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Capítulo III
Da Frequência e Compensação de Ausências
Artigo 77- A escola fará o controle sistemático de frequência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.
§ 1º- As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas.
§ 2º- A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.
Artigo 78 - O controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a frequência mínima de 75% para promoção.
Parágrafo único- Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a frequência mínima exigida.
Artigo 79 - Os critérios e procedimentos para o controle da frequência e para a compensação de ausências serão disciplinados no regimento da escola.