0
0
0
s2sdefault

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUTEM/DEFIN n° 01 de 30 de setembro de 2024.

 

Dispõe sobre procedimentos aplicados ao fluxo de processos de devoluções de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior na Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as competências dispostas na Portaria SF nº 11 de 30 de setembro de 2012 e alterações, bem como na Portaria SF/SUTEM n° 2 de 30 de março de 2015 e alterações;

CONSIDERANDO as orientações exaradas por meio do Relatório COCIN - SEI n° 063381252, Relatório GT - SEI n° 061623659, PCI nº 11-2022 e PCI nº 11-2023,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para os processos de devoluções de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior no sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT na Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED.

 

CAPÍTULO II

DAS DEVOLUÇÕES AUTOMÁTICAS

Art. 2°. Caberá à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED a operacionalização das devoluções de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior no sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.

 

CAPÍTULO III

DAS DEVOLUÇÕES MANUAIS

Art. 3º. Para restituições não processadas automaticamente pelo sistema DAT, após a publicação de despacho decisório, deverá ocorrer a emissão da devolução manual, com atualização monetária, nos casos previstos em lei, pela DIPED/AVERBAÇÃO.

 

Art. 4º. Restituições não processadas pelo sistema DAT, nas hipóteses de receitas descontinuadas ou ausência de saldo suficiente, a devolução deverá ser efetuada por execução de despesa orçamentária na dotação 28.17.04.123.0000.6.837.33909300.00.1.500.9001.0 pela DIPED/AVERBAÇÃO.

Parágrafo único. Não havendo descontinuidade da receita ou ausência de saldo no exercício vigente, a devolução deverá ser efetuada por dedução da própria receita arrecadada por devolução manual pela DIPED/AVERBAÇÃO.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTATO COM O INTERESSADO

Art. 5°. Caberá à DIPED/DAT o contato via e-mail com o interessado do processo para solicitar complementação de documentos ou esclarecimentos, para orientar sobre as documentações ou os procedimentos para a restituição, bem como propor a quitação.

§ 1º O interessado tem o prazo de 15 (dias) corridos a partir da data do envio do e-mail para atender à solicitação.

§ 2º O e-mail enviado ao interessado e a respectiva resposta deverão ser juntados ao processo do pedido.

§ 3º O interessado deverá comunicar-se com a DIPED/DAT pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

§ 4º Poderá a DIPED/DAT efetuar o contato via telefônico ao interessado.

 

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DO PROCESSO E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Art. 6°. Caberá à DIPED/DAT o encerramento do processo nos casos em que:

I- a solicitação de documentação ou esclarecimentos tratados no § 1º do art. 5º deste normativo não houver retorno do interessado dentro do prazo estabelecido;

II- o processo não foi instruído com os elementos necessários para análise nos termos do capítulo X;

III- a documentação não está com a legitimidade comprovada;

IV- a atualização cadastral do imóvel aguarda a aprovação;

V- a restituição foi tratada em outro processo;

VI- o pagamento foi concluído;

VII- não há valores a receber;

VIII- os valores foram prescritos;

IX- há óbice à restituição.

§ 1º O processo a ser encerrado deverá ser mediante junção do Termo de Encerramento.

§ 2° A DIPED/DAT encaminhará um comunicado ao interessado sobre o encerramento do processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 7º. Caberá à DIPED/DAT a reabertura do processo nos casos em que:

I- o interessado enviar as documentações solicitadas por e-mail em até 30 (trinta) dias da data do encerramento do processo;

II- o interessado enviar o protocolo de aprovação da atualização cadastral do imóvel;

III- o interessado requerer vistas do processo;

IV- a pedido do Diretor da Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED.

§ 1º A reabertura do processo encerrado deverá ser mediante junção do Termo de Reabertura.

§ 2° Quando não couber a reabertura do processo, a DIPED/DAT encaminhará e-mail ao interessado, informando que o pedido deverá ser realizado em um novo processo.

 

Art. 8º. Compete ao Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN indeferir os pedidos de devoluções para casos específicos.

Parágrafo único. Caberá à DIPED/DAT providenciar o despacho e a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

CAPÍTULO VI

DO DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA

Art. 9º. O depósito da devolução deverá ser efetuado na conta corrente ou na conta poupança da titularidade do credor do sistema DAT em banco tradicional.

