DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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CAPÍTULO II
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não Ligadas
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, á alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-lei nº 2.065, de 1983, art. nº 1º, inciso III, Lei nº nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 90.64 de 1995, art. nº 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados; administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
1. advocacia;
2. análise clínica laboratorial;
3. análises técnicas;
4. arquitetura;
5. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
6. assistência social;
7. auditoria;
8. avaliação e perícia;
9. biologia e biomedicina;
10. cálculo em geral;
11. consultoria;
12. contabilidade;
13. desenho técnico;
14. economia;
15. elaboração de projetos;
16. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
17. ensino e treinamento;
18. estatística;
19. fisioterapia;
20. fonoaudiologia;
21. geologia;
22. leilão;
23. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitalar e pronto-socorro);
24. nutricionismo e dietética;
25. odontologia;
26. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
27. pesquisa em geral;
28. planejamento;
29. programação;
30. prótese;
31. psicologia e psicanálise;
32. química;
33. radiologia e radioterapia;
34. relações públicas;
35. serviço de despachantes;
36. terapeuta ocupacional;
37. tradução ou interpretação comercial;
38. urbanismo;
39. veterinária.
§ 2º - O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
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Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra.
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art.3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).
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