promovidas no § 1º, do art. 149 da CF, permitem que os entes subnacionais instituam alíquotas progressivas de acordo com o valor da contribuição ou do benefício. Por sua vez, o § 4º do art. 9º do substitutivo, mantém a determinação para que as alíquotas previdenciárias não possam ser inferiores à de contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS; já o art. 11 do substitutivo, estabelece que até que entre em vigor lei alterando as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores, conforme a Lei 10.887/2004, a alíquota de contribuição previdenciária mínima será de 14%, podendo ser reduzida ou majorada (alíquota progressiva e escalonada conforme a remuneração). O § 1º-A do art. 149 permite que a contribuição sobre inativos poderá incidir, inclusive, sobre a parcela dos proventos ou pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial.

O art. 37, inciso II, alínea ‘a”, estabelece que a alteração promovida pelo art. 149, § 1º entrará em vigor na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, que referente integralmente a instituição de alíquotas progressivas.

▪ Contribuição Extraordinária:

O novo art. 149, § 1º-B da CF, trouxe a possibilidade de instituição de contribuição extraordinária apenas para servidores da União para equacionar o deficit atuarial. Todavia, o art. 9º, cuja caput estabelece aplicabilidade para todos os regimes próprios de previdência complementar, permite, em seu § 8º, que lei possa instituir contribuição extraordinária pelo prazo de 20 anos. Pode dar margem para interpretação dúbia.

▪ Regras transitórias:

O substitutivo estabelece para os servidores dos entes subnacionais, incluindo os policiais civis, legislativos estaduais, agentes socioeducativos e penitenciários, professores e servidores com deficiência, que prevalecerá as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social (art. 4º, § 9º; art. 5º, § 2º; art. 10, § 7º; art. 21, § 4º; art. 23, parágrafo único; art. 24, § 8º; ,

▪ Segregação de Massas:

Para verificação do equilíbrio financeiro e atuarial, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.

▪ Regras de acumulação:

As novas regras de acumulação seriam aplicáveis aos servidores dos entes subnacionais.

▪ Anulação de aposentadorias concedidas por meio de contribuição fictícia:

O § 3º do art. 26 do substitutivo, considera nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias

▪ Privatização dos Fundos de Pensão (previdência complementar):

O art. 34 do substitutivo, permite, através de lei, que os fundos de previdência complementar dos servidores possam ser geridos por entidades abertas de previdência.

Revogações:

Para os servidores dos entes subnacionais, as revogações dos §§ 18 e 21 do art. 40 da CF, e as regras de transição das ECs 41 e 47, apenas entrarão vigor na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que disponha sobre os temas.

 

Deputados que aprovaram o substitutivo e encaminharam a PEC ao plenário:

Alex Manente (Cidadania-SP), Alexandre Frota (PSL-SP), Arthur O. Maia (DEM-BA), Beto Pereira (PSDB-MS), Bilac Pinto (DEM-MG), Capitão Alberto Neto (PRB-AM), Celso Maldaner (MDB-SC), Daniel Freitas (PSL-SC), Daniel Trzeciak (PSDB-RS), Darci de Matos (PSD-SC), Darcísio Perondi (MDB-RS), Delegado Éder Mauro (PSD-PA), Diego Garcia (Pode-PR), Dr. Frederico (Patriota-MG), Evair de Melo (PP-ES), Fernando Rodolfo (PL-PE), Filipe Barros (PSL-PR), Flaviano Melo (MDB-AC), Giovani Cherini (PL-RS), Greyce Elias (Avante-MG), Guilherme Mussi (PP-SP), Heitor Freire (PSL-CE), Joice Hasselmann (PSL-SP), Lafayette Andrada (PRB-MG), Lucas Vergilio (Solidariedade-GO), Marcelo Moraes (PTB-RS), Marcelo Ramos (PL-AM), Paulo Ganime (Novo-RJ), Paulo Martins (PSC-PR), Pedro Paulo (DEM-RJ), Ronaldo Carletto (PP-BA), Samuel Moreira (PSDB-SP), Silvio Costa Filho (PRB-PE), Stephanes Junior (PSD-PR), Toninho Wandscheer (Pros-PR), Vinicius Poit (Novo-SP).

Deputados que votaram contra e se opuseram ao encaminhamento da PEC:

Alice Portugal (PCdoB-BA), Aliel Machado (PSB-PR), André Figueiredo (PDT-CE), Carlos Veras (PT-PE), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Heitor Schuch (PSB-RS), Henrique Fontana (PT-RS), Israel Batista (PV-DF), Joenia Wapichana (Rede-RR), Jorge Solla (PT-BA), Lídice da Mata (PSB-BA), Paulo Ramos (PDT-RJ), Sâmia Bomfim (Psol-SP).

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