 

Art. 10. O depósito da devolução não poderá ser efetuado em conta benefício ou em conta digital.

 

Art. 11. O depósito da devolução em conta bancária diversa do interessado do processo ocorrerá, uma vez cumpridos os seguintes requisitos:

I- o interessado que não possuir conta bancária válida nos termos do art. 9º deste normativo deverá apresentar uma procuração com firma reconhecida em cartório ou assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II- o interessado que não possuir conta bancária válida nos termos do art. 9º deste normativo deverá apresentar uma autorização, conforme modelo Anexo II deste normativo, mediante justificativa, com firma reconhecida em cartório ou assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

III- comprovação da relação jurídica mediante apresentação dos documentos obrigatórios tratados no capítulo X desta instrução normativa;

IV- quando se tratar de decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. O credor cadastrado no sistema DAT deverá autorizar o representante legal a receber o depósito em seu nome por meio da procuração ou da autorização.

 

CAPÍTULO VII

DO DOCUMENTO DIGITALIZADO E NATO-DIGITAL

Art. 12. Serão aceitos os documentos digitalizados e nato-digitais.

§ 1º O documento digitalizado deverá ser do original, legível, colorido e com todas as páginas.

§ 2º O documento nato-digital deverá ser assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º A DIPED/DAT aceitará os seguintes documentos digitalizados em conformidade com o § 1º deste artigo:

I- documento de identificação: RG, CNH e carteira da OAB;

II- CRLV;

III- documento da venda do veículo;

V- formal de partilha/ inventário;

V- matrícula do imóvel;

VI- escritura de compra e venda do imóvel;

VII- contrato de locação e aditivos;

VIII- contrato de prestação de serviços;

IX- contrato social e alterações, se houver;

X- distrato social;

XI- ata de eleição e estatuto social (cooperativas, entidades sem fins lucrativos e sociedade anônima);

XII- ata da assembleia registrada na Junta Comercial;

XIII- ata da assembleia que elegeu o síndico registrado na Junta Comercial;

XIV- instituição do condomínio;

XV- comprovantes dos pagamentos.

§ 4º A Carteira de Identidade (RG) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) serão aceitas até 10 (dez) anos da data de emissão, exceto a partir de 60 (sessenta) anos de idade.

§ 5º A DIPED/DAT aceitará a procuração e a autorização nas seguintes condições:

I- formato digitalizado desde que o documento original seja com firma reconhecida em cartório com verificação do selo no serviço oficial de validação da justiça estadual;

II- formato nato-digital assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil com verificação da assinatura no serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal.

§ 6º A critério da DIPED/DAT, outros documentos não previstos em formato digitalizado ou nato-digital poderão ser aceitos.

 

CAPÍTULO VIII

DA ALÇADA DE APROVAÇÃO

Art. 13. Os processos de restituição serão submetidos à alçada de aprovação nas seguintes hipóteses:

I- restituições não processadas pelo sistema DAT que serão emitidas por devolução manual;

II- restituições não processadas pelo sistema DAT, nas hipóteses de receitas descontinuadas ou com ausência de saldo suficiente;

III- restituições com alteração de destinatário;

IV- restituições com pagamento em conta corrente ou conta poupança diversa do interessado.

 

Art. 14. A alçada de aprovação será em duas etapas:

§ 1º A primeira aprovação será submetida no sistema DAT Intranet pelo servidor responsável pela análise.

§ 2º A segunda aprovação será submetida no sistema DAT Intranet pelo Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN ou pelo Diretor de Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED.

 

Art. 15. Fica estabelecida a competência da segunda aprovação como especifica o § 2º do art. 14 deste normativo para os valores:

I- do valor mínimo parametrizado até R$ 50.000,00 aprovação do Diretor de Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED;

I- acima de R$ 50.000,00 aprovação do Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN.

 

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DE DESTINATÁRIO DO DEPÓSITO

Art. 16. O destinatário da restituição é a pessoa física ou a pessoa jurídica, cujo nome estiver cadastrado no sistema DAT.

