O governo está fazendo chantagem para aprovar um minguado auxílio emergencial, se aproveitando da situação de desespero do povo para impor as PECs neoliberais 186, 187 e 188, propostas por ele mas apresentadas por senadores e que estão no Congresso desde 2019 com profundos cortes no papel do estado, em busca do que chamam de ajuste fiscal.

Em reunião de líderes do Senado Federal realizada na quinta, 25 de fevereiro, ficou estabelecido cronograma de apreciação da emenda do auxílio emergencial, com perspectiva de votação na quarta, 3 de março.

A desvinculação dos recursos e dos pisos constitucionais da Saúde e da Educação ao Orçamento é um dos componentes da emenda, que nada mais é que é uma compilação do pacotaço de PECs enviadas pelo governo ao Congresso em 2019.

Essa desvinculação é inaceitável e inimaginável. Com a verba garantida, o país já convive com o desmonte do SUS e com insuficiência de verbas na educação. Se o governo puder decidir a cada ano quanto vai investir nessas áreas, estará decretada a falência total da saúde e da educação públicas.

Mas essa é só uma das granadas que o Ministro da Economia Paulo Guedes coloca no bolso do povo brasileiro, inserindo-a na emenda. Há outras bombas que o governo quer explodir no colo dos trabalhadores como condição para aprovar o auxílio emergencial, que para ele deve ser de insuficientes R$ 250.

Entre elas estão medidas de contenção do aumento de gastos, grosso modo com servidores e outras despesas obrigatórias, como a pesquisa em ciência e tecnologia. Isso significa, entre outros ataques, a eliminação do concurso público e a função de várias áreas estratégicas.

Outro exemplo é uma cláusula colocada na PEC que, na prática, destrói o BNDES. Ela elimina as verbas do PIS e do PASEP destinadas a esse banco de investimentos, que são essenciais para ele poder fazer empréstimos. Sem elas, o BNDES não tem como garantir o investimento produtivo que faz no país, e isso é destrutivo para a economia nacional.

O relator da matéria, senador Márcio Bittar (MDB/AC) apresentou novo parecer à proposta, com algumas alterações pontuais à versão anterior, emitida em 22 de fevereiro.

>>> Veja aqui como ficou o texto final a ser debatido

>>> Confira as alterações feitas nesta quarta, dia 24/02

O texto alterado insere exceções à vedação de vinculação de receitas, para aquelas destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS); ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e às instituições de benefícios assistenciais e previdenciários.

Alteração redacional do § 6º do Art. 167, que passa a vigorar como "para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão considerados no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa."

Alteração redacional do inciso II do Art. 167-A, que deu caráter mais objetivo ao texto e mais genérico quanto a aplicabilidade:
II - suspensão de progressão e de promoção funcional em carreira de agentes públicos, quando o respectivo interstício se encerrar no exercício financeiro mencionado no caput, excetuadas aquelas que implicarem provimento de cargo ou emprego anteriormente ocupado por outro agente.

Insere o termo privativa do Presidente da República no Art. 167-B, que versa sobre a adoção de regime fiscal pela União durante estado de calamidade pública de âmbito nacional.

Insere o gatilho fiscal da alínea "i" (criação ou expansão de linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas e subvenções) aos entes no rol de inaplicabilidades à hipótese de medidas de combate à calamidade pública, cuja vigência e efeitos não ultrapassem sua duração.

Insere novas hipóteses de vedações aplicadas a Poder ou órgão que exceda a proporção despesa x receita prevista pelo teto de gastos (Art. 109 do ADCT). Pelo novo texto, ficam vedadas:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto de sentença judicial (novo)
IV - admissão ou contratação de pessoal (já estava)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive indenizatórios (novo);
IX - aumento de valor de benefícios indenizatórios (já estava, mas foi feita a ressalva dos casos derivados de sentença judicial)

Alteração redacional do § 5º do Art. 109 do ADCT, de caráter mais objetivo ao texto e mais genérico quanto a aplicabilidade:
§ 5º Adicionalmente às vedações a que se refere o caput deste artigo, será suspensa a progressão e a promoção funcional em carreira de agentes públicos, excetuadas aquelas que implicarem provimento de cargo ou emprego anteriormente ocupado por outro agente, enquanto perdurar o descumprimento do teto de gastos.

Transforma o § 2º do Art. 3º da PEC no inciso I do § 1º, mas ambos tratam do mesmo assunto: ressalvar os gastos com auxílio emergencial, durante o exercício financeiro de 2021, das limitações constantes da Regra de Ouro.

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