A luta histórica do SINESP pela valorização do Gestor Educacional deu um grande passo com a aprovação da Lei 17.232/19, resultante do PL 412/19 apresentado pelo Vereador Eliseu Gabriel.

O SINESP tem como princípio, desde sua fundação, a defesa da carreira do Gestor Educacional. O provimento por Concurso Público tem sido objeto de defesa constante. Nacionalmente, poucos entes da federação têm concurso público para o provimento dos cargos de Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor Escolar.

A luta do SINESP para isso é incessante, tendo conquistado em 2018 a inclusão do concurso como forma de provimento dos cargos no texto base da CONAE, passando a estar inserido no Plano Nacional de Educação.

No município de São Paulo, as lutas pela valorização dos Gestores Educacionais têm sido intensas e estão alicerçadas em decisões congressuais da categoria.

Garantia de formação em serviço

Desde o início dos anos 90, os docentes tem garantidos momentos de formação em sua jornada. Um marco que a Lei Federal do piso do magistério também garante desde 2009. O Gestor Educacional não tem esta garantia de momentos para sua formação dentro de sua jornada de trabalho.

Luta aprovada nos Congressos do SINESP traz a defesa de garantia de formação em serviço, considerando como horário para estudo e pesquisa 10% (dez por cento) do total de horas da jornada de trabalho semanal – total de 40 horas - para a classe dos Gestores Educacionais e Assistentes de Diretor de Escola

Esgotadas as ações junto à Secretaria Municipal de Educação, o Sindicato batalhou para que fosse pautado um Projeto de Lei na Câmara Municipal, visando esta luta.

Em 2016, um projeto foi iniciado na Câmara. O mesmo foi vetado em 2019 pelo Prefeito Bruno Covas, o que exigiu uma ação rápida do SINESP, uma vez que a proposição não traz impactos orçamentários ou prejuízos a Rede Municipal de Educação.

Em período de grandes adversidades para a categoria, foi necessária uma articulação para que um novo Projeto de Lei fosse apresentado e finalmente aprovado e sancionado.

A publicação da Lei foi uma vitória para os Gestores Educacionais e ainda necessita de regulamentação.

Luta pela Valorização do Gestor não se encerra com a Lei 17.232/19

O SINESP mantém em suas lutas outros pontos que defendem o princípio de valorização dos Gestores Educacionais:

●Criação imediata de tabela específica que valorize a função do Gestor Educacional, ampliando as referências com enquadramento imediato de ativos, aposentados e pensionistas;

●Melhores condições de trabalho nas Unidades Educacionais;

●Revisão dos módulos de pessoal em todas as Unidades Educacionais;

-●Bolsa Mestrado / Doutorado para a qualificação dos Profissionais de Educação;

Todas estas lutas estão coerentes com a demanda histórica dos Gestores Educacionais e com o compromisso perante a uma Educação Pública de Qualidade.

Veja a íntegra da LEI Nº 17.232, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 412/19, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL – PSB)

 Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para considerar como horas de formação e aperfeiçoamento 10% (dez por cento) das horas de trabalho semanal dos Assistentes de Diretor de Escola e dos Profissionais da Classe dos Gestores, referidos no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.660, de 2007, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º A jornada básica do Gestor Educacional, correspondendo a 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, será distribuída em 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais e 04 (quatro) horas de formação e aperfeiçoamento." (NR)

Art. 2º VETADO

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 12 de novembro de 2019.

Publicado no DOC de 13/11/2019 – p. 01

0
0
0
s2sdefault