MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória a partir de 2012 do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - Parágrafo Único do Artigo 70.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Art. 313-A e 313- B.
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Art. 93.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de utilizar metodologia informatizada para melhorar os procedimentos relacionados à gestão do processo de prestações de contas dos recursos repassados pelo FNDE, resolve:

Art. 1º Instituir como obrigatória, a partir de 2012, a utilização do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), desenvolvido pelo FNDE, para o processamento online de todas as fases relacionadas ao rito de prestação de contas dos recursos repassados a título de Transferências Voluntárias e Obrigatórias/Legais, conforme à fundamentação legal desta Resolução.

§ 1º O acesso ao SiGPC se dará por meio do link denominado PC Online, a partir do dia 02 de fevereiro de 2012, na seguinte página na internet: www.fnde.gov.br/sigpc .

§ 2º O sistema tem por objetivo promover a gestão do processo de prestação de contas dos recursos transferidos aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades privadas sem fins Lucrativos.

§ 3º A gestão do sistema de prestação de contas abrangerá: a elaboração, a remessa e o recebimento de prestações de contas; a análise financeira e técnica; a emissão de pareceres sobre as contas, inclusive pelos conselhos de controle social; a emissão de diligências; a elaboração de relatórios gerenciais e operacionais; o acompanhamento dos prazos; e a recuperação de créditos. O SiGPC contribuirá, pois, para promover a transparência da aplicação de recursos públicos.

§ 4º A obrigatoriedade contida no caput abrange os titulares das entidades citadas no § 2º, bem como os conselheiros de controle social responsáveis pela análise, emissão de parecer e envio das prestações de contas ao FNDE.

§ 5º A análise financeira das prestações de contas é responsabilidade da Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas da Diretoria Financeira do FNDE (CGCAP/DIFIN) e a responsabilidade pela análise técnica caberá às demais unidades do FNDE, às Secretarias do MEC e aos órgãos gestores das políticas públicas dos recursos geridos pela Autarquia.

§ 6º Os responsáveis pelo dever de prestar contas e os conselheiros de controle social serão habilitados pelo FNDE por meio de senha de acesso pessoal e intransferível.

§ 7º O SiGPC só reconhecerá a entrega das prestações de contas enviada por seus titulares por meio de sua senha pessoal.

§ 8º A Diretoria de Tecnologia do FNDE (DIRTE) habilitará, por indicação da Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas da Diretoria Financeira do FNDE (CGCAP/DIFIN), os usuários que utilizarão o módulo PC Online no SiGPC.

§ 9º As prestações de contas com vencimento em 2012 e aquelas que não tenham sido enviadas tempestivamente em exercícios anteriores deverão ser entregues ao FNDE por meio do SiGPC.

§ 10 Excluem-se da obrigatoriedade contida no caput as descentralizações de créditos efetuadas por meio de Termos de Cooperação, firmados entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta.

Art. 2º A entrega das prestações de contas ocorrerá com a inserção, no SiGPC, das informações previstas nas respectivas resoluções que instituíram os repasses, as quais deverão ser suficientes para:

I - elaboração do relatório do cumprimento do objeto e dos benefícios alcançados, declarando a realização dos objetivos a que se propunha;

II - elaboração da relação de bens ou serviços;

III - elaboração da relação de despesas e pagamentos, com a indicação do respectivo credor;

IV - conciliação bancária;

V - outras demonstrações da execução dos recursos; e

VI - anexação, quando for o caso, de cópias de documentos digitalizados/escaneados, como por exemplo:

a) extrato bancário;

b) fotos;

c) Guia de Recolhimento da União;

d) termo de aceitação definitiva da obra;

e) despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade;

f) faturas;

g) recibos;

h) notas fiscais; ou

i) qualquer outro documento comprobatório da aplicação dos recursos.

§ 1º Antes do recebimento da prestação de contas, o sistema submeterá os dados inseridos a críticas que visem verificar:

I - o preenchimento adequado das informações; e

II - a suficiência dos mesmos para a elaboração das demonstrações previstas nas resoluções específicas.

§ 2º Uma vez inseridos os dados, o SiGPC reproduzirá os demonstrativos necessários à confecção das prestações de contas e validará as informações nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Após a conclusão dos critérios de validação, o responsável titular deverá executar a funcionalidade de enviar a prestação de contas.

§ 3º-A. Para as entidades previstas no § 2º do art. 1º da Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, o prazo para o envio das prestações de contas será de até 60 (sessenta) dias, a partir da habilitação da funcionalidade "Enviar" da respectiva transferência. (Acrescentado pela Resolução 43/2012/CD/FNDE/MEC)
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Nota: Prazo prorrogado para 30/06/2014, para o Programa PNAE, pela 
Resolução 12/2014/CD/FNDE/MEC
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§ 4º Não sendo atendidas as exigências citadas nos parágrafos anteriores, o sistema informará o responsável titular da ocorrência, proporcionando-lhe oportunidade de efetuar possíveis correções antes da remessa.

§ 5º Caso o responsável titular deseje enviar a prestação de contas sem atender às condições do § 2º deste artigo, o sistema emitirá o comprovante de entrega da prestação de contas, registrando as ocorrências.

§ 6º Atendidas as exigências contidas no § 2º deste artigo, o sistema processará a elaboração das demonstrações exigidas e emitirá o comprovante de entrega da prestação de contas ao responsável por seu envio.

§ 7º As demonstrações ficarão registradas no SiGPC e à disposição dos responsáveis, inclusive para cópia e impressão.

