DOC 18/03/2017 – P. 03

DECRETO Nº 57.632, DE 17 DE MARÇO DE 2017

Confere nova normatização ao ProgramaLeve Leite, instituído pelo Decreto nº35.458, de 31 de agosto de 1995.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no usodas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para o plenodesenvolvimento físico e nutricional das crianças no período daPrimeira Infância na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que as crianças provenientes de famíliasde baixa renda, bem como as crianças com deficiência, estãosujeitas a situações de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que em 1995, ano em que o ProgramaLeve Leite foi instituído, vivia-se outra realidade em termos deSegurança Alimentar e Nutricional na Cidade;

CONSIDERANDO mostrar-se imprescindível a adequaçãoda quantidade de fórmulas infantis e leite em pó integral a serdistribuída, para complementar o Programa de AlimentaçãoEscolar, que já contempla boa parte da necessidade diária denutrientes,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Leve Leite, instituído pelo Decreto n°35.458, de 31 de agosto de 1995, passa a ser regulado de acordocom as disposições deste decreto, destinando-se ao atendimentodas crianças moradoras no Município de São Paulo em idade de creche e pré-escola ou em situação de vulnerabilidade,na seguinte conformidade:

I - crianças em idade de creche e pré-escola, de acordocom a idade definida para matrícula no Sistema Municipal deEducação, matriculadas ou não na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e cujas famílias estejam com cadastro ativo no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos da legislaçãocorrespondente;

II - crianças com deficiênciamatriculadas na Rede Municipalde Ensino.

Art. 2º A distribuição de leite aos beneficiários do ProgramaLeve Leite deverá obedecer à proporção de:

I - para crianças em idade de creche e pré-escola matriculadas na Educação Infantil (CEIs Municipais e CEIs da RedeParceira, CEMEI, CECIs, CCIs, EMEIs e EMEBSs) da Rede Municipalde Ensino, cujas famílias estão no Cadastro Único para Programas Sociais:

a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze) meses: 1Kg ou quantidadesuperior conforme acomodação da embalagem de fórmulasinfantis por mês;

b) crianças acima de 1 (um) ano em idade de creche e pré-escola: 1Kg de leite em pó integral por mês;

II - para crianças em idade de creche e pré-escola não matriculadasna Rede Municipal de Ensino, cujas famílias estão no Cadastro Único para Programas Sociais:

a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze) meses: 2Kg de fórmulasinfantis por mês;

b) crianças acima de 1 (um) ano em idade de creche e pré-escola: 2Kg de leite em pó integral por mês;

III - para crianças com deficiência, matriculadas na RedeMunicipal de Ensino, na educação infantil e no ensino fundamental, do primeiro ao quinto ano:

a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze) meses: 1Kg ou quantidadesuperior conforme acomodação da embalagem de fórmulasinfantis por mês;

b) crianças acima de 1 (um) ano em idade de creche, pré-escola e do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental:1Kg de leite em pó integral por mês.

Art. 3º O benefício de que trata este decreto será distribuído no período de janeiro a dezembro, observadas as fases deimplantação do Programa.

Art. 4º A implantação do Programa Leve Leite será realizadaem duas fases, abrangendo, incialmente, as crianças matriculadasna Rede Municipal de Ensino.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a aquisição e distribuição do leite em pó integral e fórmula infantil aosbeneficiários matriculados na Rede Municipal de Ensino.

§ 1º No ato da matrícula os pais ou responsáveis legais pela criança deverão optarpelo recebimento do benefício nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Caberá às Unidades Educacionais da Rede Municipalde Ensino, a partir da publicação deste decreto, para o ano letivode 2017, promover o registro das solicitações de que trata§ 1º deste artigo.

Art. 6º A comprovação de troca ou comercialização dos produtos do Programa Leve Leite pela família implicará na suspensãodo benefício por um ciclo de entrega e, se reincidente,na exclusão do Programa.

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, da Secretaria Municipal de Educação, o acompanhamentoda execução do Programa Leve Leite e seu monitoramento.

Art. 8º A segunda fase do Programa Leve Leite, relativa àscrianças em idade de creche e pré-escola inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais e não matriculadas na RedeMunicipal de Ensino, deverá ser promovida em até 120 (cento evinte) dias da data de publicação deste decreto, com a implantaçãode programa específico.

Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” desteartigo deverá ser formulado e executado conjuntamente pelasSecretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistênciae Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 9º As despesas com a execução deste decreto correrãopor conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogado o Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 2017.

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