SINESP aciona TRE/SP e TSE

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Obs: matéria atualizada em 28/8/2024 com o acréscimo dos pontos debatidos na reunião entre o SINESP  e o TRE/SP

Diante da falta de respostas e de providências concretas por parte do Prefeito à solicitação do SINESP, de retificar ou revogar o Decreto nº 63.503/24, que em seu artigo 4º assegura apenas um dia de folga cada 7 (sete) horas trabalhadas nas eleições aos servidores convocados, em contraposição à legislação do TRE, o SINESP tomou outras atitudes.

Por meio de ofício, o SINESP solicitou ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) Silmar Fernandes e à presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha  - Veja o Ofício enviado ao TSE AQUI - uma reunião e a expedição de ofício ao Prefeito da Cidade de São Paulo para que retifique ou revogue o Decreto nº 63.503, de 14 de junho de 2024, para adequá-lo à legislação antes do primeiro turno em 6 de outubro, e que seja alinhado ao determinado no artigo 16 da Resolução do TSE nº 23.736/24, uniformizando a garantia de dois dias de folga para cada dia de convocação do servidor, independentemente da carga horária de cada dia de trabalho.

Entenda o caso

O SINESP já havia cobrado, da PMSP, explicações, retificação ou até a revogação do Decreto Municipal nº 63.503/24, que trata da concessão das folgas aos servidores convocados para trabalhar nas eleições municipais em outubro de 2024, com um dia de folga a cada sete horas trabalhadas conforme disposto no artigo 4º.

Esta regra apresenta disparidades com a orientação dada pela Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do TSE, que determina que o servidor convocado terá direito a dois dias de folga para cada dia de convocação. Além disso, o mesmo artigo do Decreto mencionado possui vícios que o tornam inválido, por ser competência do próprio TSE a fixação das instruções pertinentes à execução do Código Eleitoral.

Esse dispositivo traz uma falha por não elucidar as dúvidas dos filiados e deixa uma interpretação subjetiva pela Administração Municipal por não resolver muitas questões, principalmente quando se extrapola as sete horas de serviços prestados.

Além disso, traz disparidades quando comparado com a convocação de servidores públicos municipais para trabalharem nas eleições dos Conselhos Tutelares, contemplados com dois dias de descanso como compensação por cada dia trabalhado, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, em cumprimento à normativa do Tribunal Superior Eleitoral.

Respostas aos ofícios enviados pelo SINESP

PMSP

Em tratativas quanto ao ofício enviado pelo SINESP, a Secretarioa Municipal de Gestão (SEGES) encaminhou análise para a sua Assessoria Jurídica afirmando que:

  • há 20 anos os Decretos Municipais vêm estabelecendo um dia de folga a cada sete horas trabalhadas segundo o disposto na Lei Federal nº 4.737, de 1965;
  • “acredita” que se já tivesse havido casos de extrapolação das sete horas, tanto a Secretaria Municipal de Educação (SME) quanto a Administração Municipal já teriam efetuado estudos e solucionado a questão.
  • sobre a concessão de dois dias de folga aos servidores que trabalharam nas eleições dos Conselheiros Tutelares: a Administração Municipal informou que não se pode confundir com o que é estabelecido pela Justiça Eleitoral (art. 19, da Resolução nº 23.719/2023) conforme disposto no Decreto Municipal nº 62.748, de 15 de setembro de 2023.

Veja AQUI a análise da SEGES solicitando manifestação da AJ.

TRE

Em atendimento à solicitação do SINESP, foi realizada uma reunião no dia 27 de agosto. A presidente do SINESP Norma Lúcia Andrade dos Santos e a Assessoria Jurídica do sindicato se reuniram com as assessoras da Secretaria Estratégica de Planejamento das Eleições.

O SINESP expôs a incongruência encontrada no artigo 4º do Decreto 63.503/24 face à legislação eleitoral (art. 98 da Lei 9.504/97 e art. 16 da Resolução 23.736 de 2024 do TSE), além de informar que já oficiou a Prefeitura não obtendo resposta até o momento.

A assessoria do TRE/SP assinalou que as pessoas convocadas por órgãos diversos da Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições não se incluem na categoria de apoio logístico, como consta no parágrafo 2.º, inciso II do art. 11 da Resolução 23.736 de 2024 do TSE, deixando a cargo de cada ente público a expedição de suas próprias regulamentações. Também manifestou o entendimento de que o Decreto Municipal não apresenta solução e deixa dúvidas nas situações em que o servidor ultrapassa as sete horas de trabalho, podendo levar a uma condição de ilegalidade por falta de objetividade no texto. 

Diante disso, a assessoria do TRE/SP comunicou que levará a sugestão ao Presidente do Tribunal para que o órgão faça a consulta à PMSP solicitando elucidações sobre esse ponto impreciso na redação do Decreto Municipal.

O SINESP continua lutando para que essas discrepâncias sejam eliminadas, com a anulação do artigo 4º ou do próprio Decreto Municipal 63.503/24.

 

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