§ 1º Nos casos em que o pagamento ao destinatário da restituição seja diverso do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:

I- a procuração com firma reconhecida em cartório ou assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II- a autorização com firma reconhecida em cartório ou assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

II- comprovação da relação jurídica mediante apresentação dos documentos obrigatórios tratados no capítulo X desta instrução normativa;

 

Art. 17. A autorização deverá conter as seguintes informações, conforme o modelo do Anexo II deste normativo:

a) justificativa;

b) o(s) exercício(s) e a(s) parcela(s) que o destinatário do recebimento está autorizado a receber;

c) nome, CPF ou CNPJ do destinatário do recebimento;

d) conta bancária do destinatário do recebimento com as seguintes informações: nome do banco, nº da agência, nº da conta, indicar o tipo da conta (corrente ou poupança).

§ 1º A autorização deverá ser acompanhada do documento de identidade do outorgante e do outorgado. O documento deverá ser original com foto, colorida, válido em todo o território nacional contendo CPF.

§ 2º Nos casos em que a pessoa jurídica seja a autorizadora, além dos documentos indicados no § 1º do caput deste artigo serão necessários:

I- a autorização assinada pelo sócio-administrador com firma reconhecida em cartório ou assinada com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II- a autorização assinada por um representante legal da pessoa jurídica com firma reconhecida em cartório ou assinada com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil desde que acompanhada de procuração pública nos termos do § 2º do caput deste artigo;

III- o contrato social e última alteração, se houver.

§ 3º Será aceita a procuração pública em até 1 (um) ano da data da sua constituição, após deverá ser acompanhada da certidão de procuração.

 

Art. 18. A alteração de destinatário será nas seguintes hipóteses:

a) alteração da titularidade do imóvel;

b) alteração do CNPJ da filial para matriz, desde que mantido o CNPJ raiz do destinatário;

c) alteração do nome ou da razão social, mediante comprovação de atualização nos cadastros da Receita Federal do Brasil;

d) decisão administrativa ou judicial;

e) desdobro, englobamento e remembramento;

f) dissolução, liquidação e extinção da sociedade/empresa;

g) espólio;

h) incorporação da empresa;

i) locação de imóvel;

j) usufrutuários;

k) venda do veículo;

 

Art. 19. Nos casos não expressamente previstos acima, caberá análise do Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN com eventual encaminhamento do processo para a unidade competente para análise do mérito.

 

Art. 20. Caberá ao Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN a parametrização no sistema DAT, quanto à possibilidade de alteração de destinatário.

 

CAPÍTULO X

DOCUMENTOS PARA DEVOLUÇÕES AUTOMÁTICAS

Art. 21. Os processos com os pedidos das devoluções automáticas submetidos à DIPED serão analisados apenas sob aspecto documental para emissão do pagamento.

 

Art. 22. Para cada pedido do interessado, o processo SEI deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I- requerimento - com os dados pessoais do interessado e justificativa do pedido da restituição;

II- documento de identidade original, com foto, válido em todo o território nacional contendo CPF do interessado;

III- documento de identidade original, com foto, válido em todo o território nacional contendo CPF do procurador; ou

IV- carteira da OAB para casos em que o procurador seja o advogado do interessado;

V- contrato social e última alteração, se houver (pessoa jurídica);

VI- comprovante da conta bancária para depósito.

VII- decisão administrativa ou judicial, se houver;

§ 1º Nos casos de alteração de destinatário do depósito, o interessado deverá encaminhar a procuração ou a autorização nos termos do art. 16 deste normativo.

 

Art. 23. Para cada pedido de restituição, além das documentações tratadas no art. 21 deste normativo, documentos específicos serão necessários para subsidiar a análise e a comprovação do direito ao crédito.

§ 1º Para as restituições de tributos imobiliários IPTU e ITBI:

IPTU

I- Requerente é locatário

a) matrícula do imóvel;

b) contrato de locação do imóvel vigente;

c) carnê do IPTU;

d) comprovantes de pagamentos.

II- Requerente é espólio

a) formal de partilha/ inventário;

b) certidão de óbito;

c) carnê do IPTU;

d) comprovantes de pagamentos;

e) protocolo de atualização cadastral do imóvel.

III- Requerente é síndico/condomínio

a) matrícula do imóvel;

b) ata da assembleia que elegeu o síndico registrado na junta comercial;

c) instituição do condomínio;

d) carnê do IPTU;

e) comprovantes de pagamentos.

IV- Requerente é construtora/ empreendimento

a) matrícula do imóvel;

b) contrato social do empreendimento;

c) carnê do IPTU;

d) comprovantes de pagamentos.