§ 8º O responsável titular somente poderá modificar os dados informados, mediante solicitação à CGCAP/DIFIN do FNDE, que poderá autorizar a liberação desse procedimento no SiGPC.

§ 9º Na eventualidade de pane do SiGPC por ocasião de vencimento de prazo de registro da prestação de contas, caberá ao responsável titular resguardar-se de possíveis penalidades devidas a descumprimento de prazo mediante o ato de informar imediatamente o FNDE da pane, guardando consigo página impressa da tela do SiGPC que comprove a ocorrência de erro no sistema.

Art. 3º O FNDE, mediante processamento automático, examinará a prestação de contas sob o aspecto financeiro, segundo os padrões legais e técnicos aplicáveis à análise financeira. Em seguida, remeterá os resultados à área responsável pela análise técnica específica, para manifestação quanto ao atingimento do objeto e do objetivo da transferência.

§ 1º Os dados serão analisados com o intuito de estabelecer nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a conformidade entre a despesa realizada, o objeto e objetivo a serem alcançados, bem como o cumprimento das normas pertinentes a cada transferência.

§ 2º Quando houver a exigência de manifestação do conselho de controle social, as prestações de contas serão enviadas pelos responsáveis titulares aos respectivos conselheiros por meio do SiGPC, os quais deverão providenciar a emissão de parecer e o envio das prestações de contas ao FNDE, também por meio do sistema.

Art. 4º Concluídas as análises sob os aspectos financeiro e técnico, no caso de se encontrarem inconsistências, o FNDE emitirá diligências aos responsáveis para saneamento da(s) pendência(s).

§ 1º Os termos das diligências serão conhecidos pelos responsáveis mediante o acesso ao SiGPC, que registrará automaticamente a ciência dos mesmos e emitirá o devido comprovante de recebimento da diligência.

§ 2º Não havendo a comprovação da ciência por meio do sistema, o FNDE providenciará notificação ao responsável por via postal com aviso de recebimento (AR), por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5º Finalizadas as análises financeira e técnica ou, se for o caso, transcorrido o prazo fixado na diligência e assegurado que o responsável teve ciência da mesma, o FNDE concluirá a análise das contas, segundo os padrões legais e técnicos aplicados à matéria e parametrizados no SiGPC, gerando um dos seguintes resultados:

I. Aprovação das contas;

II. Aprovação das contas com ressalvas;

III. Não-Aprovação das contas com imputação de débito;

IV. Não-Aprovação das contas sem imputação de débito;

V. Declaração da omissão no dever de prestar contas;

VI. Desaprovação das contas.

§ 1º Os resultados previstos neste artigo poderão ser revistos diante de fato novo registrado no SiGPC que modifique o resultado do julgamento das contas pelo FNDE.

§ 2º A declaração de omissão no dever de prestar contas será efetuada também quando registrados dados insuficientes, que não permitam analisar a gestão dos recursos transferidos.

Art. 6º O recebimento das prestações de contas por meio do SiGPC ficará registrado em nome do responsável por sua entrega e todos os documentos emitidos receberão assinatura mediante processamento eletrônico, por meio de registro individualizado de operação, denominado RI, cuja autenticidade poderá ser certificada por meio da seguinte página na internet: www.fnde.gov.br/sigpc.

§ 1º O documento que tiver a necessidade de manifestação dos responsáveis pelas análises financeira e técnica ou do ordenador de despesa, sem que a conclusão tenha sido gerada por processamento automático efetuado pelo sistema, deverá conter abaixo do RI a identificação dos signatários com a sua devida qualificação.

§ 2º Nos demais casos, abaixo do RI constará a expressão "Registro por Processamento Automático do Sistema".

Art. 7º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações inseridas no sistema e do cumprimento da legislação aplicável, o FNDE, observados os princípios básicos da administração pública, após a conclusão das contas, promoverá o acesso público dos dados constantes no SiGPC por meio de relatórios.

Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput passarão a ser gerados automaticamente pelo SiGPC para as prestações de contas dos recursos transferidos no exercício de 2012, em face da vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º Visando ao acesso e à correta utilização do SiGPC, nos termos da Lei nº 9.784/99, ficam suspensos por cem dias os prazos de entrega das prestações de contas das Transferências Voluntárias e Obrigatórias/Legais que tenham vencimento entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012.

Art. 9º As prestações de contas de exercícios anteriores que ainda não tenham sido entregues ao FNDE dependerão de solicitação formal para abertura do sistema, visando à inserção das informações e seu respectivo envio pela autoridade competente.

Art. 10 As prestações de contas de exercícios anteriores que se encontrem em aberto no FNDE deverão constar do SiGPC, devendo esta Autarquia adotar providências para que todas as fases processuais sejam concluídas por meio do sistema.

Disposições Transitórias

Art. 10-A - Excepcionalmente, no período compreendido entre 06 de setembro e 11 de outubro de 2012, o SiGPC monitorará as informações recebidas e comunicará aos gestores das entidades previstas no § 2º do art. 1º as possíveis complementações necessárias à remessa das prestações de contas. (Acrescentado pela Resolução 43/2012/CD/FNDE/MEC)

Art. 10-B - Os comprovantes de entrega das prestações de contas enviadas nos termos do artigo anterior somente serão emitidos após o término do referido período. (Acrescentado pela Resolução 43/2012/CD/FNDE/MEC)

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012.

FERNANDO HADDAD

D.O.U., 19/01/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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