LEI Nº 17.576, DE 20 DE JULHO DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 444/21, DO EXECUTIVO)

 

Dispõe sobre a criação de cargos para a Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro de Gestão da Educação, no Quadro dos Profissionais da Educação, composto por cargos de livre provimento em comissão pelo Prefeito, exigida formação completa em nível superior.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Gestão da Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, os seguintes cargos de provimento em comissão, remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, na conformidade do Anexo Único desta Lei:

I - 5 cargos de Subsecretário;

II - 10 cargos de Assessor de Gestão da Educação.

 

Art. 3º Aplicam-se aos cargos citados no artigo anterior as disposições da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, notadamente:

I - aos valores do subsídio fixado no caput do artigo anterior é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal;

II - estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos titulares dos cargos constantes do Anexo Único integrante desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

a) o padrão de vencimento;

b) a gratificação de gabinete prevista no inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

c) a verba de representação instituída pelo art. 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente;

d) as vantagens pessoais de qualquer origem e natureza, inclusive adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte;

e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

f) abonos;

g) outras vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, devidas em razão do exercício dos cargos e funções constantes do Anexo Único integrante desta Lei, que não estejam expressamente previstas neste artigo;

III - excluem-se da vedação estabelecida no inciso anterior, nos termos da legislação específica, as seguintes espécies remuneratórias:

a) o abono de permanência em serviço;

b) o terço constitucional de férias e seu adiantamento;

c) o décimo terceiro salário e seu adiantamento;

d) as diárias para viagens e o auxílio-alimentação;

e) o prêmio de desempenho educacional, criado pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009;

IV - o servidor efetivo e o servidor admitido pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, que vierem a exercer os cargos constantes no Anexo Único e criados por esta Lei, poderão optar pelo regime de subsídio ora instituído ou por um adicional de função no valor de R$ 1.288,73, sendo que:

a) realizada a opção pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função, será observada a legislação específica da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo em comissão;

b) o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo ou função, nos termos da legislação pertinente, vedada a inclusão do subsídio na base de contribuição;

c) o valor correspondente ao subsídio de que trata esta Lei não se incorporará ou se tornará permanente, em hipótese alguma, nos vencimentos do servidor.

 

Art. 4º O subsídio estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais na forma da legislação específica.

 

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e comportarão, no caso dos Subsecretários, substituição.

 

Art. 6º Os cargos do Quadro de Gestão da Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, destinar-se-ão às áreas de desenvolvimento definidas em decreto do Executivo, considerando as finalidades pedagógica, de administração e de gestão escolar, de tecnologia da informação, de gestão de pessoas e de contabilidade, sem prejuízo de outras relacionadas à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Os cargos de Subsecretário criados nesta Lei terão as seguintes competências:

I - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelas unidades subordinadas à unidade chefiada;

II - monitorar e avaliar o desempenho das unidades subordinadas;

III - assessorar o Secretário Municipal de Educação nos assuntos relativos à gestão;

IV- desenvolver ações articuladas com os órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados ao aspecto pedagógico, modernização, gestão e administração escolar e desenvolvimento tecnológico;

V - opinar, fornecer subsídios e propor alterações na execução dos projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá por decreto a nova estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, definindo a lotação e o detalhamento das competências dos Subsecretários.

 

Art. 8º Os cargos de Assessores de Gestão da Educação destinar-se-ão a assessorar os Subsecretários nas tarefas que lhes forem designadas, sem atribuições técnicas, especialmente:

I - acompanhar, no âmbito de sua especialidade, os projetos em tramitação nas áreas subordinadas às unidades de lotação, assessorando os Subsecretários na interlocução com o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação;

II - dialogar com as diversas instâncias e atores externos à Secretaria Municipal de Educação em busca de articulações efetivas para o desenvolvimento dos programas municipais;

III - acompanhar os índices e indicadores vinculados às metas estabelecidas para a Secretaria Municipal de Educação, visando subsidiar a atuação dos Subsecretários;

IV - acompanhar projetos da Secretaria, identificando os pontos de intersecção entre as atuações das Coordenadorias.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 20 de julho de 2021.

 

ANEXO LEI 17576 2021

 

Publicado no DOC de 21/07/2021 – p. 01

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