Os servidores municipais ativos precisam efetuar a Declaração Anual de Bens e Valores, prevista no Decreto Nº 59.432/20, até o dia 30 de junho de 2023.

Atenção:

O servidor que não fizer a declaração no prazo previsto tem a sua remuneração suspensa e está sujeito a outras medidas administrativas.

Aposentados e pensionistas estão isentos da Declaração Anual de Bens e Valores.

Todos os bens e valores de propriedade do servidor (imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais existentes no país ou no exterior) devem ser informados.

Também fazem parte da declaração, bens e valores relacionados ao cônjuge ou companheiro(a), aos filhos ou a outras pessoas que tenham dependência econômica do declarante.

O servidor ativo, caso tenha apresentando a declaração do IRPF à Receita Federal em 2023, deverá importar o arquivo (.DEC) para realizar a declaração Anual de Bens e valores, não sendo aceito o preenchimento manual no sistema, de acordo com a Lei nº 14.230/2021.

O informe é feito pela internet. 

>>> Leia o Decreto Nº 59.432, de 13 DE MAIO de 2020, na íntegra AQUI

>>>Clique AQUI para efetuar sua declaração.

>>> Confirmação de dados para recuperação de acesso da declaração de bens, clique AQUI.

>>> Saiba como importar o arquivo da Declaração enviada á Receita Federal para o sistema – AQUI

>>> Saiba como localizar o arquivo .DEC do IRPF entregue á Receita Federal – AQUI 

 

Quem deve declarar (Decreto nº 59.432):

Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser apresentada:

I – em até 10 (dez) dias após o início do exercício, no caso de agentes ingressantes no serviço público municipal;

II – anualmente, até o último dia do mês subsequente ao do prazo final para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF;

III – na data de cessação do vínculo mantido com o órgão da Administração Direta ou Indireta.

§ 1º O agente que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço, para apresentar a declaração de bens e valores.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega da declaração de bens e valores não se aplica aos agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com a Administração Direta e Indireta.

§ 3º Sob pena de responsabilidade funcional, constitui dever:

I – das chefias das unidades de recursos humanos, garantir o cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo;

II – da chefia imediata do agente público, garantir os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo.

§ 4º Os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo serão garantidos mediante a adoção, pelo chefe imediato do agente público, das seguintes providências:

I – comunicar, aos agentes públicos integrantes da equipe, o início do período anual de atualização das declarações de bens e valores previsto no inciso II do “caput” deste artigo, bem como informá-los acerca das consequências decorrentes do não cumprimento da obrigação de apresentar a referida declaração;

II - possibilitar, mediante solicitação, o acesso dos agentes públicos integrantes da equipe a computador com conexão a internet, quando os profissionais não se utilizem desse equipamento como ferramenta de trabalho;

III - tratando-se de agente público que tenha ingressado recentemente no serviço público municipal, informar ao ingressante sobre o prazo para a apresentação da declaração de bens e valores, quando o ingresso se der antes ou após o período de atualização anual da referida declaração previsto no inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 6º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.

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●RECADASTRAMENTO À DISTÂNCIA

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