DOC 26/02/2016 – P. 01
LEI Nº 16.396, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 541/15, DO EXECUTIVO)
Dispõe sobre a consideração dos períodosde afastamento do servidor municipal emvirtude de concessão de licença à gestante,licença-paternidade e licença-adoção ouguarda como efetivo exercício para fins decontagem do prazo de estágio probatório.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal, em sessão de 17 de fevereiro de 2016,decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os períodos de afastamento do servidor municipalem virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidadee licença-adoção ou guarda serão considerados comoefetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágioprobatório, sem prejuízo das demais exigências previstas emnormas específicas.
§ 1º Havendo avaliações para fins de estágio probatóriodurante os períodos de afastamento, essas serão realizadas porocasião do retorno do servidor ao trabalho.
§ 2º Na hipótese do período de afastamento terminar apóso final do prazo exigido para o estágio probatório, a avaliaçãoespecial de desempenho será retomada e concluída por ocasiãodo retorno do servidor ao trabalho.
§ 3º A homologação do estágio probatório e a aquisição daestabilidade ficam condicionadas à aprovação do servidor naavaliação especial de desempenho.
§ 4º Os efeitos da aquisição da estabilidade retroagirão àdata do término do período de estágio probatório.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos estágios probatórios ainda em curso na data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de fevereiro de 2016.