Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003.

Mensagem de veto

Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 10. ...............................

..............................................

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

...................................................................." (NR)

        Art. 2o O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 11. ...............................

...............................................

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

.................................................." (NR)

        Art. 3o Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

        Art. 4o (VETADO) 

        Brasília, 3l de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003

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