V- Requerente é proprietário pessoa física;

a) matrícula do imóvel;

b) carnê do IPTU;

c) comprovantes de pagamentos;

d) protocolo de atualização cadastral do imóvel.

VI- Requerente é proprietário pessoa jurídica;

a) matrícula do imóvel;

b) contrato social e última alteração, se houver;

c) carnê do IPTU;

d) comprovantes de pagamentos;

e) protocolo de atualização cadastral do imóvel.

VII - CNPJ matriz e filial e Holding

a) matrícula do imóvel;

b) carnê do IPTU;

c) comprovantes de pagamentos;

d) situação cadastral do CNPJ;

e) contrato social e última alteração, se houver;

f) distrato social (casos de encerramento da empresa);

g) ata de eleição e estatuto social (cooperativas, entidades sem fins lucrativos e sociedade anônima);

h) comprovante de conta bancária do depósito do CNPJ do credor do DAT.

ITBI

I- Requerente solicita a restituição após a publicação da decisão administrativa;

a) decisão administrativa;

b) comprovante de conta bancária em nome do interessado (decisão).

§ 2º Para as restituições de tributos mobiliários ISS, TFE e outras taxas:

ISS

I- Empresa dissolvida

a) distrato Social;

b) certidão de baixa do CNPJ;

c) comprovante de conta bancária em nome do empresário.

II- Empresa incorporada/incorporadora

a) ata da assembleia registrada na Junta Comercial;

b) certidão de baixa do CNPJ;

c) comprovante de conta bancária do CNPJ da empresa (interessada);

TFE

I- A empresa foi incorporada

a) ata da assembleia da empresa incorporada;

b) contrato social da empresa incorporadora.

§ 3º Para as restituições de multa de trânsito:

I- Requerente é proprietário do veículo

a) CRLV;

b) documento da venda do veículo;

c) comprovantes de pagamentos.

II- Requerente é prestadora de serviços da pessoa jurídica do veículo

a) CRLV;

b) contrato de prestação de serviços;

c) comprovantes de pagamentos.

 

Art. 24. Poderá a DIPED/DAT solicitar ao interessado outros documentos não observados nos termos do art. 22 deste normativo para subsidiar a análise do pedido.

 

Art. 25. A DIPED/DAT poderá efetuar consultas de sistemas e/ou de sites oficiais do governo para subsidiar a análise dos pedidos de restituição.

§ 1º A critério da DIPED, as consultas poderão constar no processo do pedido.

 

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO

Art. 26. Nos casos de submissão para segunda aprovação, encaminhar e-mail para o Diretor de Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED ou para Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN com as seguintes informações:

a) resumo do pedido da restituição do tributo;

b) motivo da alteração de destinatário;

c) n° do processo SEI;

d) nº do protocolo de solicitação de depósito;

e) outras informações relevantes, documentos e/ou prints de consultas.

Parágrafo único. Deverá constar no processo o e-mail da segunda aprovação.

 

Art. 27. O protocolo de solicitação de depósito deverá constar no processo do pedido de restituição e após encaminhá-lo à caixa da DIPED/DAT/ARQUIVO.

 

Art. 28. Caberá a DIPED/DAT, após conclusão do pagamento, incluir no processo o comprovante do pagamento do depósito de DAT, em casos de quitação, o relatório CAB e proceder com o encerramento do processo ou encaminhamento para outras áreas.

 

CAPÍTULO XII

DO PAGAMENTO POR CHEQUE

Art. 29. O pagamento autorizado por cheque será tratado por DIPED/CARP nos seguintes casos:

I- valores disponibilizados por decisão administrativa ou judicial;

II- desdobro (nos casos em que envolvem mais de um destinatário).

Parágrafo único. No cheque emitido deverá constar três assinaturas, conforme grupos autorizados em ofício enviado ao banco oficial.

 

Art. 30. Caberá à DIPED/CARP incluir o comprovante de depósito do cheque e a listagem no processo do pedido.

 

CAPÍTULO XIII

DA QUITAÇÃO DO IPTU

Art. 31. A DIPED/CARP poderá efetuar a quitação da parcela do IPTU do exercício vigente desde que sejam atendidos todos os requisitos:

I- existência da parcela do IPTU em aberto;

II- o valor da parcela a ser quitada deverá ser igual ou inferior ao valor do crédito do DAT.

