A PMSP publicou no DOC de 17/6/24 o Decreto nº 63.503, de 14/6/24, que trata da disponibilização de equipamentos próprios e de servidores para trabalharem nas eleições municipais.
No artigo 4º concede aos servidores que prestarem serviços à Justiça Eleitoral um dia de dispensa de ponto a cada sete horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Esse dispositivo traz uma falha por não elucidar dúvidas às indagações dos filiados e deixa uma interpretação subjetiva pela Administração Municipal por não resolver muitas questões. Um exemplo é o caso do servidor em que o trabalho extrapola as sete horas de serviços prestados. Esse funcionário terá direito a mais um dia de folga? Caso supere as sete horas haverá cálculo proporcional para solucionar a concessão?
Além disso, traz disparidades quanto a critérios quando comparado com a convocação de servidores públicos municipais para trabalharem nas eleições dos Conselhos Tutelares, contemplados com dois dias de descanso como compensação por dia trabalhado, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, em cumprimento à normativa do Tribunal Superior Eleitoral.
O SINESP cobra a PMSP, com extrema urgência, explicações ou até a anulação deste artigo do Decreto.
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