DOC 19/11/2016 – P. 03

LEI Nº 16.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

(PROJETO DE LEI Nº 307/13, DOS VEREADORESREIS – PT E EDUARDO TUMA – PSDB)

Dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos estabelecimentos públicos municipais da Administração Direta e Indireta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 2016,decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais da AdministraçãoDireta e Indireta deverão utilizar em seus sistemase equipamentos de informática, prioritariamente, programasde computação de código aberto, livres de restrições quanto àcessão, alteração e distribuição de suas cópias eletrônicas.

§ 1º O formato padrão de documentos que operam nosequipamentos de informática dos estabelecimentos dispostosno “caput” deste artigo deverão ser livres de restrição proprietária.

§ 2º Caso exista a necessidade de aquisição de programasde propriedade de entidades privadas, mediante justificativaprévia, será dada preferência para aquelas que possibilitem aconversão dos arquivos e o intercambio entre os sistemas, permitindosua execução sem restrições em sistemas operacionaisbaseados em código aberto.

Art. 2º Entende-se por programa de computação de código aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ouintelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão,distribuição, utilização ou alteração de suas características originais,assegurando, ao usuário, acesso irrestrito e sem custosadicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcialou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

Parágrafo único. O código fonte deve ser o recurso preferencialutilizado pelo programador para modificar o programa,não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampoucointroduzir qualquer forma intermediária como saída de umpré-processador ou tradutor.

Art. 3º A licença de utilização dos programas abertos devepermitir modificações e trabalhos derivados, assim como a sualivre distribuição sob os mesmos termos da licença do programaoriginal.

Parágrafo único. Não poderão ser utilizados programascujas licenças:

I - impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoasou grupos;

II - sejam específicas para determinado produto impossibilitandoque programas derivados deste tenham a mesmagarantia de utilização, alteração e distribuição;

III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.

Art. 4º Quando houver justificativa técnica comprobatóriada ineficiência dos programas abertos em determinada contratação,a Administração Pública poderá adquirir, mediante concorrênciaprévia, programas de informática não caracterizadoscomo abertos, desde que haja a apresentação de justificativatécnica.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta leicorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias e serãosuplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 2016.

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