DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

 

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

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TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

III - nos casos dos artigos 148 e 149;

IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - compulsória;

VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.

 

Art. 139 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado pelo órgão oficial competente.

§ 1º - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou pedido do interessado.

§ 2º - Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 140 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade.

 

Art. 141 - O funcionário licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do artigo 138 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio” ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família.

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica.

 

Art. 142 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação.

 

Seção II

Da licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 143 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex-officio”.

 

Art. 144 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral.

Parágrafo único - A licença poderá ser prorrogada:

I - “ex-officio”, por decisão do órgão oficial competente;

II - a pedido, por solicitação do interessado, formulada até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença.

 

Art. 145 - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 146 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 147 - a licença será concedida com vencimento, até um mês, e com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses; III - total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Seção IV

Da Licença à Gestante

Art. 148 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

Acrescentado pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além do início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.

§ 2º - No caso de nati-morto será concedida licença para tratamento de saúde a critério médico, na forma do artigo 143.

§ 3º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

Acrescentado pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008

§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.

Acrescentado pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008

§ 5º. A licença gestante de que trata este artigo, requerida após o parto e além do décimo dia do puerpério, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir dessa data, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

Acrescentado pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008

 

Seção V

Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário Público Civil ou com Militar

 

Art. 149 - A funcionária casada com funcionário público civil, ou com militar, terá direito a licença sem vencimento, quando o marido for prestar serviços, independentemente de solicitação, fora do Município.

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

 

Seção VI

Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei

 

Art. 150 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.

 

Art. 151 - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação.

 

Art. 152 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimentos durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

 

Seção VII

Da Licença para tratar de Interesses Particulares

 

Art. 153 - O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º - A licença referida neste artigo poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença.

 

Art. 154 - Poderá o funcionário reassumir, a qualquer tempo, desistindo da licença.

 

Art. 155 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno

do funcionário licenciado, sempre que exigir o interesse do serviço público.

 

Art. 156 - Só poderá ser concecida nova licença após o decurso de 2 (dois) anos do término da anterior

 

Seção VIII

Da Licença Compulsória

 

Art. 157 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, ajuízo da autoridade sanitária competente.

 

Art. 158 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no artigo 143, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

 

Art. 159 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

 

CAPÍTULO III

DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL

 

Matéria regulamentada pela Lei nº 9.159 de 1º de dezembro de 1980

Art. 160 - Ao funcionário que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado:

I - licença para tratamento de saúde, com o vencimento integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total e temporária da capacidade para o trabalho;

II - auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa;

III - aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho;

IV - pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria, por invalidez ou morte do agente;

V - pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;

VI - assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente

gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessária.

 

Art. 161 - Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.

 

Art. 162 - Os benefícios previstos neste Capítulo deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;

II - da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional;

III - da data do acidente, nos demais casos.

 

Art. 163 - A regulamentação deste Capítulo obedecerá o que for estabelecido em lei especial.

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