 

Art. 32. A DIPED/DAT poderá efetuar o contato ao interessado para oferecer a quitação nos casos previstos no art. 31 deste normativo.

§ 1º Caberá à DIPED/DAT emitir a guia DAMSP da parcela a ser quitada e anexá-la ao processo para prosseguimento.

§ 2º Caberá à DIPED/CARP efetivar a quitação nos sistemas DAT CHEQUE e CAB, anexar a listagem e o comprovante ao processo.

§ 3º Deverá a DIPED/DAT comunicar ao interessado por e-mail a efetivação da quitação e enviar o comprovante.

 

Art. 33. A emissão de guia DAMSP complementar será efetuada por DIPED/CARP.

§ 1º Caberá a DIPED/DAT encaminhar a guia DAMSP complementar para o interessado.

§ 2º A DIPED/DAT fará o acompanhamento do pagamento da guia DAMSP complementar junto ao interessado.

 

CAPÍTULO XIV

DA QUITAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS

Art. 34. Para os processos judiciais encaminhados pela PGM/FISC, a DIPED/CARP poderá proceder com a emissão da guia de Preço Público para recolher o crédito residual disponibilizado no sistema DAT nos casos em que não houver decisão judicial do credor de direito.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, a guia de Preço Público deverá ser recolhida no código do serviço tratado no processo.

§ 2º A guia de Preço Público deverá ser anexada ao processo e encaminhada para decisão da PGM/FISC.

 

CAPÍTULO XV

DA PRESCRIÇÃO

Art. 35. Os valores passíveis de prescrição na situação 10 no sistema DAT deverão ser submetidos à consulta da SUREM para confirmação.

 

Art. 36. Os valores que constam na situação 40 no histórico do sistema DAT deverão ser submetidos à consulta da SUREM para confirmação

 

Art. 37. Após as confirmações advindas da área competente em SUREM, caberá à DIPED executar os procedimentos operacionais necessários à conclusão.

 

CAPÍTULO XVI

DO PEDIDO DE VISTAS DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DO SISTEMA DAT

Art. 38. O interessado que solicitar vistas do processo pelo Portal 156 ou por e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. deverá apresentar as seguintes documentações digitalizadas ou nato-digitais nos termos do art. 12 deste normativo:

I- se a vista for ao próprio sujeito passivo:

a) documento de identidade, com foto, válido em todo o território nacional contendo CPF do interessado;

b) estatuto social ou contrato social e a última alteração, se houver (pessoa jurídica).

II- caso se trate de procurador:

a) documento de identidade, com foto, válido em todo o território nacional contendo CPF do Interessado e do procurador;

b) carteira da OAB para casos em que o procurador seja o advogado do interessado;

c) procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida em cartório ou ser assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

d) estatuto social ou contrato social e a última alteração, se houver.

Parágrafo único. Poderá a DIPED/DAT solicitar ao interessado documentos complementares.

 

Art. 39. O termo de vista deverá ser preenchido, datado e assinado pelo requerente e anexado ao processo com as documentações tratadas nos termos do art. 38 deste normativo.

 

Art. 40. O interessado receberá o link de acesso ao processo por e-mail.

 

Art. 41. O interessado terá acesso ao processo pelo período de 7 (sete) dias corridos contados da data da disponibilização.

 

CAPÍTULO XVII

DOS PERFIS DE ACESSO AO SISTEMA DAT

Art. 42. No anexo I desta Instrução Normativa consta a relação de funcionalidades por perfil de acesso relativos aos sistemas DAT INTRANET e DAT CHEQUE.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os casos omissos e excepcionais serão tratados pelo Diretor de Departamento de Administração Financeira - DEFIN.

 

Art. 44. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a IN SF/SUTEM/DEFIN n° 1 de 28 de janeiro de 2022.

 

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF-SUTEM-DEFIN 01-2024 (DOC. N° 111330136)

ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF-SUTEM-DEFIN 01-2024 (DOC. N° 111330328)

ANEXO III - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF-SUTEM-DEFIN 01-2024 (DOC. N° 111330472)

 

Publicado no DOC de 30/09/2024 – pp. 52 a 55

Acompanhe o site, as redes sociais e o canal do SINESP no WhatsApp

.redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp linktree

JUNTOS SEGUIMOS MAIS FORTES!