DOC 02/02/2016 – P. 01

LEI Nº 16.378, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016

(PROJETO DE LEI Nº 97/11, DO VEREADOR PAULO FRANGE – PTB)

Institui o Programa Nutri+Ação no Municípiode São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de SãoPaulo o Programa Nutri+Ação, a ser coordenado pela SecretariaMunicipal da Saúde e implantado na rede municipal de saúdepública, destinado à prevenção da obesidade, no sentido degarantir a saúde física da população.

Art. 2º O Programa tem como objetivo desenvolver açõesde saúde, por meio de iniciativas que visem promover a saúde eprevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade.

Art. 3º Definem-se como ações de saúde do ProgramaNutri+Ação as seguintes iniciativas:

I - promoção da orientação e conscientização da alimentação e nutrição saudável e prevenção da obesidade nas escolase pré-escolas municipais, com palestras, painéis, dinâmicasde grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministradaperiodicamente por profissionais qualificados de equipe multidisciplinarde diversas secretarias municipais (nutricionistas,médicos, psicólogos e pedagogos), com instrumentos de difusãodo aprendizado para o núcleo familiar;

II - promoção do estímulo aos hábitos de vida relacionadosao enfrentamento da obesidade, tais como a prática deexercício físico regular, diminuição do tabagismo, alimentaçãosaudável e controle da pressão arterial;

III - desenvolvimento de programas de educação física paraa população, voltados à aquisição do hábito de praticar atividadefísica, esporte e ginástica visando à saúde;

IV - promoção de campanhas publicitárias institucionais,seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionadosao controle da obesidade;

V - desenvolvimento de projetos clínicos amplos compesquisas e enfoques regionais e adaptados às situações epidemiológicas,econômicas e culturais;

VI - divulgação anual de um relatório de dados sociodemográficosdos munícipes atendidos pelo Programa Nutri+Ação.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação instituirações integradas de Educação Alimentar e Nutricional – EANque visem garantir a promoção da saúde por meio da alimentaçãoadequada, de acordo com a definição atribuída peloconceito sob o enfoque contemporâneo de segurança alimentare nutricional.

§ 2º Para atingir o disposto no § 1º deste artigo, a SecretariaMunicipal de Educação deverá desenvolver estratégias de:

I - incentivo ao consumo de alimentos naturais ou minimamenteprocessados, como frutas, verduras, legumes e grãos;

II - ampliação dos espaços de reflexão sobre as escolhasalimentares e seus impactos na saúde, no meio ambiente e nasociedade, que alcancem a comunidade educacional, o entornoterritorial e as instituições relacionadas ao tema;

III - valorização do papel do aluno enquanto promotor desaúde no ambiente escolar e familiar;

IV - valorização do papel dos profissionais responsáveispela alimentação escolar, em especial, mas não exclusivamente,das merendeiras escolares.

Art. 4º O Poder Executivo deverá instituir comitê intersecretarial,presidido pela Secretaria Municipal da Saúde, para acompanhare avaliar o desenvolvimento do Programa instituído poresta lei, propondo as modificações e melhorias necessárias.

Art. 5º Para a implantação do Programa Nutri+Ação, aSecretaria Municipal da Saúde poderá estabelecer parcerias, intercâmbiose convênios com organizações não governamentais,empresas, universidades e órgãos governamentais estaduais oufederais, observadas as disposições legais pertinentes a cadainstituto.

Art. 6º O Programa ora instituído, bem como os endereçosdas unidades de atendimento, deverão ser divulgados nosmeios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão porconta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de fevereiro de 2016.

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