DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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CAPÍTULO II

RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS

Seção I

Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas não Ligadas

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, á alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-lei nº 2.065, de 1983, art. nº 1º, inciso III, Lei nº nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 90.64 de 1995, art. nº 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados; administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

1. advocacia;

2. análise clínica laboratorial;

3. análises técnicas;

4. arquitetura;

5. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

6. assistência social;

7. auditoria;

8. avaliação e perícia;

9. biologia e biomedicina;

10. cálculo em geral;

11. consultoria;

12. contabilidade;

13. desenho técnico;

14. economia;

15. elaboração de projetos;

16. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

17. ensino e treinamento;

18. estatística;

19. fisioterapia;

20. fonoaudiologia;

21. geologia;

22. leilão;

23. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitalar e pronto-socorro);

24. nutricionismo e dietética;

25. odontologia;

26. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

27. pesquisa em geral;

28. planejamento;

29. programação;

30. prótese;

31. psicologia e psicanálise;

32. química;

33. radiologia e radioterapia;

34. relações públicas;

35. serviço de despachantes;

36. terapeuta ocupacional;

37. tradução ou interpretação comercial;

38. urbanismo;

39. veterinária.

§ 2º - O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

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Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra.

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art.3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

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